TJSP 16/07/2020 - Pág. 1999 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
1999
Marques Moreira Mello - Embargte: Rodrigo Moreira Mello - Embargda: Maria Angela Buosi - Vistos. Manifeste-se a parte
contrária sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, ficando a
parte embargante, desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do mesmo códex. Após, tornem conclusos
para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andre Luis Ribeiro de Carvalho
(OAB: 113545/SP) - Valdecir Carfan (OAB: 103987/SP) - Waldir Buosi (OAB: 56011/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1001114-77.2017.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Elaine Ferreira Zanardo
- Apelado: Newton Isamu Fujihara - Interessado: Maria Lucia Ferreira - Interessado: Leonora de Oliveira Lima (Assistência
Judiciária) - Interessado: Junior Cassio Zanardo - Interessado: Elizabeth Shizuko - Interessado: City Pauliceia Agropecuaria
Comercial e Construtora Ltda - Vistos. Postula a recorrente a concessão do benefício da gratuidade processual. Com efeito,
ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC), a simplória pretensão ora
formulada sem lastro probatório de alteração da capacidade financeira da apelante, fere a probidade processual e faz emergir
o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do
CPC), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração
da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa
disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso
dos autos, todavia, a postulante não trouxera nenhuma informação sobre seus rendimentos e dispêndios, tampouco explicitara,
como lhe cabia, qual a sua efetiva situação financeira, nem se interessara em comprová-la. Desse modo, não é possível atestar
que faça jus ao benefício da gratuidade judiciária. Reina, na espécie, fundada dúvida a respeito do merecimento do reclamado
benefício processual formulado em grau recursal. Nesse desdobrar, tem-se por elidida a presunção relativa de veracidade
da declaração de hipossuficiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela apelante e lhe concedo o
prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de julho de 2020. RÔMOLO
RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Katarine Vanderlei Toso (OAB: 372983/SP) - Eder Luiz da Costa (OAB:
319232/SP) - Jailton Joao Santiago (OAB: 129631/SP) - Edson de Moura Cordeiro (OAB: 341471/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem
Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1002070-69.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Márcio Gustavo
Alonso Sanches - Apelante: Maria Cecília Ferreira - Apelado: Castelo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Social
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Postulam os recorrentes a concessão do benefício da gratuidade processual. Com
efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC), a simplória pretensão ora
formulada sem lastro probatório de alteração da capacidade financeira dos apelantes, fere a probidade processual e faz emergir
o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do
CPC), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração
da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa
disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos
autos, todavia, os postulantes não trouxeram nenhuma informação sobre seus rendimentos e dispêndios, tampouco explicitaram,
como lhes cabia, qual a sua efetiva situação financeira, nem se interessaram em comprová-la. Desse modo, não é possível
atestar que façam jus ao benefício da gratuidade judiciária. Reina, na espécie, fundada dúvida a respeito do merecimento
do reclamado benefício processual formulado em grau recursal. Nesse desdobrar, tem-se por elidida a presunção relativa de
veracidade da declaração de hipossuficiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos apelantes e lhes
concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de julho de 2020.
RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - José Nelson
Aureliano Menezes Salerno (OAB: 201414/SP) - Eduardo Rodrigues Alves Zanzotti (OAB: 274595/SP) - Guilherme de Castro
Garcia (OAB: 424182/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1003453-96.2018.8.26.0505/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte:
Lauriane Santiago Perez - Embargdo: Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os
embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, ficando a parte embargante,
desde logo, advertida para o que dispõe o artigo 1.026, §§ 2ª a 4ª, do mesmo códex. Após, tornem conclusos para continuidade
do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Maria Leão Gomes (OAB: 382344/SP) - Paulo
Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1003530-04.2017.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Andre Luiz Dias
Rodrigues - Apelante: Luiz Fernando Dias Rodrigues - Apelado: João Antonio Dias Pereira - Apelado: Priscila Guena Cabrera
Dias Pereira - Vistos. Postula o recorrente a concessão do benefício da gratuidade processual. Com efeito, ainda que tal
benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC), a simplória pretensão ora formulada sem
lastro probatório de alteração da capacidade financeira do apelante, fere a probidade processual e faz emergir o intento de
irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC), o que
amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte
de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento
e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição
legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos,
todavia, o postulante não trouxera nenhuma informação sobre seus rendimentos e dispêndios, tampouco explicitara, como lhe
cabia, qual a sua efetiva situação financeira, nem se interessara em comprová-la. Desse modo, não é possível atestar que faça
jus ao benefício da gratuidade judiciária. Reina, na espécie, fundada dúvida a respeito do merecimento do reclamado benefício
processual formulado em grau recursal. Nesse desdobrar, tem-se por elidida a presunção relativa de veracidade da declaração
de hipossuficiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de 10 (dez)
dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 14 de julho de 2020. RÔMOLO RUSSO Relator
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