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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020 - Página 3101

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TJSP 13/07/2020 - Pág. 3101 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3082

3101

Financiamentos SA - VISTOS Fls. 56: HOMOLOGO a desistência retro formulada, para os fins do artigo 200, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente concedida. Recolha-se o mandado expedido às fls. 55, independentemente de
cumprimento. Tendo em conta o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique a Serventia
o trânsito em julgado da presente sentença. Recolhidas eventuais custas em aberto e observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1012238-82.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Janini & Cia Ltda -me
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado pelas partes
às fls. 66/67 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Não há necessidade de suspensão do processo até a data prevista para
cumprimento do acordo. É que na hipótese do acordo não ser cumprido, eventual pedido de cumprimento da sentença não se
processará nestes autos e sim em autos apartados. Eventuais custas em aberto deverão ser cobradas na forma acordada; na
ausência de previsão a esse respeito, deverão ser rateadas proporcionalmente entre partes envolvidas no acordo (CPC, art. 90,
§2º); ou, se o caso for, dispensa do pagamento de custas se realizada a transação antes da sentença (CPC, art. 90, §3º). Por
fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: MARIANA TAVARES AMARAL MELLO (OAB 394478/
SP), BARBARA LETÍCIA IENAGA JANINI (OAB 374722/SP), RENATA FERNANDA DE CARVALHO (OAB 358474/SP)
Processo 1012377-97.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Giovanna Bueno Badan
- - Guilherme Augusto Martins Braiani - - Letícia Crellis Munuera - - Letícia Winche Rheinheimer - - Mayara Yuki de Novais
Hirakawa - - Valentina Maria Marcussi Hussein de Araújo - Associação Prudentina de Educação e Cultura-apec - Vistos. 1)
Fls. 172/175: Observo que a matéria levantada nos embargos retro não tem cabimento de ser analisada na via estreita dos
embargos declaratórios, que têm requisitos próprios - omissão, contradição ou obscuridade - o que não se vislumbra. No mais
busca o embargante dar nítido caráter infringente aos embargos, querendo na verdade, a reforma da decisão. Contudo, sem
qualquer reconhecimento de mácula na decisão atacada, não se trata a tutela parcialmente concedida de medida incondicional,
por isso, com a exceção da taxa de matrícula (já explicitada na decisão), todas outras exigências pertinentes à matrícula, seja
de caráter administrativo ou financeiro, adotadas pela requerida permanecem hígidas, enquanto não houve o aprofundamento
das questões pendentes. Rejeito, pois, os embargos. 2) Fls. 172/402: Em que pesem as razões apresentadas no recurso de
agravo, mantenho a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos antes lançados, , observando-se, do mesmo
modo, que temas relacionados a questão de fundo da ação serão objeto de análise durante a tramitação da ação. 3) Com o
comparecimento espontâneo da requerida para requerer a revogação da liminar, fica a mesma citada neste ato, decorrendo
o prazo para apresentação de defesa a partir deste data (CPC, art. 239, §1º). Intimem-se. - ADV: MARCELO FARINA DE
MEDEIROS (OAB 276435/SP), FABRÍCIO DE OLIVEIRA KLÉBIS (OAB 183854/SP)
Processo 1012416-65.2018.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edifício Topázio - Vistos.
Defiro o pedido retro, aguarde-se manifestação da parte autora por 60 dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON MARTINS PERES
(OAB 269842/SP)
Processo 1012511-27.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Vistos.
Observo que a parte autora deixou de recolher as custas encontrando-se os autos em desacordo a Lei n. 11.608/2003. Faculto
a regularização no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: ARNALDO
MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1012606-57.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Logos Companhia Securitizadora S/A
- Vistos. Observo que a parte autora deixou de recolher as custas para citação da parte executada, faculto a regularização no
prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: TIAGO DE ARAÚJO GONÇALVES
(OAB 60994/PR)
Processo 1012719-11.2020.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Denise Barbirato Rozas - Vistos. Observo que a parte autora
deixou de recolher as custas de citação, faculto a regularização no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290, CPC). Intime-se. - ADV: LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
Processo 1012748-61.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Adalto Gilberto de Oliveira Melo - Vistos. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de
sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de
renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na
base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DIORGINNE
PESSOA STECCA (OAB 282072/SP)
Processo 1012864-38.2018.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - “Vista dos autos à parte autora na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias,
promover o andamento do processo. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada pessoalmente para promover o andamento
do processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono na forma prevista no artigo 485, III e § 1º do Código de
Processo Civil.” - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1012920-37.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda. - Maria Erbene Nogueira dos Santos - Vistos. Defiro o pedido retro, expeça(m)-se carta(s) de citação para os novos
endereços. Intime-se. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP),
BEATRIZ SENNO VEIGA (OAB 411849/SP), PEDRO FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP)
Processo 1013351-08.2018.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Energisa Sul-Sudeste - Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Inexistindo custas em aberto e observadas
as formalidades legais, arquive-se em definitivo. Intimem-se. - ADV: WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR
HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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