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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020 - Página 2012

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TJSP 16/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3085

2012

de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. A discordância
implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de embargos de declaração que vierem a ser opostos,
salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alessandra Marques
Martini (OAB: 270825/SP) - Ricardo Lavezzo Zenha (OAB: 200915/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1082487-40.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V. S. B. (Justiça Gratuita)
- Apelado: Y. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. P. de C. M. (Representando Menor(es)) - VISTOS, Cuida-se de
apelação interposta por Vander Silva Barbosa por se voltar contra a r. sentença de págs. 202/204, proferida nos autos da ação
revisional de alimentos por ele ajuizada, que julgou improcedente o seu pedido revisional, revogou a gratuidade lhe concedida,
e condenou-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Inconformado, sustenta o
apelante, em síntese, que sua situação financeira se agravou, ante a calamidade pública da epidemia e isolamento social sanitário
imposto legalmente, fazendo jus à gratuidade processual; e alteração de sua capacidade econômica para arcar com a obrigação
alimentar perante a agravada, pleiteando a sua redução (págs. 215/231). Busca a reforma da sentença, com a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, e oferece o pagamento de alimentos à filha, alimentos no valor de R$ 500,00. Recurso tempestivo
e regularmente processado, encontrando-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. A apelante ofertou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da revogação dos benefícios da justiça gratuita, e consequente decreto de deserção
do recurso, e se mantida a benesse, pelo desprovimento ao recurso (págs. 294/301). O Ministério Público de primeiro grau e
a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento ao recurso (págs. 304/305 e 313/316). Não consta
dos autos oposição ao julgamento virtual. É o conciso relatório. Antes de apreciar o pedido recursal quanto aos alimentos do
apelante, e como um dos objetos do recurso se cuida da revogação da benesse da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º,
do art. 99, do CPC, e ante a impugnação da gratuidade (págs. 297/298), para análise e apreciação do pedido, comprove o
apelante o preenchimento dos requisitos para sua concessão, bem como apresente as três últimas declarações apresentadas à
Receita Federal, ou ainda providencie o respectivo recolhimento, inclusive com a multa constante no art. 1.007, § 4º, do Código
de Processo Civil. Tudo no prazo de até cinco (05) dias. Com ou sem cumprimento, tornem-me os autos conclusos. P. e Int.
- Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Jorge Alberto Rodrigues das Neves E Silva (OAB: 120824/SP) - Claudia Pereira das
Neves E Silva (OAB: 416654/SP) - Aparecida da Conceicao Apolonio (OAB: 86021/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1096053-27.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ida de Sampaio Pacheco e
Silva - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - V. 1.- O recurso de apelação da autora, tempestivamente interposto
e dispensado de preparo, é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.-Faculto aos interessados manifestação, no prazo
de cinco dias, acerca de oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção
do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário.
Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lia Vergueiro da Silva (OAB: 196292/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB:
266894/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2031437-30.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fartura - Agravante: V. M. de
C. - Agravada: S. D. M. de C. - Vistos. Fls. 105/106: indefiro, ao menos por ora, tendo em vista que o recurso especial (que
não possui eficácia suspensiva) ainda não foi julgado. Intimem-se. São Paulo, 14 de julho de 2020. SALLES ROSSI Relator
- Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ailton Ferreira (OAB: 91289/SP) - Cleber Daniel Camargo Garbeloto (OAB: 175937/SP) Páteo do Colégio - sala 705

DESPACHO
Nº 2043028-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Fiovo Cuginotti - Agravado: Nicola Banzato (Espólio) - Agravada: Vilma Aparecida Banzatto Monteiro (Inventariante) - Agravada:
Lourdes Garutti Banzato (Justiça Gratuita) - Agravado: Cláudio Antônio Banzatto - Agravado: Wilmeosnei Banzato - Agravado:
Marcelo José Teixeira Banzato - Agravada: Michele do Nascimento Teixeira Banzato - VISTOS, Trata-se de recurso de agravo
de instrumento, interposto por Fiovo Cuginotti e espólio de Francisco André, na qual perseguem a suspensão do andamento do
processo de inventário de Nicola Banzatto, até o deslinde da habilitação por eles interposta (págs. 01/07). O recurso tramita sem
a concessão dos efeitos (págs. 37). A inventariante do espólio agravado ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento
ao recurso (págs. 41/46). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento ao recurso (págs. 52/56).
Determinado aos agravantes a comprovação da existência dos pressupostos legais para a concessão da benesse da justiça
gratuita, por eles requerida, permaneceram inertes (págs. 57 e 59). Não consta dos autos oposição ao julgamento virtual. É a
síntese do necessário. Os requerentes pleitearam os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de serem hipossuficientes
e enquadramento no rol de pessoas isentas de pagamento do imposto de renda (págs. 03/04). Pois bem, como é sobejamente
sabido nos termos legais da Lei 1.060/50 e §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil, basta a declaração de hipossuficiência
para comprovação da situação de necessitado ao signatário, verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à
primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo,
e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Os agravantes se cuidam de advogado e de espólio de outro causídico, os quais, mediante
contrato verbal, representaram o falecido Nicola Banzatto, em processos judiciais. Buscam habilitação no inventário do autor da
herança para recebimento de seus honorários. Deixaram de apresentar a referida declaração de hipossuficiência, nestes autos.
Intimados, nos termos do art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil, para comprovarem a existência dos pressupostos
legais para a concessão, deixaram transcorrer o prazo legal (págs. 57 e 59). Desta feita, atraíram para si o indeferimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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