TJSP 14/07/2020 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
1723
Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Elton Rodrigues Castro Me - - Elton Borges Castro Hélio Alexander Mann - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 18/20 e documentos como emenda da petição inicial. Anote-se.
2- Prestados os devidos esclarecimentos, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. 3- Saliento,
ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada, se o caso. 4- Por fim, certificado o decurso do prazo para interposição de recurso desta decisão e transcorrido o prazo
do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 312200/SP), MARCOS
DE CAMPOS JÚNIOR (OAB 207700/SP), LUIZ HENRIQUE PLASTINA GALIZIA (OAB 190455/SP)
Processo 0002788-10.2019.8.26.0361 (processo principal 1009642-42.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Selma Susana Suzart Chamas - - Bruno Elias Suzart
Chamas e outro - Vistos. 1. Fls. 339/408: Ciência às partes. 2. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento
ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, defiro o levantamento dos valores depositados nestes autos em favor da parte
exequente. Expeça-se MLE. 3. Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 396. Int. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP), ADRIANA ZORIO MARGUTI (OAB 226413/SP), SIMONE ROSELI DE MATOS JAMBERG (OAB
328813/SP)
Processo 0003528-65.2019.8.26.0361 (processo principal 1008072-16.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Zildo Faria da Silva - Grupo Recovery do Brasil Consultoria S.a - - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Vistos. 1- Fls. 84: ciente. Assiste razão à serventia, é possível observar às fls. 80 que o substabelecimento possui a figura
de uma assinatura física, que supostamente pertence ao patrono que teria substabelecido seus poderes. Igualmente, observo
que a assinatura digital que marca o documento de fls. 80 não pertence ao referido profissional. Desse modo, providencie
a parte autora a regularização do referido documento, para fins de viabilizar a expedição do MLE deferido às fls. 76. Com
a regularização, expeça-se o necessário. 2- Fls. 81: ciente. Ante a comprovação do recolhimento das custas, providencie
a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG
136/2020, certificando-se nos autos. 3- No mais, não havendo outras pendências, proceda-se a serventia com a atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa
definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ADRIANO PHILIPE SUTIL DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB 371482/SP),
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0004344-47.2019.8.26.0361 (processo principal 1012615-67.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sergio Antonio de Melo e outro - Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca
Desenvolvimento Urbano Sa - - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Compulsando os autos, observo que não
houve o esgotamento dos meios de buscas de bens penhoráveis de titularidade das executadas, tendo sido realizada apenas
a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD. Nestes termos, em observância à ordem preferencial
estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor,
indefiro, por ora, a penhora de eventuais créditos recebíveis da executada Vitória Empreendimentos. Mediante o recolhimento
das respectivas despesas, conforme já deferido às fls. 226/227, procedam-se às pesquisas de bens em nome das executadas
Vitória e Sanca, via sistemas RENAJUD e INFOJUD. Observe o exequente que poderá efetuar diligências junto ao site https://
www.registradores.org.br/, mantido pela ARISP, a fim de localizar bens imóveis de propriedade das executadas, mediante
o pagamento das respectivas taxas. Int. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), CARLOS HENRIQUE BASTOS DA
SILVA (OAB 256850/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), JOSÉ
FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ANDRESSA GNANN (OAB
340244/SP)
Processo 0004521-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1002284-60.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - LPS Eduardo Consultoria de Imóveios S/A - - Yarshell e Camargo Advogados - Katia Harumi Hoshino
- Fls. 13/14: ciência a parte exequente para manifestação no prazo legal. - ADV: ARIANI CAROLINE OLIVEIRA CURSINO
DOS SANTOS (OAB 260362/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB
88084/SP), THIAGO CASTANHEIRO STRUZANI (OAB 311532/SP), ELISABETE CRUZ (OAB 198612/SP)
Processo 0006712-29.2019.8.26.0361 (processo principal 1004512-03.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - José Natálio - - Nicéia de Campos Natálio - Koreisha Takeuchi - - Sueli da Conceição Takeuchi
- Vistos. Trata-se de impugnação à penhora de bem imóvel em que os executados alegam impenhorabilidade do imóvel de
matrícula 7860 do 1º CRI, por se tratar de bem de família, e, em relação ao imóvel de matrícula 31942, alegam que houve
desapropriação e que o bem não mais lhes pertence, requerem assim o levantamento das penhoras dos imóveis indicados.
A exequente se manifestou às fls. 114/117. Às fls. 118 foi determinada a comprovação da condição do imóvel como bem de
família, assim como a juntada de matrícula atualizada de nº 31942. Novas manifestações da parte executada às fls. 121/137 e
143/156, com documentos juntados. Matrículas apresentadas pela parte exequente às fls. 161/168. É o relatório. DECIDO. Em
relação ao imóvel de matrícula 7860, reconheço na espécie a impenhorabilidade do imóvel, uma vez demonstrado nos autos
a destinação específica daquele à residência dos devedores e de sua família, conforme se depreende dos documentos de fls.
121/137 e 143/156. Observa-se que a parte executada por diversas vezes declarou residir naquele imóvel, constando inclusive
da procuração exibida nos autos, bem como, os documentos retro que comprovam que as correspondências são enviadas ao
imóvel e carnê de IPTU. Por outro lado, quanto ao imóvel de matrícula 31942, os documentos de fls. 165/168 indicam que se
trata de um terreno de 47.500,00 m² de área denominado Sítio Alabarce Gleba 3, sendo que consta na averbação de nº 4 que
houve desmembramento de matrícula em razão da desapropriação de 36.837,73m² pelo Departamento de Agua e Energia
Eletrica DAEE, ou seja, houve desapropriação parcial que original imóvel de outra matrícula nº 50.351, restando sob o domínio
da parte devedora terreno de 8.662,27 de matricula 31942, porção sob a qual fica mantida a ordem de penhora. POSTO ISSO,
ACOLHO em parte a impugnação a penhora para liberar o imóvel de matrícula nº 7.860, objeto da penhora, ficando mantida a
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