TJSP 15/07/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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manifeste-se em prosseguimento, independente de intimação. Int. - ADV: CARLOS ANDRÉ BENZI GIL (OAB 202400/SP)
Processo 1503046-44.2016.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vile Roma
Emp S/c Ltda - Fls. 87/95: Cumpra-se o V. Acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo(a) exequente. Assim
sendo, concedo à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para substituição da certidão de dívida ativa, a fim de que nesta
passem a figurar exclusivamente Cristian Roberto de Souza e Rosangela Aparecida Gonzaga de Souza, excluindo-se a taxa
de expediente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), HELOISA
HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAMILA PEREIRA PENA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2020
Processo 0000100-37.2020.8.26.0233 (processo principal 1000969-17.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Matilde Rodrigues de Andrade Costa - Diante do resultado da pesquisa Renajud (fls.
27/30), manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo legal. - ADV: EDSON ANDRADE DA COSTA (OAB
262987/SP)
Processo 0000259-77.2020.8.26.0233 (processo principal 1000653-04.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Aulonço André da Silva - No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente acerca da certidão de
fls. 17. - ADV: OSWALDO CESAR EUGENIO (OAB 86796/SP)
Processo 0000264-02.2020.8.26.0233 (processo principal 1000439-13.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Vera Lucia Peruchi Jardim de Ornellas - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Em que pese o disposto no artigo 4º da lei 8.975/94, sabe-se que a vantagem foi prorrogada pelas Leis nºs 9.185/95
e 9.463/96, por tempo indeterminado, e não trouxe qualquer critério objetivo a permitir especificidade de forma que metade do
prêmio passou a ser pago, indistintamente, a todos os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e suas autarquias. Com
efeito, o atual Prêmio de Incentivo Especial - PIE concedido aos servidores em atividade constituiu, na realidade, em um aumento
disfarçado, assumindo caráter geral (salarial). Nesse sentido: SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS. Secretaria de Estado da
Saúde. Prêmio de incentivo Especial (PIE), instituído pela Resolução SS nº 110/2013. Diferença compensada na parte fixa do
Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei nº 8.975/94 (LC nº 1.212/2013). Benefício de caráter geral, concedido indistintamente
a todos os servidores da Secretaria da Saúde. Extensão aos inativos e pensionistas e inclusão na base de cálculo do 13º
salário, adicional por tempo de serviço (quinquênios) e sexta-parte. Admissibilidade. Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Permitidos descontos relativos à contribuição previdenciária, assistência médica e imposto de renda sobre verba de natureza
remuneratória, mas sem decotação do total da condenação. Recurso não provido, com observação; considerada interposta
a remessa necessária.(TJSP; Apelação Cível 1007266-95.2019.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). Por isso, devem ser efetuados os descontos previdenciários, de assistência à saúde
e imposto de renda, com observância do percentual correspondente à época em que devida cada parcela. Observo, apenas,
que não haverá dedução da condenação, e sim por ocasião do levantamento da execução, destinando-se a quem de direito os
respectivos quinhões. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/
SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0000301-29.2020.8.26.0233 (processo principal 0000705-17.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Telemar Norte Leste S/A (Em recuperação judicial) - A ré, que enfrenta
recuperação judicial, foi condenada a pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais) a autora, a título de danos morais acrescidos de
correção monetária e juros de mora de 1% a contar da citação, sentença transitada em julgado em 27/05/2020. Considerando
que o crédito discutido nos autos foi apurado após o processamento da recuperação judicial (a homologação do plano de
recuperação judicial da impugnante ocorreu aos 29/06/2016 nos autos nº 0203711-65.2016.8.19.0001- 7ª Vara Empresarial
da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro), forçoso reconhecer que o débito não está sujeito aos seus efeitos nos
termos do artigo 49 da Lei Federal nº 11.101/2005. Ademais, não há juízo universal na recuperação judicial, sendo assim,
o Juízo da Recuperação não é o único competente para deliberar sobre bens que estão no patrimônio da devedora. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença de ação indenizatória por dano moral. Recuperação judicial
da devedora. Decisão de desnecessidade de habilitação do crédito naquele juízo ou de suspensão, com homologação do cálculo
dos credores. Recuperação judicial concedida antes do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento ora cumprida.
Crédito não sujeito à recuperação judicial - Art. 49, caput da Lei 11.101/05. Descabimento de suspensão nos termos do art. 6º,
§ 4º do referido diploma legal. Descabe juízo universal em hipótese de recuperação judicial, nos termos do art. 76 da Lei n°
11.101/05. Incidência de multa e honorários correta, já que transcorrido o prazo sem pagamento. Decisão mantida. Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2100345-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).
Sendo assim, indefiro o pedido formulado a fls. 06/08. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 0000308-21.2020.8.26.0233 (processo principal 1000095-32.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Anulação - Felipe Antonio Deval - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Diante da renúncia do crédito, homologo o valor
apresentado pelo exequente a fl. 023, prosseguindo-se com o procedimento para expedição do ofício requisitório em meio
eletrônico. Considerando a não expedição do ofício, sob pena de arquivamento da execução, deverá a parte exequente, no prazo
de 15 dias a contar da publicação desta decisão, peticionar eletronicamente, por meio do portal E-SAJ, “petição intermediária”,
cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada. Ressalta-se que o procedimento deverá ser cadastrado como
“incidente processual” e que deverão ser digitalizadas as principais peças do processo judicial que originou a dívida (tendo em
vista que posteriormente todos esses documentos serão utilizados nos procedimentos seguintes), além de registrar os valores
individualizados por credor e verba. Com o requerimento, aguarde-se no prazo informações sobre a quitação do débito. No
silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDETH URBANO DE MELO (OAB 73847/SP), EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB
398753/SP)
Processo 0000313-43.2020.8.26.0233 (processo principal 1000988-23.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º