TJSP 15/07/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01)- Qual o estado de saúde física geral do interditando (a)? 02)Qual o estado de saúde mental do interditando(a)? 03) - Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais
condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) - Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens
de modo consciente e voluntário? 05) - Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus
bens, questiona-se: A) a data em que a incapacidade se iniciou. B) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual
passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente
não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a
representação de seu curador(a). (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07)
Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidora de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos
que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139, VI, do CPC,
para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem
das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover o interrogatório da
parte requerida. 4.1. Para a realização da perícia médica, nomeio o(a) Dr(a) Eduardo Alves Coelho a ser realizada na Rodovia
Comandante João Ribeiro de Barros, 00, Recanto Vale Verde - Vera Cruz. 4.2. Recolha a parte autora os honorários do perito
médico que fixo em R$ 750,00, mediante depósito judicial. Aguarde o retorno das atividades presenciais para a designação
de data para perícia. 4.3. O perito deverá indicar, especificadamente , em caso de incapacidade parcial, os atos para os quais
haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2°, CPC). Nesse caso, sendo o laudo omisso, intime-se o perito para complementálo. Oportunamente, se o caso, será designada data para o interrogatório do interditando. 5. Assim, cite-se o(a) interditando(a),
(com senha do processo) advertindo-o(a) de que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para impugnar o pedido, desde que o faça
por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. 6. Decorrido
o prazo sem constituição de advogado pelo(a) interditando(a), remetam-se os autos à Defensoria Pública para nomeação de
curador especial. 7. Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para elaboração de estudo, no prazo de 30 dias. 8. Com a
juntada do laudo, caso dispensado o interrogatório, vistas às partes para manifestação. A seguir, vistas ao Ministério Público
para parecer final e conclusos para sentença. 9. Servirá também por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pela
autora abaixo indicada como termo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando (a) BRUNO BOTTINO REPETTI, Brasileiro,
Solteiro, Mecânico, RG 40.397.181, CPF 348.120.538-46, pai Everson Repetti, mãe Vilciane Bottino Repetti, Nascido/Nascida
05/08/1996, com endereço à Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, 00, Recanto Vale Verde, Zona Rural, CEP 17560000, Vera Cruz - SP. 10. Proceda o(a) advogado(a) a impressão do termo no sistema saj, e providenciar a assinatura da curadora
provisória no prazo de 05 dias. 11. Intimem-se as partes para apresentar os quesitos, dando-se vista ao Ministério Público para
o mesmo fim. 12. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 13. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV:
FRANCISCO ROBSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 346956/SP), AURELIO CARLOS FERNANDES (OAB 208616/SP)
Processo 1008061-67.2020.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - Vistos, 1. . Inicialmente, em face
da presença de pedidos de mérito finais e por ausência de menção expressa, considero que a parte autora não pretende valerse do benefício previsto no caput do art. 303 (limitar-se ao requerimento de tutela antecipada e a mera indicação do pedido de
tutela final), nos termos do art. 303, § 5°, NCPC. 2. Na falta de maiores elementos, mas comprovada a filiação dos menores em
relação ao réu, conforme documento juntado aos autos, com a necessidade presumida em razão da menoridade, fixo os alimentos
provisórios em 50% salário mínimo nacional, devendo tal importância ser entregue à representante legal dos menores mediante
recibo ou outro meio adequado. 3. Em caso de emprego, fixo os alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do réu,
abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido aos menores, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º
salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas
indenizatórias de caráter rescisória, devendo tal importância ser entregue a representante legal dos menores mediante recibo
outro meio adequado. 4. Oficie ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos
do alimentante, servindo o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. A informação sobre o salário ou vencimentos do
alimentante poderá ser transmitida via e-mail para o endereço eletrônico [email protected], mencionando-se expressamente
o número do processo e a Vara. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 19 de agosto de 2020, às 9 horas e 30 minutos, a
ser realizada no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA
SP. Para essa audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogado ou defensores públicos (art. 695, § 4°, NCPC).
Providencie o(a) i. Advogado(a) o comparecimento da parte autora na audiência de conciliação. 6. Deverá o(a) conciliador(a)
na audiência identificar a parte requerida, e havendo ou não acordo, deverá digitalizar o documento pessoal (RG e CPF) a fim
ser juntado ao processo. 7. O não comparecimento da parte autora ou da parte requerida na audiência de conciliação será
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será punido com multa de 2% do valor da causa que será revertida ao
Estado (art. 334, § 8°, NCPC). 8. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento na audiência de conciliação (art.
695, NCPC). Atente-se o sr. Oficial de Justiça que a citação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias da data da
audiência de conciliação (art. 695, § 2°, NCPC). 9. Diante da possibilidade de realização de audiência por meio virtual, nos
termos do Comunicado CG 284/2020, informem as partes e procuradores o endereço eletrônico para eventual audiência por
meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams via computador ou smartphone. 10. Determino que o(a)
oficial(a) de justiça responsável pela diligência certifique o endereço eletrônico da parte requerida. . 11. Havendo acordo, ainda
que parcial, e presentes interesses de incapazes, vistas ao Ministério Público. 12. Não havendo acordo, o processo seguirá
o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento
de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 13. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. 14.
Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: LAIS BITENCOURT BAPTISTA PEREIRA (OAB 331440/SP)
Processo 1008079-88.2020.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Pereira de Mesquita
Junior - - Naiara Artero de Mesquita - - Victor Hugo Artero de Mesquita - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará para recebimento de
valores depositado perante ao Banco do Brasil em nome de Wilson Pereira de Mesquita, viúvo, falecido em 02.062.2020, tendo
deixado 02 filhos, sendo um filho interditado e outro filho falecido, este deixou 02 filhos, maiores e capazes. O comprovante da
existência do valor depositado perante ao Banco do Brasil encontra-se em fls 23. Considerando que não há nos autos a certidão
de dependentes do falecido, oficie ao INSS para que encaminhe a este Juízo a certidão acima. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Proceda a parte autora a impressão do ofício no sistema e-saj, encaminhando-o ao INSS
, deverá comprovar, após, nos autos a entrega, no prazo de 10 dias. Eventual resposta deverá ser encaminhada via e-mail:
[email protected]. Prazo para resposta do ofício: 30 dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: MATEUS COSTA
CORREA (OAB 219876/SP)
Processo 1008120-55.2020.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Paes de Oliveira - Carmen Silvia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º