TJSP 17/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3086
2015
Processo 1000591-41.2020.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Silvana Fortunato Medeiros Gomes - Diante da decisão datada
de 14 de julho de 2020, proferida na ação monitória nº 1000659-88.2020.8.26.0390, copiada às fls. 49/51, que adoto como razão
de decidir também nesta ação, revejo a decisão proferida às fls. 37 quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte
autora. A Lei nº 1.060/50 que cuida da assistência judiciária às pessoas que não dispõem de recursos para custear as despesas
do processo. Todavia, os elementos dos autos indicam que a parte autora possui reais condições de arcar com as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que contratou advogado particular para
defesa de seus interesses, o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado
em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos, pois da presente ação visa receber quantias referentes à
empresa de propriedade de seu esposo, conforme já dito em decisão anterior deste Juízo (fls. 49/51). Estas circunstâncias
destroem a presunção da declaração de hipossuficiência Alie-se a isso o valor atribuído à causa, cujas custas respectivas, muito
aquém está de prejudicar o sustento da autora e de seus familiares, como alega. Portanto, reconsidero em parte a decisão
proferida às fls. 37 (concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora) e INDEFIRO o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado, devendo a autora providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como as despesas no
decorrer desta ação (tais como diligências de Oficial de Justiça, taxa postal, taxas de pesquisas on-line etc), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de tornar prejudicados todos atos processuais até aqui praticados e consequente cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento, o que
deverá ser certificado pela Serventia deste Juízo, proceda o cancelamento da ação, através do distribuidor local. Comprovado o
recolhimento das custas e despesas na forma acima, tornem conclusos para análise do pedido de homologação de acordo (fls.
42/44). Intime-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO. (OAB 315098/SP)
Processo 1000592-26.2020.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Silvana Fortunato Medeiros Gomes - Diante da decisão datada
de 14 de julho de 2020, proferida na ação monitória nº 1000659-88.2020.8.26.0390, copiada às fls. 42/44, que adoto como razão
de decidir também nesta ação, revejo a decisão proferida às fls. 37 quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte
autora. A Lei nº 1.060/50 que cuida da assistência judiciária às pessoas que não dispõem de recursos para custear as despesas
do processo. Todavia, os elementos dos autos indicam que a parte autora possui reais condições de arcar com as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que contratou advogado particular para
defesa de seus interesses, o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado
em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos, pois da presente ação visa receber quantias referentes à
empresa de propriedade de seu esposo, conforme já dito em decisão anterior deste Juízo (fls. 42/44). Estas circunstâncias
destroem a presunção da declaração de hipossuficiência Alie-se a isso o valor atribuído à causa, cujas custas respectivas, muito
aquém está de prejudicar o sustento da autora e de seus familiares, como alega. Portanto, reconsidero em parte a decisão
proferida às fls. 37 (concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora) e INDEFIRO o pedido de assistência judiciária
gratuita formulado, devendo a autora providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como as despesas no
decorrer desta ação (tais como diligências de Oficial de Justiça, taxa postal, taxas de pesquisas on-line etc), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de tornar prejudicados todos atos processuais até aqui praticados e consequente cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação de recolhimento, o que
deverá ser certificado pela Serventia deste Juízo, proceda o cancelamento da ação, através do distribuidor local. Comprovado o
recolhimento das custas e despesas na forma acima, tornem conclusos para análise do pedido de homologação de acordo (fls.
42/44). Intime-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO. (OAB 315098/SP)
Processo 1000593-11.2020.8.26.0390 - Monitória - Cheque - Silvana Fortunato Medeiros Gomes - Diante da decisão datada
de 14 de julho de 2020, proferida na ação monitória nº 1000659-88.2020.8.26.0390, copiada às fls. 41/43, que adoto como razão
de decidir também nesta ação, revejo a decisão proferida às fls. 37 quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte
autora. A Lei nº 1.060/50 que cuida da assistência judiciária às pessoas que não dispõem de recursos para custear as despesas
do processo. Todavia, os elementos dos autos indicam que a parte autora possui reais condições de arcar com as custas e
despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, tendo em vista que contratou advogado particular para
defesa de seus interesses, o que, embora não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, deve ser levado
em consideração em conjunto com os demais elementos dos autos, pois da presente ação visa receber quantias referentes à
empresa de propriedade de seu esposo, conforme já dito em decisão anterior deste Juízo (fls. 41/43). Estas circunstâncias
destroem a presunção da declaração de hipossuficiência Alie-se a isso o valor atribuído à causa, cujas custas respectivas,
muito aquém está de prejudicar o sustento da autora e de seus familiares, como alega. Portanto, reconsidero em parte a
decisão proferida às fls. 37 (2º parágrafo - concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora) e INDEFIRO o pedido
de assistência judiciária gratuita formulado, devendo a autora providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, bem
como as despesas no decorrer desta ação (tais como diligências de Oficial de Justiça, taxa postal, taxas de pesquisas on-line
etc), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tornar prejudicados todos atos processuais até aqui praticados e consequente
cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem comprovação de
recolhimento, o que deverá ser certificado pela Serventia deste Juízo, proceda o cancelamento da ação, através do distribuidor
local. Comprovado o recolhimento das custas e despesas na forma acima, aguarde-se a citação, embargos monitórios ou
decurso do prazo. Intime-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO. (OAB 315098/SP)
Processo 1000678-94.2020.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Homologo, para que surta seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (fls.65).
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A em face de Aparecido Sabino da Rocha, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do novo
Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que nestes autos o bloqueio junto
ao sistema Renajud não se efetivou. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o transito em julgado. A seguir,
arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1000704-92.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Edilia da Silva Pereira - A declaração de pobreza tem presunção relativa e, havendo elementos de convicção suficientes
que indiquem capacidade econômica da parte, o juiz deve negar o benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de
Processo Civil, até porque o art. 5º, inciso LXXIV prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sublinhei) Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça Gratuita
- Decisão que sujeitou a concessão do benefício à apresentação do comprovante de rendimentos do agravante - Necessidade
de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Possibilidade de controle pelo Juiz e
indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica, diante de elementos indicativos de capacidade para arcar
com as custas do processo - Julgador que entendeu pela presença de indícios de capacidade econômica - Negado provimento”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º