TJSP 13/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
2021
caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. 2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do
mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos, que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão
a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendo-se observar o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo
Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive
custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia
20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente,
suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o
remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos, por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§
1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça
deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas
e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta
no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá, em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo
auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora
recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845,
do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora
efetuada. 6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e
onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade
da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime
previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus,
bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial
de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no
respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se
o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias úteis (artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de
Justiça e não havendo a indicação pelo executado, intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis
de constrição ou pleitear as medidas cabíveis. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 1001882-60.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - E.B.Q.F.
- Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto
Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão conforme requerido na
inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré com as advertências da Lei e os benefícios
do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias úteis para o pagamento voluntário da
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as formalidades do citado decreto. 3-)
Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte
autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já deferido, se requerido objetivamente, a
suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda,
bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se
objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Oficiese o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição
de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de
Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto
no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo vedada sua apresentação na forma física. Intime-se. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002010-17.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Luciana Bazuco Ribeiro - Erivaldo Daniel Pereira - - Silvan Américo dos Santos - - Terezinha de Jesus Gabriel dos Santos Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo, a parte exequente distribuiu em apenso o competente incidente de cumprimento
de sentença. Portanto, nada mais restando aqui a ser decidido, prossiga-se no incidente, arquivando-se os presentes autos
definitivamente (mov. 61615). Intime-se. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 1002931-10.2018.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná São Paulo - Sicredi União Pr/sp - Sacilotto Comercio de Frutas Eirelli Me - - Jose Alves de Castro - Vistos. Fls. 251: De
acordo com os termos da Resolução 742/2016 do TJSP, que dispõe sobre a organização das comarcas agrupadas, é vedada a
expedição da carta precatória para comarca contígua, como no presente caso, salvo motivo relevante mencionado no despacho
que determinar a expedição e na carta expedida, observado ainda o disposto no art.1º, parágrafo 2º desta Resolução. Isto
posto, recolha a autora as diligências do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83, em 05 dias, para tentativa de citação dos
requeridos no endereço informado. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1003690-42.2016.8.26.0363/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A Melquiades Torres Santos - PARTE EXEQUENTE: Promover a juntada de procuração com poderes específicos (receber e dar
quitação) para expedição do MLE. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004202-20.2019.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eflora - Comercial Importadora e Exportadora Ltda - - Jaqueline Van de Weijer - - Rachel Van de Weijer Sia - - Patrick
Van de Weijer - - Hehavi Beheer B.v. - Sbw do Brasil Agrifloricultura Ltda. - - Alewijn Broere - - Conny Maria de Wit - PARTE
RÉ: manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca da contestação à reconvenção e documentos de fls. 712/884. - ADV: PAULO
ROBERTO POSSATO LEÃO FILHO (OAB 320723/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JULIANA NEME
DE BARROS GREJO (OAB 222560/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), GUSTAVO GÂNDARA GAI
(OAB 199811/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º