TJSP 14/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3083
2014
Processo 1006342-13.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Joaquim Soares dos Santos Sobrinho - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos
6º e 10 do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. E, em caso de requerimento de prova pericial técnica, deverá a
parte interessada especificar exatamente os períodos, funções e locais de prestação de serviços em que deseja realizar o ato,
inclusive indicando os endereços atualizados das empresas e/ou informação de sua baixa/inatividade, para fins de análise/
viabilidade do pedido e eventual nomeação do profissional habilitado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: VAGNER
ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2020
Processo 1003069-65.2015.8.26.0400 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Roberto Passi e outro - Vistos.
Certifique a z. serventia quais os peritos habilitados nesta Comarca para a realização da perícia determinada à fl. 372, item 5 c, que possuam o aparelho de topografia mencionado à fl. 391. Após, tornem conclusos para escolha e nomeação. Int. - ADV:
WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO LUIZ DE ABREU COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CESAR PAVESE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0216/2020 - criminal DG.
Processo 0001620-21.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - Justiça Pública - Vistos. 1. Recebida a denúncia em 27 de setembro de 2018 (fls. 39/40). 2. A parte
acusada, devidamente citada (fls. 69), apresentou resposta (fls. 73/76). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada,
desacompanhada de documento que confirme as teses esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado
evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos
do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ,
audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2020, às 15h15. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá
(art. 792, caput, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa,
requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada em comum que morar
nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição.
7. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição
não impeditiva), do NCPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a
gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário, comprovada a insuficiência de recursos (fls. 69 [Declaração de que
não tem condições financeiras ]). Anote-se. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV:
LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP)
Processo 0003102-04.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Justiça Pública - Breno
Castro Gonçalves Dias - Vistos. 1. Recebida a denúncia em 23 de abril de 2019 (fls. 90/91). 2. A parte acusada, devidamente
citada (fls. 111), apresentou resposta (fls. 112/114). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de
documento que confirme as teses esposadas, não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
(II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui
crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO
A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e
julgamento para o dia 12 de agosto de 2020, às 14h. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP).
5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder
Público providenciar sua apresentação. 6. Intimem-se as testemunhas arroladas em comum, ou, se for o caso, requisite-a. 7.
Intime-se a parte ofendida Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: CLAUDINEI
APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)
Processo 0003694-19.2015.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a vida - B.A.C. - Intimação do
defensor nomeado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Serão desconsideradas as
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