TJSP 14/07/2020 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
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por meio de ofício requisitório. Para a expedição de ofício requisitório (RPV ou Precatório) se faz necessário o peticionamento
eletrônico (incidente processual) requerendo sua expedição (Portarias 8660/2012 e 8941/2014), conforme Comunicado CG
número 1683/2015, no âmbito da Justiça Estadual. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimese. - ADV: JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), CRISTINA DUARTE
LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP)
Processo 0000777-04.2019.8.26.0233 (processo principal 1000807-56.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - I.H.A.P. - L.D.P. - Vistos. Nos termos do art. 513 § 3º, do CPC, considera-se realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Diante do decurso do prazo para
apresentação de impugnação pelo executado, cumprido o disposto no art. 841, parágrafos 2º e 4º, do CPC, proceda a serventia
a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico (MLE). Expeça-se carta precatória para a penhora e avaliação da motocicleta indicada pelo exequente a fl. 45/46. Por
ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. O(a) devedor deverá ser intimado(a), de que
no prazo de 10 dias subsequentes poderá requerer a substituição da penhora, observando o disposto no artigo 847 do CPC.
Deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência sobre o(s) veículo(s). Após a efetivação da medida, deverá a
parte exequente, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, decorrido o prazo para embargos deverá manifestar se deseja a adjudicação
e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO FERREIRA
LOURENÇO (OAB 161584/SP), ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000783-11.2019.8.26.0233 (processo principal 0000765-29.2015.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gustavo Eugênio Sgardioli - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - - Master Comércio, Importação de Cosméticos e Saneantes Ltda - Ante o exposto, REJEITOaimpugnação e homologo
os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 11.809,82, uma vez que correspondem ao valor da condenação,
observando-se o disposto no artigo 534, §2º do CPC. Deixo de condenar a executada ao pagamento dos honorários advocatícios
da parte adversa, porquanto o STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 408),
fixou a tese de que: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição daimpugnaçãoao cumprimento de sentença”.
Decorrido o prazo para eventual recurso, os valores deverão ser requisitados por meio de ofício requisitório. Para a expedição
de ofício requisitório (RPV ou Precatório) se faz necessário o peticionamento eletrônico (incidente processual) requerendo sua
expedição (Portarias 8660/2012 e 8941/2014), conforme Comunicado CG número 1683/2015, no âmbito da Justiça Estadual.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUSTAVO EUGÊNIO SGARDIOLI (OAB
349952/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP), AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP),
JOSE THOMAZ PERRI (OAB 137733/SP)
Processo 0000788-33.2019.8.26.0233 (processo principal 0000576-80.2017.8.26.0233) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Rubens Carlos Giro - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Diante do decurso do
prazo para apresentação de impugnação ao pelo Município de Ibaté, homologo os cálculos apresentados pelo exequente à fl.
03, prosseguindo-se com o procedimento para expedição de ofícios requisitórios em meio eletrônico. Aguarde-se providência da
parte pelo prazo de trinta dias. Com o requerimento, proceda a serventia às anotações necessárias nos autos físicos, inclusive.
No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EMERSON FERREIRA DOMINGUES (OAB 154497/SP)
Processo 0000847-21.2019.8.26.0233 (processo principal 0001735-97.2013.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo da Silva Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - - Prefeitura Municipal
de Ibaté - Município de Ibaté - Vistos. Diante do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, julgo extinto o feito
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP), ANTONIO CARLOS PASTORI
(OAB 116687/SP)
Processo 0001215-35.2016.8.26.0233 (processo principal 0000331-50.2009.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - Guimarães Sanches Advogados - Sebastião Galvão de Barros Leite Ne - Vistos. Fls. 142/148:
Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao AI nº 2045191-39.2020.8.26.0000 interposto pelo requerente contra a decisão
de fl. 90. Oficie-se ao INSS para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de benefício ativo
em nome do executado SEBASTIÃO GALVÃO DE BARROS LEITE NE - CPF nº 085.064.438-06. Intime-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), IZADORA REGINA STRUZIATO FONTANA (OAB 323553/SP)
Processo 1000078-59.2020.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - E.P.B. - G.S.B. - Trata-se de inventário dos
bens deixados por falecimento de Gerson Santana Borges. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls.
25/32), restaram regulares as certidões negativas municipais (fls. 54/55), perante a Secretaria da Receita Federal (fl. 53) e
expediente do Colégio Notarial do Brasil (fls. 46/47). Todos os herdeiros e cônjuges encontram-se devidamente representados.
Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do
ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019.
É o relatório. DECIDO. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de
fls. 25/32, nos termos do art. 654 do CPC, dos bens deixados por falecimento de Gerson Santana Borges. Em consequência,
adjudico a todos os interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo. Com
o advento do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. 61), tais benefícios estendem-se a todos
os herdeiros e cônjuges, inclusive para isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Tratando-se de feito digital, nos
termos do Prov. CG 31/2013 e as normas da Corregedoria Geral da Justiça, desnecessária a expediçãodeformal ou carta de
adjudicaçãopelo Ofício Judicial, ficando o(a) advogado(a) do(a) Inventariante, intimado para providenciar a impressão das cópias
que entender pertinentes e promover o necessário perante a ServentiaExtrajudicial no prazo de 30 dias, devendo lá comprovar
o recolhimentodeeventuais custas se o caso. Considerando que os herdeiros tiveram a partilha acolhida, e houve consenso
quanto à partilha dos bens, não há interesse recursal para impugnar a presente sentença em decorrência de preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a
certificação. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer manifestação nos autos, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCOS ROSA (OAB
384220/SP), HIÊRIDY BUONO DE SOUZA (OAB 354558/SP)
Processo 1000086-70.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Transporte Rodoviário - Viação Paraty Ltda. - Flávio
Paiva Pacheco - Vistos. Fl. 122: decorrido o prazo para cumprimento do acordo homologado nos autos, bem como decorrido o
prazo subsequente de 30 (trinta) dias concedido à fl. 119, sem qualquer reclamação por parte da credora, reputo que referido
acordo foi integralmente cumprido e o débito devidamente quitado. Assim, e diante do trânsito em julgado (fl. 113) da sentença
de mérito (fls. 107/109), esgotou-se a prestação jurisdicional neste feito. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as
formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: FLAVIA MARIA DANTAS (OAB 272086/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º