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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 2015

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

2015

crédito e dos extratos bancários dos últimos três meses. Alternativamente, poderá realizar o pagamento das custas recursais, no
mesmo prazo, independentemente de nova intimação. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Cumprido o quanto
determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos com urgência para apreciação. Int. - Magistrado(a)
Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Willian Jefferson de Souza Quadros (OAB: 356591/SP) - Marilia Binatto de Barros (OAB:
321486/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1091870-47.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: E. Z. - Agravado:
A. M. C. I. de P. e S. LTDA. - Agravado: O. de A. A. - Apelado: Flávio Olimpio de Azevedo - Agravado: F. O. de A. - Agravado: R.
O. S. de A. - Agravado: Z. M. B. S. S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que ao analisar o pedido
de concessão do benefício da gratuidade judiciária veiculado no bojo das razões de apelo indeferiu a benesse (fls. 5.469/5.471).
O agravante reitera os fundamentos do pedido anteriormente indeferido, sustentando que os documentos encartados aos autos
são suficientes à concessão da gratuidade. Quanto às alegações da impugnante, defende que, por ora, conta com 74 (setenta
e quatro) processos em andamento na primeira instância e 25 (vinte e cinco) em segunda perante a Justiça Estadual e que
em relação à Justiça Trabalhista mantém apenas três processos ativos que sejam pelo agravante patrocinados. Aduz que o
indeferimento do benefício deve estar alicerçado em fundamentos concretos e que inexistem documentos aptos a invalidar a
situação de hipossuficiência. Reitera o requerimento do pedido, ou, subsidiariamente, a fixação de novo prazo para a juntada
de comprovante de recolhimento do preparo. Requer a antecipação dos feitos da tutela recursal (fls. 01/10). Não se vislumbra,
por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de
risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses do agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária,
a antecipação da tutela recursal pretendida. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de antecipação da
tutela recursal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Evandro Zago (OAB: 195736/SP) (Causa
própria) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Dinir Salvador Rios da Rocha (OAB: 138090/
SP) - Marcelo de Oliveira Belluci (OAB: 249799/SP) - Lucas Fusco Bortolon (OAB: 392301/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º
andar - salas 907/909
Nº 2170032-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sociedade
Difusora de Ensino Ltda-me - Agravado: Sociedade Aires Vigo - Advogados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (fls.
01/07) interposto por Sociedade Difusora de Ensino Ltda. contra a decisão (fls. 34/36) proferida pela MMª. Juíza de Direito da
10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Sociedade
Aires Vigo Advogados contra ela, rejeitou impugnação à penhora. Apresenta síntese dos fatos. Sustenta a impenhorabilidade dos
imóveis, tendo em vista que cedeu a posse dos mesmos à Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura, para que esta
possa exercer sua atividade exclusiva de Educação de Ensino Superior. Diz que os bens penhorados se configuram necessários
e imprescindíveis ao funcionamento da atividade educacional. Afirma que é pacífica a ideia de que os bens móveis necessários
e/ou úteis ao desenvolvimento da atividade do objeto do contrato social, bem como o imóvel onde é prestado o serviço, são
impenhoráveis. Apoia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que os imóveis penhorados foram dados
como garantia em ações trabalhistas. Ainda, alega o excesso de penhora. Aduz que não deve permanecer a penhora sobre o
imóvel objeto da matrícula nº 26.157, haja vista ser tal ato contrário aos princípios da utilidade e da menor onerosidade. Pugna
pela concessão de efeito suspensivo. Postula o provimento do agravo e pela reforma da decisão. Em síntese, o relatório.
Não convincente a pretensão em sede liminar, não viabilizada a hipótese disposta no artigo 1.019, I, do Código de Processo
Civil/2015, leva-se, por conseguinte, à incidência da regra geral contida no artigo 995 do mesmo ordenamento processual,
na medida em que não resta vislumbrada situação de risco de dano grave ou impossível reparação, nem demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, deixo de conceder o efeito suspensivo. Voto nº 43440. São Paulo, 22
de julho de 2020. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Ricardo Luiz Duarte (OAB: 313377/SP)
- Juliano dos Santos Biziak (OAB: 319290/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Gustavo Alves Montans
(OAB: 148104/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

DESPACHO
Nº 1013997-68.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Apelante: EVERTON DA LUZ FEITOSA (Justiça Gratuita) - Vistos. Voto 34308 SMOEvidente o equívoco
de autuação e de peticionamento. Nos termos do boletim de ocorrência de fls. 25, é EVERTON DA LUZ FEITOSA a vítima.
EVERTON DA LUZ FEITOSA é parte. E, ao tempo da propositura da demanda, era representado por sua mãe: ADRIANA ALVES
DA LUZ (fls. 1). Hoje, já atingiu a maioridade (fls. 19), razão da dispensa de atuação do Ministério Público. Assim, corrija-se a
autuação. Trata-se de apelação interposta por EVERTON DA LUZ FEITOSA (fls. 305/312), ao tempo da propositura da demanda
representado por sua mãe ADRIANA ALVES DA LUZ, contra a r. sentença de fls. 298/300, proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara
Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Dra. Clarissa Rodrigues Alves, que julgou improcedente o pedido de cobrança
do capital segurado previsto no seguro obrigatório de veículos - DPVAT deduzido em face de PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS, pois não demonstrada a invalidez, na medida em que o apelante deixou de comparecer ao exame
pericial agendado. O apelante argui cerceamento de defesa. Nega tenha sido intimado pessoalmente para submeter-se ao
exame médico. Transcreve precedentes. Afirma a nulidade da r. sentença. Postula o provimento do recurso. Contrarrazões às
fls. 316/322. Após a correção da autuação, sem oposição, voltem para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de
Oliveira - Advs: Eduardo Costa Bertholdo (OAB: 115765/SP) - Cleber Magnoler (OAB: 181462/SP) - Edynaldo Alves dos Santos
Junior (OAB: 274596/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909

DESPACHO
Nº 1001084-66.2019.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Carlos Alberto Pinezi (Justiça
Gratuita) - Apelado: BANCO DO BRASIL S/A - Voto n° 34468 SMO Vistos. Visando evitar surpresa em relação aos fundamentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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