TJSP 16/07/2020 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
2022
Nº 2159414-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: D.
C. - Agravada: L. S. C. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Carone contra a r. decisão proferida às fls.
1753/1754 dos autos de ação de destituição do poder familiar cumulada com suspensão do regime de visitas contra aquele
ajuizada por Laila Saboia Carone, que, dentre outras deliberações, assim determinou: “Injustificado o pedido de diligências
perante a terceira Beatriz Accioly Nunes, formulado às fls. 1720/1730, pois não demonstrada a sua pertinência ao aclaramento
dos pontos controvertidos, indefiro o pedido de intimação da técnica para esclarecimentos. O genitor também agrava da decisão
proferida às fls. 1845/1846, que assim consignou acerca do pedido por ele formulado - reversão da guarda do menor Lucas:
“Neste ponto, estando a criança fragilizada pelo forte embate entre as partes, qualquer modificação abrupta de sua guarda,
sem qualquer preparo, neste momento, poderia acarretar-lhe grave abalo, pressão e dano psicológico. Insta registrar que
qualquer mudança nesta fase processual teria natureza provisória, podendo ser posteriormente revertida, reforçando o cenário
de incerteza da criança, contribuindo com a indesejada situação de insegurança por parte do menor. Consigno, por oportuno,
que a preparação proposta pela perita judicial visa, sendo o caso, o pretendido restabelecimento, o que já fora determinado por
este juízo, sendo certo que a sua burla, com imediato restabelecimento de contato, foge até mesmo as orientações técnicas da
expert. Assim, pelo que foi aqui exposto, somado às deliberações anteriores, indefiro, ao menos por ora, a pretendida reversão
da guarda de L em favor do demandado, mantendo a criança em sua atual situação de estabilidade.” Irresignado, sustenta o
agravante o cabimento do presente recurso e apresenta breve síntese da demanda originária, ressaltando que a mesma fundouse em parecer psicológico elaborado por profissional contratada pela genitora. Anota que desde o final de outubro de 2019 não
se encontra com o filho, com ele mantendo breve contato por vídeo-conferência em 11/12/2019. Ressalta que interpôs Agravos
de Instrumento contra a decisão que determinou a suspensão das visitas ao menor, bem como contra aquela que revogou
autorização de contato por telefone/chamada de vídeo. O efeito suspensivo fora negado e ambos os recursos encontram-se
pendentes de julgamento. Informa que a primeira perícia psicológica “apontou prática de atos de alienação parental pela mãe”,
enquanto a segunda, além de não ter corroborado a suspeita materna, ainda destacou que os “atos realizados pela Sra. Laila,
descritos no processo, podem sim ser entendidos como ATOS de alienação parental, entretanto, não temos certeza se esses
ATOS foram ideias da Sra. Laila ou lhe foram sugeridos”. Ressalta que a genitora não tem colaborado para que o cronograma
de reaproximação entre pai e filho seja efetivamente implementado. Informa ter recebido de familiares da agravada um áudio
gravado após o ajuizamento da demanda, no qual a genitora estaria pressionando Lucas para que este confirmasse o que ela
alega, o que representa prática de alienação parental. Segundo perito contratado pelo genitor, o áudio pode ser considerado
autêntico. O agravante reproduz trechos do diálogo entre mãe e filho. Informa que, diante deste novo fato, pugnou pela reversão
da guarda de Lucas para que este passe a residir consigo ou com a avó paterna, de forma que as visitas a serem realizadas pela
genitora sejam supervisionadas, o que restou indeferido. Ressalta a necessidade desta mudança “abrupta” na vida da criança a
fim de que a mesma deixe de sofrer pressão/violência psicológica e emocional por parte da agravada, que deseja apenas “excluir
o genitor da vida do filho”. Aduz que manter Lucas em companhia materna representa “dano efetivo e talvez irrecuperável” ao
menor. Ressalta que até mesmo a genitora da agravada entende que sua filha “efetivamente rompe e exclui de sua vida quem
não pensa ou age como ela deseja”. Aduz, ainda, que também restou indeferida sua pretensão de que esclarecimentos fossem
prestados pela Dra. Beatriz Accioly Nunes, sobretudo no que diz respeito ao livro infantil que a mesma afirma ter se utilizado
para abordar o tema com Lucas, eis que tal livro pode ter induzido a criança. Ressalta também ser necessário ter conhecimento
da identidade dos profissionais com os quais a Dra. Beatriz abordou e discutiu a suspeita de abuso. Entendendo presentes os
requisitos necessários, pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de que a guarda e residência de Lucas sejam revertidas
ao genitor ou, de forma subsidiária e provisória, que o pequeno passe a residir com a avó paterna, estabelecendo-se visitas
supervisionadas em favor da genitora. Também deve ser intimada, desde logo, a psicóloga Beatriz para que identifique o livro
infantil por ela apresentado a Lucas, além dos dados completos dos três profissionais com os quais discutiu o caso. Pleiteia, ao
final, seja dado integral provimento ao recurso. O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se devidamente recolhido. É, em
síntese, o relatório. No que se refere à pretensão de esclarecimentos por parte da psicóloga Beatriz, verifica-se que, em que
pese o indeferimento exarado por meio da decisão de fls. 1753/1754, a magistrada sempre prudente e razoável ainda submeteu
a questão à perita judicial. No entanto, entendendo a expert, no que se refere ao livro apresentado à criança, que seriam
inócuas ao deslinde do feito quaisquer novas informações e consignando, no que diz respeito aos profissionais que auxiliaram
a Dra. Beatriz, que tal providência limita-se à busca de hipóteses e sugestões, cabendo a conclusão ao profissional que conduz
o caso, restou mantido o indeferimento, não vislumbrando esta relatoria, ao menos em sede de cognição sumária, elementos
que autorizem conclusão diversa. Melhor sorte não socorre o agravante no que diz respeito à pretensão de antecipação da
tutela recursal para que, desde já, seja revertida a guarda do menor em seu favor ou que o pequeno passe a residir com a avó
paterna. Para chegar a tal conclusão basta reproduzir o seguinte trecho exarado na decisão agravada: “...cabe reforçar à parte
que, se de uma banda, há grave alegação de alienação parental, sob outro prisma há acusação, de igual gravidade, relativa a
abusos contra a criança” (grifo nosso). Registre-se, no mais, que a avó paterna representa terceira pessoa que sequer figura
no presente feito. Em sendo assim, fica indeferida a antecipação da tutela recursal pretendida. Intime-se a agravada para
contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier
- Advs: Renata Silva Ferrara (OAB: 237390/SP) - Bruna Kelly Araujo Dudas (OAB: 254058/SP) - Karina dos Santos Oliveira
Adaniya (OAB: 390281/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2159472-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A.
R. - Agravado: D. S. M. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos de ação de
cobrança que deferiu o pedido de tutela de urgência, do seguinte teor: “Assim, na medida em que se baseia unicamente, por
ora, nas estimativas trazidas pelo autor, e ainda que haja indícios no sentido de sua confiabilidade, fixo como devido 50% do
valor médio apontado, em razão da copropriedade, no total de R$ 2.250,00, sendo permitido ao autor o levantamento de 80%,
tendo em vista que podem se tornar posteriormente irreversíveis estes pagamentos. Destarte, hei por bem DEFERIR o pedido
de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar que o requerido deposite em juízo, até o quinto dia útil
de cada mês, a partir da citação, a quantia de R$ 2.250,00, como contrapartida ao uso exclusivo do imóvel. Poderá o autor
proceder ao levantamento de 80% do montante, conforme fundamentado acima”. O pedido visando a concessão de efeito
ativo comporta parcial deferimento. Tendo em vista a impugnação quanto ao valor do aluguel, o que pode tornar irreversível
os pagamentos realizados até estimativa definitiva, reduz-se o valor da cota parte a ser depositada pelo agravante para a
importância de R$ 1.700,00, mantido o levantamento pelo agravado de 80% desse valor. Comunique-se a origem. Intime-se
a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de julho de 2020. SALLES
ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ligia Garzaro do Amaral (OAB: 319309/SP) - José Eduardo Parlato Fonseca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º