Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2021

  1. Página inicial  > 
« 2021 »
TJSP 13/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2021

caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. 2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do
mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão
a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendo-se observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo
Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive
custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia
20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente,
suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o
remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§
1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça
deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas
e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta
no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá, em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo
auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora
recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845,
do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora
efetuada. 6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade
da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime
previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus,
bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial
de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no
respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se
o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de
Justiça e não havendo a indicação pelo executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis
de constrição ou pleitear as medidas cabíveis. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001882-60.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - E.B.Q.F.
- Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto
Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão conforme requerido na
inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré com as advertências da Lei e os benefícios
do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias úteis para o pagamento voluntário da
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as formalidades do citado decreto. 3-)
Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte
autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já deferido, se requerido objetivamente, a
suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda,
bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se
objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Oficiese o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição
de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de
Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto
no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002010-17.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luciana Bazuco Ribeiro - Erivaldo Daniel Pereira - - Silvan Américo dos Santos - - Terezinha de Jesus Gabriel dos Santos Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo, a parte exequente distribuiu em apenso o competente incidente de cumprimento
de sentença. Portanto, nada mais restando aqui a ser decidido, prossiga-se no incidente, arquivando-se os presentes autos
definitivamente (mov. 61615). Intime-se. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1002931-10.2018.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná São Paulo - Sicredi União Pr/sp - Sacilotto Comercio de Frutas Eirelli Me - - Jose Alves de Castro - Vistos. Fls. 251: De
acordo com os termos da Resolução 742/2016 do TJSP, que dispõe sobre a organização das comarcas agrupadas, é vedada a
expedição da carta precatória para comarca contígua, como no presente caso, salvo motivo relevante mencionado no despacho
que determinar a expedição e na carta expedida, observado ainda o disposto no art.1º, parágrafo 2º desta Resolução. Isto
posto, recolha a autora as diligências do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83, em 05 dias, para tentativa de citação dos
requeridos no endereço informado. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1003690-42.2016.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Melquiades Torres Santos - PARTE EXEQUENTE: Promover a juntada de procuração com poderes específicos (receber e dar
quitação) para expedição do MLE. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004202-20.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eflora - Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - Jaqueline Van de Weijer - - Rachel Van de Weijer Sia - - Patrick
Van de Weijer - - Hehavi Beheer B.v. - Sbw do Brasil Agrifloricultura Ltda. - - Alewijn Broere - - Conny Maria de Wit - PARTE
RÉ: manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca da contestação à reconvenção e documentos de fls. 712/884. - ADV: PAULO
ROBERTO POSSATO LEÃO FILHO (OAB 320723/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JULIANA NEME
DE BARROS GREJO (OAB 222560/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI
(OAB 199811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo