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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 1293

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

1293

Estipulou-se o prazo dos contratos em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a
quantia investida, a título de “antecipação”, e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da
sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que
deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu, em sede de
tutela de urgência, o bloqueio das contas bancárias da parte ré até o valor de R$ 200.000,00, bem como outras medidas
constritivas. Decido. Depreende-se dos documentos de fls. 55/127 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÃO LTDA nove instrumentos contratuais de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade
civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, do total de R$ 200.000,00. Inicialmente,
cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual,
de um lado, há o sócio ostensivo, encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com
direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os
sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do
Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação,
subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas
normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as
respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação
da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts.
599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se
consubstanciam nas rescisões dos contratos de constituição de sociedade em conta de participação, os quais sequer possuiriam
características de contratos societários, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de
liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto
esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser PARCIALMENTE DEFERIDA, eis que presentes os
requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência
dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300
CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 130/136 e 214/221, os quais
demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contratos com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA.,
pagando as quantias apontadas na inicial, nos quais pactuou-se o retorno de todo investimento acordado. Os contratos que
possuem indício de pagamento do aporte financeiro da parte requerente são: 1) Fls. 56/65 R$ 10.000,00 Aporte a fls. 134; 2)
Fls. 66/72 R$ 10.000,00 Aporte a fls. 136; 3) Fls. 97/103 - R$ 15.000,00 - Aporte a fls. 135; 4) Fls. 105/111 - R$ 10.000,00 Aporte a fls. 132; 5) Fls. 113/119 - R$ 90.000,00 - Aporte a fls. 130; 6) Fls. 121/127 - R$ 20.000,00 - Aporte parcial a fls. 131. De
outro norte, não há indícios do pagamento do aporte financeiro ou juros previstos nos contratos de fls. 73/80, 81/87 e 89/95, que
totalizam o investimento de R$ 45.000,00, os quais teriam sido pactuados com a realocação de valores do pacto de fls. 215/221,
sem, todavia, demonstração nesse sentido. A justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia
pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das
sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta
a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados
a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam
sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização
financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a
interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que,
com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais
de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram
com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente,
dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores
desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do
provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante
do exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$
155.000,00 nas contas da parte demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes
autos, desbloqueando-se eventuais quantias excedentes. Indefiro, por ora, o arresto do imóvel de matrícula nº 20.313, visto a
ausência de documento que comprove sua propriedade, sem prejuízo de nova análise após a juntada. Deixo de designar
audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao
parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual
prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1001766-77.2020.8.26.0323 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Sobrestamento: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO
ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001816-06.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cleiton Roberto de França Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual através da qual a parte autora, as fls.262/270, requer: 1) Juntada do protocolo do
CRI; 2) Pesquisa via BACENJUD, para localização de eventuais aplicações financeiras em nome dos demandados; 3) Bloqueio
judicial de movimentações financeiras futuras depositadas nas instituições vinculadas aos requeridos e a transferência de
valores para conta judicial a estes autos; 4) Bloqueio de valores encontrados em outros processos; Decido. 1) Recebo a juntada
do protocolo de fls.263. Anote-se. 2) PESQUISA E BLOQUEIO VIA BACENJUD. Como já deferido as fls.253/259, providencie
a z.Serventia a realização da pesquisa e bloqueio via BACEN JUD 2.0, para localização de eventuais aplicações financeiras,
em nome de todos os demandados. 3) BLOQUEIO CRÉDITOS FUTUROS E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA
JUDICIAL A ESTES AUTOS; Quanto aos créditos futuros e transferência de valores para estes autos, tem-se que o bloqueio de
ativos futuros não pode ser obtido por meio do sistema Bacenjud, uma vez que a ordem judicial atinge “o saldo credor inicial,
livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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