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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 2080

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

2080

Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Talita Martins - Manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento (pesquisas RENAJUD
e ARISP com resultados negativos). - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 0002700-48.2019.8.26.0368/02 - Precatório - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina Gil Silva
Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - Vistos Fls.06: homologo a desistência do presente incidente processual,
considerando que a nobre advogada o cadastrou como precatório ao invés de requisição de pequeno valor, tendo inclusive
cadastrado o incidente 03, para tal finalidade. Assim, determino o arquivamento destes autos, devendo a serventia proceder as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0002700-48.2019.8.26.0368/03 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sabrina
Gil Silva Mantecon - Sociedade Individual de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0003005-32.2019.8.26.0368 (processo principal 0002915-63.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Luiz Aparecido Ivo Leite - Espólio de
- - Vanda Aparecida Carla dos Santos - Espólio de - - Cleidilson Rodrigo Ivo Leite - - Isabela Aparecida leite Cadete - - Rafaela
Aparecida Leite - - Luiz Gustavo Ivo Leite (menor) - - Ana Beatriz Ferreira dos Santos (menor) - Manifeste-se o advogado JOÃO
CUSTÓDIO DE MORAES NETO, nos termos do despacho de fls. 135. - ADV: ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), JOÃO
CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 0003999-60.2019.8.26.0368 (processo principal 1001468-81.2019.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - José Vicente Jorge - - Lucia da Silva Jorge - Concessionária de Rodovias Tebe
S/A - Vistos. Conheço do recurso de embargos de declaração de fls. 55/59, porque tempestivo. No mérito, rejeito-o, porquanto
não se vislumbra vícios de contradição, omissão ou obscuridade, de sorte que possui caráter nitidamente infringente, devendo a
parte inconformada utilizar-se, se o caso, de recurso adequado ao inconformismo. Em todo caso, de bom alvitre fundamentar o
motivo da incidência do valor atinente às “custas finais” em apreço, que decorre do art. 4º, inciso III, da Lei/SP nº 11.608/2003,
segundo o qual: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a
execução.” - destacamos. Pois bem. O título executivo que amparou o presente incidente de cumprimento de sentença, ou
seja, a presente execução, trata-se de uma sentença condenatória no valor de R$ 15.000,00, para reparação de dano moral,
além de R$ 12.092,00 para reparar danos materiais (fls. 235/240 do processo principal em apenso). O acórdão de fls. 287/297
negou provimento ao recurso, porém, determinou que a atualização monetária e juros da indenização deveriam ser aplicados
de acordo com os índices decididos em sede do RE 870947 - Tema 810 do STF), atentando-se que o acórdão em sede de
embargos de declaração de fls. 329/332 em nada modificou o julgado. Pois bem, tanto ali quanto aqui não se estipulou nada
quanto à data em que a parte requerida, ora executada, deveria solver a quantia devida à parte requerente, ora exequente,
de sorte que a(s) quantia(s) objeto(s) da condenação era(m) devida(s) a partir do trânsito em julgado definitivo, que no caso
ocorreu em 12.03.2020, conforme se nota da leitura da certidão de fls. 336 do processo principal apenso. Plena aplicação do art.
134 do Código Civil, aplicado ao caso por analogia, já que dispõe o seguinte: “Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são
exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.” A partir de então, caberia
à parte executada, devedora da quantia, solver o débito exequendo, utilizando-se do disposto no art. 526, caput, do CPC,
conforme o caso, segundo o qual “É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo
e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” ou mesmo pagando
diretamente à parte credora, a fim de se evitar a fase executiva. Houvesse feito isso ainda no processo principal, sem que a
parte exequente inaugurasse o presente incidente de cumprimento de sentença, que possui natureza nitidamente executiva, não
incidiria nas custas finais em apreço. Porém, não o fez, dando ensejo, dessarte, à ocorrência do fato gerador para a cobrança
do imposto decorrente da Lei estadual retro citada, eis que satisfez a execução, não importando, para tanto, se o fez ou não
dentro de 15 dias para o pagamento voluntário previsto no art. 523 e respectivo §1º, do CPC, porque daí, necessariamente, já
induz à inauguração da presente execução. Traçando um paralelo, imaginemos se o portador de um título executivo extrajudicial
tivesse que ajuizar uma execução; ainda que houvesse o pagamento imediato pela parte executada, logo após citada, incidiria
no caso tanto as custas iniciais decorrentes da distribuição da execução (Lei/SP 11.608/2003, art. 4º, inciso I), quanto as custas
finais porque satisfeita a obrigação (Lei/SP 11.608/2003, art. 4º, inciso III). Entendo devida, portanto, a taxa judiciária (também
conhecida como custas finais) deliberada na sentença de fls. 51/52. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB
254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP),
VALKIRIA BARRENHA RIBEIRO (OAB 113302/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP)
Processo 1000116-54.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Osmar Donizete Amaral
- Flávio Roberto Fabiano - Vistos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão honorária pretendida a fls. 75. Int. - ADV:
PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000279-05.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A R.I.C.A.B.E. - - S.M.P.C. - - R.A.C.J. - - M.A.M.C. - - R.A.C. - C.E.F.M.A. - Vistos. 1) Observo a existência de erro material constante
no item 2, subitem “a”, da decisão, que serviu de termo de penhora, de fls. 299/300, quanto à menção a um dos proprietários do
imóvel objeto da matrícula 26.819, que na verdade, pertence a R. A. D. C. J. (não a R. A. d. C. como ali constou) e S. D. M. P. E
C., conforme R-2/26.819). Servirá a presente deliberação, portanto, de termo de retificação da penhora em apreço, sem prejuízo
do disposto no item 2 abaixo. Anote-se no SAJ como pendência. 2) Quanto às arguições de impenhorabilidade de imóveis
lançadas por EXECUTADOS, sob o argumento de se tratarem de bens de família (fls. 310/312 e documentos de fls. 313/335): os
executados R. A. D. C. J., S. D. M. P. E C., M. A. M. D. C. e R. A. D. C., qualificados nos autos, arguem que os imóveis objetos das
penhoras de fls. 299/300, item 2, subitens “a” e “b”, quais sejam, objetos das matrículas nºs. 26.819 e 475, ambos do CRI local,
tratam-se de imóveis residenciais que servem de moradia aos executados e sua família (o primeiro, pertencente a R. J. e esposa
S. (informação de fls. 31), o segundo, a R. e esposa M.). Analisando-se os documentos anexados a fls. 313/335, notadamente
fls. 313/314, fls. 315/317 e fls. 325/328, percebe-se que, de fato, há contas de água, energia elétrica, carnê de IPTU, todos
em nomes dos executados, de acordo com os imóveis a que alegam servir de respectivas moradias. Referidos endereços ali
descritos coincidem com os das matrículas dos imóveis em questão (vide fls. 313 e 268). Soma-se a isso, os próprios endereços
indicados pelos executados na ocasião da contratação do empréstimo bancário com a parte exequente, que deu ensejo à feitura
da cédula de crédito bancário objeto da presente execução (vide endereços residenciais descritos a fls. 31). Tudo a indicar,
de fato, que os executados possuem como endereços residenciais os imóveis que foram penhorados nos autos a fls. 299/300.
Por outro lado, apesar de discordar da tese em questão (fls. 355/356), a parte exequente deixou de indicar qualquer outro bem
imóvel que pertença aos executados em referência, o quê, somado aos indícios supra, chega-se à ilação de que os executados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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