TJSP 16/07/2020 - Pág. 2023 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3085
2023
Vaz (OAB: 175234/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2159664-38.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Sueli Fernanda
Rodrigues (Justiça Gratuita) - Agravado: Alceu Bressan - Vistos, etc. À vista do disposto nos artigos 1.019, I, do Código de
Processo Civil. Pugna pelo efeito suspensivo e ao final a reforma da decisão recorrida que determinou à executada que proceda
à transferência do imóvel outrora pertencente às partes para o seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). A executada, ora agravante,
apresentou justificativa informando que se encontra IMPOSSIBILITADA de proceder ao referido registro, uma vez que necessita
da carta de sentença da separação consensual, a qual encontra-se em poder do exequente. O exequente, à fl. 145 dos autos
na origem, apresentou certidão do processo de separação consensual que indica que foram extraídas pela executada cópias da
carta de sentença e não o original. Desse modo restou demonstrado que a executada não tem o original da carta da sentença e,
portanto, está impossibilitada de dar cumprimento ao determinado. Fato é que os autos do processo de separação consensual
são físicos e que houve a implantação do teletrabalho por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19 e
declarada pela Organização Mundial de Saúde (Resoluções nºs 313 de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e
318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça), não sendo possível, de imediato, solicitar segunda via de tal
carta de sentença. Com efeito, defiro o efeito postulado, porquanto existentes os requisitos de relevância na fundamentação
apresentada e de evidente risco de lesão grave a Agravante, conforme se demonstrou. O efeito suspensivo tem nítido cunho
de resguardar o resultado útil do recurso e, via reflexa, do próprio processo de que originou a decisão agravada, vez que o
decisum de piso já está sendo executado, uma vez que se esgotou a fase de conhecimento. Intime-se a parte agravada, para
oferecimento de contraminuta, no prazo legal (art. 1.019, II, do NCPC). Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Luis Roberto
Olimpio (OAB: 135997/SP) - Douglas Dirceu Megiatto (OAB: 120040/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2159717-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Irmãos de Freitas
Junqueira Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda - Agravante: Loteamento Paranoá Serrana Spe Ltda - Agravado: Willian
Junio Dioniso Marcelino - Agravada: Angelica Neves de Souza - INDEFERE-SE o pedido de efeito suspensivo, uma vez que
em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão” (art. 995, caput, do CPC), salvo se “houver risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único,
do CPC), exceção inaplicável ao caso concreto, em que não se evidencia risco de dano grave e irreparável caso se aguarde o
pronunciamento do Órgão Colegiado. Dê-se ciência ao Douto Juízo a quo sobre a não suspensividade da r. decisão. Intime-se
o agravado para contraminutar o recurso. Int. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 47,10
(QUARENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DOS
AGRAVADOS, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/
SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2159911-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: J. C. C. M. Agravado: H. M. R. V. - Vistos. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. C. C. M. contra a r. decisão copiada às fls.
40/41 que, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com fixação de guarda, regime de
visitas e alimentos ajuizada em face de H. M. R. V., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por meio da qual busca a fixação
da guarda unilateral do filho em comum, B. Alega a agravante, em síntese, que é inegável o risco a que se expõe o filho do
casal diante dos inúmeros documentos juntados que comprovam o comportamento agressivo do réu. Aduz que a genitora já
detém a guarda de fato do filho comum, podendo proporcionar-lhe condições para seu pleno desenvolvimento. Afirma que os
próprios genitores do agravado concordam com o pedido de guarda unilateral e com as visitas do réu ao filho assistidas por eles.
Ressalta que até mesmo o Ministério Público concordou que a guarda fique com a agravante. Sustenta que o réu falsificou a sua
assinatura no acordo homologado na ação nº 1000307-69.2020.8.26.0281, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba
e no qual restou fixada a guarda do filho com o genitor, haja vista que na ocasião a demandante se encontrava fora do país,
tendo embarcado para Portugal em 23/01/2020. Por tais razões, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão recorrida.
2.Indefiro o efeito ativo postulado. Embora não se olvide a gravidade das alegações da recorrente, a verdade é que a decisão
agravada, à luz de uma cognição sumária, deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada.
3.Dispenso a vinda de informações. 4.Intime-se para contraminuta. 5.Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para
manifestação. 6.Oportunamente, decorrido o prazo constante da Resolução 772/2017, tornem conclusos para elaboração de
voto e inclusão em pauta de julgamento. Int. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 23,55
(VINTE E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Celia Regina de Andrade
Ferreira da Silva (OAB: 410184/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
DESPACHO
Nº 2160006-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: A. F. dos S. Agravado: M. C. D. R. - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC, a r. Decisão agravada (que indeferiu
pedido de tutela de urgência visando a suspensão da visitação paterna com relação ao filho menor) mostra-se suscetível de
causar dano irreparável ou de difícil reparação, motivo pelo qual fica admitido o processamento do presente recurso, sem, no
entanto, deferir o efeito postulado. Com efeito, o avanço da pandemia pelo COVID-19 em todo o país, por si só, não constitui
motivo para suprimir o direito à visitação paterna, até mesmo porque não se vislumbra indícios de comportamento de risco
por parte do genitor, ora agravado, que possa colocar em risco a integridade física do menor. Abra-se então vista ao agravado
para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, à d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se. São Paulo, 13 de julho de 2020. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Thais Cristina Santos
Cardoso (OAB: 178317/MG) - Cibele Gomes Fogagnoli (OAB: 347827/SP) - Olyntho Sebastiao Soares (OAB: 17711/SP) - Páteo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º