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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020 - Página 2021

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TJSP 14/07/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3083

2021

e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca dos
honorários periciais, providenciando o depósito do valor. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/
SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1000464-61.2020.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João de Castro - Vistos.
Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 48/49: Solicitação de
alvará judicial para autorizar a viúva de Arquimedes de Oliveira Chaves, Sra. Odila da Silva Chaves, a proceder ao registro da
escritura pública de compra e venda do imóvel matrícula nº 1.440 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, descrito às f.
50/52 em nome do Espólio de ARQUIMEDES DE OLIVEIRA CHAVES. Destarte, defiro a expedição de alvará para autorizar a
viúva de Arquimedes de Oliveira Chaves, Sra. Odila da Silva Chaves, a proceder ao registro da escritura pública de compra e
venda do imóvel matrícula nº 1.440 junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, descrito às f. 50/52 em nome do Espólio de
ARQUIMEDES DE OLIVEIRA CHAVES, podendo assinar quaisquer papéis para tanto. No mais, mantenham-se os autos em
arquivo, com BAIXA. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 1000478-45.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius dos Santos
Pajola Scandelari - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e
10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva
e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da
prova, caso necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários
do perito deposite em juízo o valor correspondente.’ Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ou esclareçam
as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais. Int. - ADV:
PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP), DANUBIA BACCETO
PAJOLA (OAB 402908/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1000683-74.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaconias Pereira
dos Santos - Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Triunfo Concebra) - Manifeste-se a parte autora
acerca do AR negativo de f. 49, no prazo de 5 dias. - ADV: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI (OAB 195291/SP)
Processo 1000767-75.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de
Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os
documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Atentem-se as partes para o rateio da prova, caso
necessário, nos termos do artigo 95 do CPC: ‘Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado,
sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou
requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito
deposite em juízo o valor correspondente.’ Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que
não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ou esclareçam as partes
se concordam com o julgamento antecipado do mérito, apresentando, para tanto, os respectivos memoriais. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1000860-72.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme Antonio
Martins - Magazine Luiza S/A - - Motorola Mobility Com. de Prod. Eletronicos Ltda - Jonas Morais Queiroz - Vistos. Requisitese o pagamento do perito. Declaro encerrada a instrução. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de
memoriais pelas partes (artigo 364, parágrafo 2º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Intimese. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/
SP), CARLOS AUGUSTO DOJAS FILHO (OAB 387528/SP)
Processo 1001054-38.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helio de Oliveira
Siena - - Vera Lucia Favaro - José Oswaldo Galvão Junqueira e outro - Vistos. Custas recolhidas. Providencie a serventia a
queima da guia DARE. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 4. No mais, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CARTA AR MÃO
PRÓPRIA). 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GIR GOMES (OAB 162732/SP),
CLAUDIO GOMES (OAB 23877/SP)
Processo 1001054-38.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helio de Oliveira
Siena - - Vera Lucia Favaro - José Oswaldo Galvão Junqueira e outro - Providencie a parte autora o recolhimento da diferença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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