TJSP 14/07/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
2011
Aparecida Garcia - Usina Vertente Ltda - - CFM Cana Ltda - - Prefeitura Municipal de Guaraci - Vistos. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos pelos requerentes (fls. 984/986) e pela correquerida Usina Vertente (fls. 987/995). Cabíveis os recursos
contra a sentença. Admissíveis porque tempestivos. Há interesse processual e legitimidade. Manifestação dos embargados(fls.
1001/1004, 1005/1007, 1008/1011, 1017/1021 e 1025/1026). Os fundamentos para a interposição dos embargos são a
obscuridade (falta de clareza do ato judicial, porque não compreendida por seus destinatários), contradição (falta de coerência
da decisão, que deve ser lógica, sem conflitos), omissão (ausência de apreciação de algo relevante) e erro material. Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, ficando interrompido o prazo dos demais recursos
para as partes. Os autores alegam omissão quanto ao pedido de 13º salário; omissão quanto à constituição de capital; omissão
ou obscuridade no tocante a incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o pensionamento; obscuridade quanto
à base de cálculo a ser utilizada na pensão pela morte de Roseli; obscuridade quanto ao dano moral em favor de Valdir, na
condição de sobrevivente lesionado e evento morte de sua esposa Roseli e o filho Jesus. A Requerida Usina Vertente alega
omissão, pois entende que não teria a obrigação de sinalizar e bloquear a estrada, já que isto seria dever da Prefeitura de
Guaraci e; contradição, já que a motivação jurídica que isentou de responsabilidade a também correquerida CFM, contemplaria
a mesma situação da Embargante Usina Vertente. Por primeiro, não vislumbro qualquer omissão ou obscuridade na sentença,
a qual delimitou o alcance das verbas condenatórias, de forma clara e objetiva. No tocante à contradição alegada pela Usina
Vertente, observo que a matéria, como deduzida, pretende a reanálise da prova e a reversão do julgado, o que é inadmissível
por meio da via utilizada. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos. Intimem-se. - ADV: CONCEICAO OLIVIERI DOS
SANTOS ARAUJO (OAB 121435/SP), THALITA RUALLY ACCORSINI E SILVA DE CARVALHO (OAB 235922/SP), OTÁVIO
AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP), EDUARDO PEREIRA DA CUNHA (OAB 258112/SP), WASHINGTON ROCHA DE
CARVALHO (OAB 136272/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
Processo 1002172-61.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Henrique Moura
Minimercado - Me - Vistos. Nos termos do art. 2o da Lei n. 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos’. Com a finalidade de fixar a competência para o julgamento no âmbito do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, o Provimento CSM n. 2.203/2014 estabeleceu no art. 8º que ‘Nas Comarcas em que não
foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência
do JEFAZ: II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública
instalada’. Vale acrescentar que a limitação temporal da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista no
art. 23 da Lei n. 12.153/2009 e definida pelo art. 9º do Provimento CSM n. 2.203/2014, perdeu sua eficácia, ante o transcurso
do tempo ali estabelecido. Desta feita, como o ente público é parte da lide e o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários
mínimos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para a apreciação do feito e determino a sua redistribuição à Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal de Olímpia. Intimem-se. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), LUIS AUGUSTO
MARTINEZ (OAB 432946/SP)
Processo 1002172-61.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Paulo Henrique Moura
Minimercado - Me - Vistos, 1. Fls. 109 e seguintes: É o caso de retratação e reconhecimento da competência deste juízo, em
que pese errônea nomenclatura na distribuição, verifico que a Empresa é individual com características de LTDA, e excedente
de faturamento, tal qual contrato social (fls. 11/16), além da extinção de feito idêntico nos juizados especiais por ausência de
legitimidade ativa (fls. 112/116) 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis (art. 183, CPC),
com início da intimação pessoal, pelo portal respectivo, em tempos de exceção e pandemia pelo novo coronavírus. 4. A ausência
de contestação implicará revelia processual. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado, para cumprimento pelo Portal Eletrônico e-SAJ, pelo CNPJ da r. Municipalidade, ante
o comunicado 418/2020, pela exceção do período de pandemia mundial pelo novo coronavírus, da mesma forma para a r.
Secretária de Administração. Int. Dilig. - ADV: LUIS AUGUSTO MARTINEZ (OAB 432946/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/
SP)
Processo 1002181-23.2020.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatianne da Silva
Gerolin Teixeira Batista - Vistos. Constato que o procedimento iniciado pela parte foi feito de modo inadequado. É preciso lembrar
que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser feito por meio de petição intermediária a ser nomeada “Cumprimento
de Sentença”, código 156, para que seja gerado um incidente processual (para maiores informações, vide Comunicado CG
1789/2017, DJE de 02/08/2017, pp.20/21, e Comunicado SPI 12/2017, DJE de 05/10/2017, pp. 15/16), cadastrando-se a fase
de cumprimento. Isto posto, determino que a secretaria judicial proceda à “baixa” desde procedimento, enviado-o para a pasta
“processos arquivado”, com o lançamento do código “22”. Com a publicação desta decisão fica a parte autora intimada acerca
do procedimento correto para formular o pedido, ou seja, por meio de petição intermediária a ser nomeada “Cumprimento
de Sentença”, código 156, para que seja gerado um incidente processual. Intime-se. - ADV: TATIANNE DA SILVA GEROLIN
TEIXEIRA BATISTA (OAB 223576/SP)
Processo 1002225-42.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Nelson Carlos
Antunes - Vistos. Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, pois conforme demonstrativo de pagamento juntado a fls. 20,
o requerente não é pobre na acepção jurídica do termo. No mais, concedo o recolhimento das custas iniciais em 4 (quatro)
parcelas, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Intime-se. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO
DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP)
Processo 1002384-53.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Lourdes Andrioli
Biagi - Teor do ato: “Vista dos autos aos interessados para, considerando que houve o trânsito em julgado, os autos serão
encaminhados ao arquivo no prazo de 05 (cinco) dias, na inércia da parte interessada. Eventual cumprimento de sentença
deverá ser peticionado incidentalmente.” - ADV: ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN (OAB 302544/SP)
Processo 1002691-70.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Pedro
Henrique Crisostomo Rodrigues - Teor do ato: “Ciência ao requerente acerca dos documentos de fls. 148/153.” - ADV: YURI
HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP)
Processo 1002794-14.2018.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Carlos Alberto Lustre - Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia - Olimprev - Teor do ato: “Vista dos autos aos interessados para,
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