TJSP 15/07/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
1567
de Oliveira - - Rosimeire Aparecida de Oliveira Rodrigues - - Nilson de Oliveira - - Angela Aparecida de Oliveira - Vistos. Das
custas e gratuidade processual. Evoluindo entendimento sobre a matéria, tenho que os pedidos de gratuidade processual ou os
benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário e arrolamentos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido
pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as). Isso porque é o espólio, composto pela universalidade
de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física
de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a). Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser
custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as). Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do egrégio TJSP, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Monte
mor de valor modesto e ilíquido. Possibilidade de redução das custas e despesas processuais. Inteligência do artigo 98, §5º
e 6º, do CPC/15. Recolhimento de 20 UFESPS. Proporcionalidade entre a capacidade econômica do espólio e as custas.
Desnecessidade, entretanto do recolhimento desde logo da taxa judiciária. Pagamento quando da homologação da partilha.
Admissibilidade. Artigo 4º, §7º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (grifei)(TJSP, 6ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2076493-91.2017.8.26.0000, rel. Ana Maria Baldy, j. 20.07.2017). E ainda: “Inventário
- Decisão que indeferiu a gratuidade - Inconformismo - Não acolhimento Custas que devem ser suportadas pelo espólio e não
pela inventariante - Liquidez de recursos para responder pelos custos do processo, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual
n. 11.608/03 - Decisão confirmada Recurso desprovido” (grifei)(TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2217868-17.2016.8.26.0000, rel. Grava Brasil, j. 19.12.2016). Ementa - Agravo de Instrumento - Ação de Inventário convertida
em Arrolamento sumário - Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária - Concento objetivo que se afere
ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - espolio é
titular das dívidas e rendas - necessidade não comprovada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP - 7ª Câmara de Direito
Privado - Relator Des. Luiz Antonio Costa - Agravo de Instrumento 2244357-23.2018.8.26.0344 - j. em 18/12/2018) No mesmo
sentido, demais Câmaras que julgam a matéria nos moldes acima: 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2178715-74.2016.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2259340-95.2016.8.26.0000; 3ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2113273-35.2014.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 2029675-81.2016.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0212300-93.2012.8.26.0000; 8ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2166674-75.2016.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 2004940-18.2016.8.26.0000. Nessa medida, passo a adotar como parâmetro de concessão da gratuidade o valor
dos bens do espólio e não as forças econômicas dos herdeiros, que receberão patrimônio gratuito via herança. E já ratificando
a presente decisão em sede de recurso de AI nº 2167939-78.2017.8.26.0000 a 5º Câmara de Direito Privado, em julgado
recente em 13/9/2017. Contudo, observo que o espólio é composto apenas um veículo e, ainda, noto que a parte requerente
é patrocinada por advogado indicada pela Defensoria Pública, de forma que defiro os benefícios da assistência judiciária à
parte autora. Primeiramente, providencie a parte autora a juntada das certidões de óbito das filhas de Amador: Cleuza e Cleide.
Providencie ainda a parte autora a juntada do valor do veículo (tabela FIPE). Intime-se. - ADV: REGIANE APARECIDA JIMENES
SANCHES (OAB 168227/SP)
Processo 1011548-79.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.S. - P.C.O.P. A seguir pelo MM. Juiz foi dito que proferia a seguinte Decisão: Vistos. HOMOLOGO o presente acordo parcial com relação à
guarda, visitas e alimentos ao filho menor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se Termo de Guarda física do
menor em favor da autora. Após, tornem conclusos para novas deliberações. A gravação desta audiência poderá ser acessada
através link, abaixo indicado. Para acesso da gravação da audiência, copie o link e cole no navegador de internet Google
Chrome, observando-se que no início do link copiado deve constar “tjsp-my” e não somente “tjspmy”. Publique-se. NADA MAIS.
- ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO (OAB 8782/RO), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/SP), BENTO
MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO (OAB 4251/RO)
Processo 1011548-79.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.S. - P.C.O.P.
- Intimação para o advogado da autora proceder a impressão do termo de guarda no sistema saj, e providenciar a respectiva
assinatura, juntado o termo devidamente assinado nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: RÔMULO BRANDÃO PACÍFICO
(OAB 8782/RO), BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO (OAB 4251/RO), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
213739/SP)
Processo 1012314-35.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedita Bernardes - Daniel Bernardes
- - Israel Bernardes - - Niusa Maria Bernardes - - Nevair Bernardes - - Neide Aparecida Bernardes da Silva - - Ezequiel Bernardes
- - Amarildo Bernardes - - Neusa Bernardes - - Nilda Bernardes - - Nilson Bernardes - Diante do trânsito em julgado, intimação
para o(a) inventariante de que processo aguardará pelo prazo de 20 dias úteis as providências necessárias para a expedição
do formal de partilha pelo Cartório de Notas. Decorrido o prazo será remetido ao arquivo, o que inviabilizará a visualização do
processo. - ADV: RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 1012689-70.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.M.O. - M.H.G. VISTOS. Os argumentos apresentados pela autora em fls. 218/221 referem-se à partilha de bens, ponto controvertido indicado na
decisão de fls. 213/214. A decisão de fls. 213/214 determinou a especificação de provas no prazo de cinco dias. Disponibilizada
no DJE em 08/06/2020, publicada, portanto, em 19/06/2020, o início do prazo deu-se em 22/06/2020 com término em 26/06/2020.
Tendo o requerido especificado provas em 27/06/2020 tenho como preclusa o pedido de produção de provas. Diante do pedido de
prova testemunhal, a autora fica intimada para, querendo, apresentar rol de testemunhas, que limito a no máximo três, no prazo
de 10 dias, sob pena de preclusão, tudo nos termos do art. 357, §§ 4º, 6º e 7º. Deverá ainda, observar, quando do arrolamento, o
quanto contido no art. 450, do CPC (Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado
civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo
da residência e do local de trabalho). A autora deverá trazer suas próprias testemunhas, independentemente de intimação (art.
455, caput, CPC), salvo se demonstrar a necessidade de intimação pelo juízo, nas hipóteses e termos do art. 455, § 4º. CPC.
Nesse caso, a comprovação da necessidade deve dar-se no momento da apresentação do rol. A apresentação da testemunha
pela parte não dispensa a apresentação do rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Defiro a expedição de ofício ao Detran
para que seja remetido a estes autos prontuário da autora constando o histórico de veículos de sua propriedade. Expeça-se
ofício. Intime-se. - ADV: DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1014039-59.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Iara Rodrigues da Cruz Viana Analisando a partilha apresentada pela inventariante nas fls. 90/95 verifico que ainda merece ser retificada a fim de se evitar
futura devolução pelo competente registro de imóveis. Do imóvel de matrícula 216.431, do 15º CRI da capital, localizado em São
Paulo, está sendo inventariada somente a meação que coube ao viúvo na época (R/03 da matrícula). Ainda que os herdeiros
tenham especificado esta condição, constaram nos termos de doação a porcentagem considerando os 50% como 100%, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º