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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2005

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2005

digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser impresso, instruído com cópia do pedido das partes (fls. 56/59, 85/86 e
92/96) e encaminhado, preferencialmente por mensagem eletrônica, pela própria serventia. Esclareço as partes, desde logo,
que eventual inconformismo quanto a deliberação do r. Juízo universal, a ser rigorosamente observado por este juízo, salvo
melhor juízo, deverá ser objeto de respectivo recurso vinculado àquela demanda. 2 - Aguarde-se por 30(trinta) dias. Com a vinda
da comunicação da decisão sobre a pretensão de penhora, ou no silêncio, voltem os autos conclusos com presteza. Int. - ADV:
MARILIA BARBOSA (OAB 321485/SP), RENATA CARDOSO CAMACHO DIAS (OAB 198846/SP)
Processo 0004291-65.2016.8.26.0363 (processo principal 0010472-53.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO - CAIO HENRIQUE SILVA GALLES - Vistos. Manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/
SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0004921-53.2018.8.26.0363 (processo principal 1002847-43.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Matheus de Moraes Portolani - C de Lima Empreendimentos Imobiliários - - MR Consultoria Em
Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1 - Fls. 165/166 - Não é caso de extinção, como defendido pelo exequente (fls.
173/174), já que ao contrário do quanto afirmado não houve pagamento espontâneo e tempestivo da parcela incontroversa.
Conforme se depreende nos autos, em 1º/04, houve determinação para que as executadas depositassem o valor exigido além
do incontroverso depois da retificação dos cálculos (fls. 157), tendo ela se mantido inerte, oportunidade em que se determinou
o prosseguimento do feito (fls. 162 - 14/05). Somente após vencido o prazo de 15(quinze) dias concedido é que as executadas
compareceram aos autos (fls. 165/166), de modo que não há que se falar em pagamento espontâneo, de modo que é sim
exigível a multa e honorários de que tratam o art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Prossiga-se no feito quanto a diferença
apontada (fls. 173/174). 2 - Quanto aos valores depositados a título de pagamento (fls. 169/170), AUTORIZO o levantamento em
favor do exequente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, independentemente de preclusão, porque incontroverso,
observando-se os dados já fornecidos (fls. 175). 3 - Por fim, cumpra-se a deliberação sigilosa proferida em 16/06. Int. - ADV:
MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP), LUIZ ANTONIO CORDEIRO FILHO (OAB 286224/SP), MIGUEL DA SILVA
RIBEIRO (OAB 217518/SP)
Processo 1000139-20.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Coperflex Indústria e Comércio de Móveis e Peças para Escritório EIRELI - - L.C.F.R. - - C.H.F.L. - Vistos. Fls. 348/350 Considerando que o resultado prático desse pedido é equivalente ao anterior (fls. 332/337), aguarde-se o decurso do prazo para
manifestação. Após, voltem conclusos com presteza. Int. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP),
JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000357-43.2020.8.26.0363 - Monitória - Compra e Venda - Livetech da Bahia Industria e Comercio S/A - Vrj
Comercio de Produtos Eletroeletronicos - Eireli - Vistos. Recolhida a respectiva taxa, DEFIRO a pesquisa de endereços da parte
passiva. Proceda-se por meio do sistema BacenJud. Com as respostas, intimem-se a exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV:
MAYRA MESQUITA DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 4657/BA), MAYRA MESQUITA DE LIMA (OAB
432924/SP)
Processo 1000747-13.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - João Alfredo Arantes
Vanconcelos - Mogi Mirim Esporte Clube - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais deverá
a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, requerendo o que de direito em
05(cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifiquem-se eventual inércia e voltem conclusos. Int. - ADV: ANDRE
APARECIDO BARBOSA (OAB 121154/SP)
Processo 1000829-44.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ricardo Jurgensen - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. Aguarde-se a manifestação ou decurso do prazo para manifestação pelo autor e
somente após voltem conclusos. Int. - ADV: CAROLINE MELLO COMARIM (OAB 366326/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 1001524-32.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A
- Thiago Medeiros de Oliveira - Vistos. 1 - Primeiramente, providencie a parte requerente a juntada aos autos do comprovante da
guia de recolhimento de oficial de justiça, no prazo e 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC). 2 - Fls. 90 -Após,
recolhida a respectiva guia, DEFIRO. Expeça-se mandado de busca e apreensão, nos termos da decisão inicial e ao endereço
indicado. Esclareço contudo, que a ordem somente deverá ser cumprida após a suspensão do Sistema Remoto de Trabalho,
instituído em razão da pandemia da Covid-19 (Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e Comunicado
Conjunto nº 249/2020, DJe 25/03/2020, pp. 01/04). É que é público e notório as medidas e recomendações da Organização
Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal da Saúde de quarentena e restrição de
circulação de pessoas, com o fito diminuir a propagação do novo coronavírus. No Estado de São Paulo, em especial, foi editado
o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, recomendando a restrição de circulação limitada às necessidades imediatas de
alimentação, cuidados da saúde e outras atividades essenciais, como abastecimento, segurança e aquelas previstas no §1º, do
art. 3º do Decreto Federal nº 10.282/20 (art. 4º), não estando dentre elas o cumprimento de ordens judicias não relacionadas
às atividades essenciais Assim, considerando que o cumprimento da ordem demandaria além da presença do oficial de justiça,
do acompanhamento de prepostos do banco autor, depositários, do próprio requerido, que pode estar no local do cumprimento,
seu patrono e, quiçá, de acompanhamento de força policial, o seu cumprimento neste momento não é aceitável. É que se
exporia em risco a saúde e a vida daqueles que acompanhassem o cumprimento da ordem, tudo com o objetivo de se garantir
o cumprimento da ordem, e também de forma indireta, o crédito de direito do autor, que inegavelmente, havendo conflito, deve
ceder-se frente ao direito a vida e a saúde de todos, em razão mesma da especial proteção constitucional que lhe é garantida
(art. 5º, caput da Constituição Federal). Ainda que se diga que o direito à propriedade, como o é o crédito do banco autor, tem
também especial proteção no texto constitucional, tanto que previsto também no caput do referido art. 5º, é certo que o direito
à vida ‘é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os
demais direitos’. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado e ofício a
respectiva autoridade, caso se afigure necessário o auxílio do força policial a critério do oficial de justiça. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. 3 - Com a juntada da respectiva certidão, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: CRISTIANE
BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001563-92.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. R.S.S.J. - Vistos. Fl. 49 - DEFIRO o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a requerente emende a
exordial nos termos da decisão à fl. 47. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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