TJSP 13/07/2020 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3082
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médicas, etc, se porventura os tiver. - ADV: ANDERSON LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), IRENE ROMEIRO LARA
(OAB 57376/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIANE ZAGOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2020
Processo 0008506-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1026088-80.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP)
Processo 0008506-16.2020.8.26.0405 (processo principal 1026088-80.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.L.S. - V.J.S. - Vistos, etc. Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª.
Promotora de Justiça a fls. 73, HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes as fls. 66/68, com relação ao
pagamento das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença, requerida por M.L.S.
contra V.J.S., julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b”c.C. Art. 925 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL
EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos, conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá
o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo
avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP), MARCOS PAULO HITOS (OAB 429743/SP)
Processo 0009123-73.2020.8.26.0405 (processo principal 0017402-97.2010.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.C.S. - Vistos. Fls. 35: Ciente. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro
processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de J.S.M.S no polo passivo; 2) Recategorização
dos documentos na pasta do processo digital. Após ao MP. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é
necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: BRUNA MAYARA CORREIA SILVA DE OLIVEIRA
(OAB 396208/SP)
Processo 0011394-89.2019.8.26.0405 (processo principal 1012190-39.2018.8.26.0004) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.B.C. - R.S.B.F. - Fls. 314: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: CARLA CRISTIANE HALLGREN SILVA (OAB 149194/SP), EMANUELLA ALENCAR PEREIRA
BRITO (OAB 339045/SP), TATIANA CRISTINA SANTOS (OAB 314542/SP)
Processo 0026695-76.2019.8.26.0405 (processo principal 0037877-45.2008.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - G.C.A.S. - - G.H.A. - Juntar RGI atualizado para que possamos elaborar a certidão - ADV: IVES
PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP)
Processo 0030362-70.2019.8.26.0405 (processo principal 1017420-57.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - N.S.S. - Vistos. O exequente informa não ter interesse na conversão para o rito da penhora,
porém requer pesquisas junto ao Bacen e CEF. Assim, esclareça seu pedido. Int. - ADV: KEYNES CANTON SILVA (OAB 293574/
SP)
Processo 0031411-49.2019.8.26.0405 (processo principal 4017632-66.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Oferta - A.R.Q. - L.M. - Vistos. ARQ ajuizou ação de execução de sentença contra LM, pretendendo o cumprimento das
visitas regulamentadas judicialmente em favor da filha menor, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Em que pese a relevância do direito alegado pelo requerente, entendo que a satisfação de seu direito
não pode e não deve ser perquirida pela via executória, menos ainda sob pena de multa diária. Com efeito, busca o requerente
o exercício do direito de visitas acordado judicialmente entre ele a mãe do menor, sob a alegação de que o exercício desse
direito está sendo impedido pela mãe. S.m.j., entendo que não se trata de pura e simples obrigação de fazer. O requerente tem
direito de visitas à filha, mas o exercício desse direito não é absoluto e inconteste, de modo a ser buscado em execução. O
exercício de seu direito atinge direitos de duas outras pessoas, a genitora e a menor. É evidente a necessidade de se colher
elementos sobre a existência ou não da recusa e o motivo desse proceder. Muitos podem ser os motivos para que as visitas não
estejam sendo exercidas da forma combinada, se é que não estão, e há necessidade de conhecê-los para saber se está ou não
havendo uma recusa injustificada. A questão envolvida é de relacionamento familiar e a criança não é objeto da obrigação, mas
sim sujeito de direitos que pode e deve ter seu bem estar preservado. Havendo previsão das datas e horários para exercício
do direito de visitas, entendo que o pai deve ingressar com cautelar de busca e apreensão, em que se designará audiência de
justificação com a presença da parte contrária, para que fique comprovada, ao menos de forma sumária, a recusa injustificada
e, consequentemente, seja determinada a busca e apreensão do menor, se o caso. Aliás, se estiver havendo recusa e frustração
no exercício das visitas, de modo a prejudicar o vínculo afetivo entre a criança e um dos genitores, a questão não é patrimonial
a ser resolvida com multa. O caso é de rever a guarda, atribuindo-a àquele que melhor ampare o menor, inclusive psicológica
e emocionalmente, garantindo-lhe o direito de conviver com ambos os genitores. A fixação de multa não atenderá ao direito do
menor, também sujeito da relação. No caso dos autos, a alegação de descumprimento é genérica e envolveria longo período,
afirmando a mãe que o pai teve outro filho e reduziu as visitas para apenas 15 minutos na própria residência da requerida.
Mais, não teria ido na festa de aniversário da filha e tais situações acabaram por magoar a menor. Por fim, o pai não atenderia
ao dias de visitas e sem programação pedia para ver a menor, o que acabou frustrado por compromissos próprios. O pai, a fls.
39/45, acaba por afirmar que não mantém contato direto com a menor desde 2017. Ante tal contexto, entendo que o desacordo
na visitação e mesmo as questões emocionais advindas dos desentendimentos desses últimos três anos não são passíveis
de solução por cumprimento de sentença. Há necessidade de se instalar novo contraditório para verificar a conveniência da
visitação, com estabelecimento de critérios que atendam essa readaptação, se o caso. Posto isso, entendo que a via processual
é inadequada e, portanto, julgo extinto o processo com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Sem custas ate a concessão da gratuidade a ambas as partes. Cada qual arcará com custas e despesas que
tenha despendido. Publique-se e intime-se, anotando-se no sistema. - ADV: PAULA ADRIANA PIRES GLORIA (OAB 208603/
SP), MARIA AMELIA FREITAS ALONSO (OAB 167825/SP), PAULO SOARES SILVA (OAB 151545/SP)
Processo 1000839-30.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Justiça Pública - Vista ao Ministério Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º