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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020 - Página 2016

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TJSP 17/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3086

2016

(TJSP, 25ª Câm. Dir. Privado, Agr. Instrum. 2000723-63.2015.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 29/01/2015) No caso dos
autos, a parte autora não comprovou necessidade. Além disso, constituiu advogado particular para defesa de seus interesses,
o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado em consideração em
conjunto com os demais elementos dos autos. Estas circunstâncias destroem a presunção da declaração de hipossuficiência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, devendo a parte autora providenciar o recolhimento
das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
Código de Processo Civil. Esta Comarca conta com anexo do Juizado Especial Cível e o valor da causa em análise possibilita a
propositura de ação naquela esfera sem recolhimento de custas e despesas processuais, sendo que o JEC da Comarca, como é
sabido, conta com número bem inferior de feitos que a Vara Única e o trâmite dos feitos tem se demonstrado mais célere, sendo
desta forma, se a parte autora abriu mão de litigar no juizado gratuitamente, deve suportar as custas e despesasprocessuais. ADV: VICTOR DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 367044/SP)
Processo 1000890-52.2019.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre o mandado negativo/
sem cumprimento de fls. 70. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1000923-08.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Supermercado Cruzeiro Nova Granada Eireli Me - À parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais
iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Novo Código de
Processo Civil. Para tanto, quando do recolhimento das custas, deverão ser observados os dispositivos do art. 1.093 das
Normas de Serviço do E. Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere ao correto preenchimento do campo “observação”
da DARE/SP (que deverá conter o número de processo judicial, quando conhecido; natureza da ação; nome das partes autora
e ré; e, a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação), sob pena de não ser considerada válido o recolhimento para fins
judiciais. O recolhimento deverá ser feito mediante prévio preenchimento da guia DARE pelo Portal de Custas do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Código da Receita 230-6, no valor correspondente 1% do valor da causa, observado
o valor mínimo de 05 UFESPs (atualmente R$ 138,05). Também deverá ser recolhida taxa postal, na guia FEDTJ, cujo link
para preenchimento do formulário eletrônico está disponível para preenchimento no portal do E. TJSP (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Intime-se. - ADV: ORIAS ALVES DE
SOUZA NETO. (OAB 315098/SP)
Processo 1000925-75.2020.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 59.298,63, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso haja pagamento
voluntário no prazo, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC). Do mandado ou carta
de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial
ou de recolhimento de taxa, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO de citação, penhora, avaliação e depósito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000974-53.2019.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
CREDICITRUS - Vistos. Diante do resultado negativo do bloqueio de valores pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) por meio
do sistema informatizado Bacenjud e, considerando a natureza da causa, bem como havendo pedido expresso nesse sentido já
formulado anteriormente, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada via sistema Renajud, ficando autorizada
a inclusão de anotação de restrição de venda, salvo se houver anotação de gravame (alienação fiduciária), tendo em vista que
o bem passa a integrar o patrimônio do executado apenas após a quitação da dívida. Também defiro a requisição das 3 (três)
últimas declarações de imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema Infojud, ficando autorizada a juntada
das declarações nos autos, com a devida inclusão de segredo de justiça. Com as resposta, intime-se a parte exequente para
que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo requerer o que de direito. Ficando ressaltado, desde já, que no
caso de eventual novo pedido de expropriação deverá o credor apresentar cálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo de
30 (trinta) dias, sem manifestação do autor nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão futura provocação,
independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1001008-28.2019.8.26.0390 - Monitória - Cheque - S.F.M.G. - Diante da decisão datada de 14 de julho de 2020,
proferida na ação monitória nº 1000659-88.2020.8.26.0390, copiada às fls. 108/110, que adoto como razão de decidir também
nesta ação, revejo a decisão proferida às fls. 43 quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. A Lei nº
1.060/50 que cuida da assistência judiciária às pessoas que não dispõem de recursos para custear as despesas do processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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