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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 - Página 2013

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TJSP 14/07/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

2013

RELAÇÃO Nº 0337/2020
Processo 1004092-07.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jair Giocondo
Vieira - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Quanto às questões de
fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. E, em caso de requerimento de prova pericial técnica, deverá a parte interessada especificar exatamente os
períodos, funções e locais de prestação de serviços em que deseja realizar o ato, inclusive indicando os endereços atualizados
das empresas e/ou informação de sua baixa/inatividade, para fins de análise/viabilidade do pedido e eventual nomeação
do profissional habilitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
(OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1005219-77.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aurea Ines Candido Villa INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos
pessoais e inquirição de testemunhas para comprovação do exercício da atividade rural alegada pelo autor. Para tanto, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2020, às 15h00, que será realizada de forma virtual através
da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone. Esclareço que se no dia da audiência designada houver o
fim do isolamento social e determinação de retorno ao atendimento presencial na Comarca de Olímpia/SP, a audiência virtual
anteriormente designada ficará mantida para a mesma data e horário, contudo, será realizada de forma presencial na Sala de
Audiências desta 3ª Vara Cível de Olímpia, na Rua Duque de Caxias, 466, Centro. O link para acesso à reunião virtual será
enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes. E, para facilitar o acesso, no
mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais Fixo o prazo comum de 05
(cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar os endereços eletrônicos de todos participantes da audiência virtual
e comunicá-los do ato. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC). Int. Dilig. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1006246-95.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - A.H.C.G. - - A.M.G. I.N.S.S.I. - Vistos. Ofício juntado a fls. 328: ciência a parte requerida. Oficie-se novamente ao órgão competente para implantação
do benefício previdenciário como determinado inicialmente a fls. 142/144, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de aplicação
de multa diária. Vez implantado e certificado nos autos, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos
6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. E, em caso de requerimento de prova pericial técnica, deverá a
parte interessada especificar exatamente os períodos, funções e locais de prestação de serviços em que deseja realizar o ato,
inclusive indicando os endereços atualizados das empresas e/ou informação de sua baixa/inatividade, para fins de análise/
viabilidade do pedido e eventual nomeação do profissional habilitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime(m)-se. - ADV: EDNA
MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 1006302-31.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Osvaldo Soares - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara,
objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já
provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. E, em caso de requerimento de prova pericial técnica, deverá a parte
interessada especificar exatamente os períodos, funções e locais de prestação de serviços em que deseja realizar o ato,
inclusive indicando os endereços atualizados das empresas e/ou informação de sua baixa/inatividade, para fins de análise/
viabilidade do pedido e eventual nomeação do profissional habilitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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