TJSP 23/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2016
em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a prescrição da pretensão de
busca e apreensão ou de execução do saldo devedor. Há notícia de ação de busca e apreensão proposta em 2003, e trânsito em
julgado da sentença que extinguiu o respectivo processo em 2015, sem resolução do mérito e sem que tenha havido citação do
apelante. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo
(OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1002285-36.2019.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Gpx I Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Lsk Engenharia Ltda - Fls. 724/727: Vistos. A apelação tem efeito suspensivo (artigo 1.012
do Código de Processo Civil). No caso, não há excepcionalidade para que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal. A
apelada não demonstra, de forma clara, o perigo de perecimento do direito (artigo 300 do Código de Processo Civil). A demora na
solução do litígio, por si, não configura a hipótese de dano irreparável. Neste sentido: “A simples demora na solução da demanda
não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ 1ª T., Resp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram
provimento ao recurso, v.u. DJU 19.5.97, p. 20.593) (In. Theothonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor, 39ª ed., Ed. Saraiva, 2007, pág. 409) Sem oposição, ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira Advs: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) - Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Luis Gustavo San Jorge (OAB:
270887/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1037518-74.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos dos
Santos Adamo - Apelado: Associação Instrutora da Juventude Feminina - Fls. 199: Como se registrou às fls. 196, todas as
circunstâncias afastam a hipossuficiência econômica do apelante LUIZ CARLOS. Não foi reunido qualquer indício a respeito da
impossibilidade de recolhimento do preparo do recurso em parcela única. A alegação genérica com referência aos efeitos da
pandemia sobre a econômica é insuficiente para aplicação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Indefiro. Recolha o
apelante o preparo em parcela única, sob pena de deserção (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a)
Sá Moreira de Oliveira - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Gustavo Marinho de Carvalho (OAB: 246900/SP) - Pátio do
Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2061461-41.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embgte/
Embgdo: Parcom Soluções Em Cimento Ltda - Embgdo/Embgte: Elgon Participações e Empreendimentos Ltdae - Vistos. Ciência
às partes sobre os embargos opostos. Após, voltem conclusos para julgamento virtual Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira
- Advs: Andrey Marcel Grecco (OAB: 214247/SP) - Roberta Zoccal de Santana Grecco (OAB: 226259/SP) - Odair Fernandes da
Cunha (OAB: 223155/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2245525-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOÃO
ROSSI JORGE - Agravado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 178/194: Vistos. Embora informado o julgamento o IRDR
nº 2166423-862018.8.26.0000 (fls. 116), há notícia de oposição de embargos de declaração de efeitos infringentes. De qualquer
sorte, diante da relevância da matéria, prudente aguardar-se o trânsito em julgado, conforme já acompanhei o Exmo. Des. Mário
Silveira no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2117073-61.2020.8.26.0000. A ação anulatória e também a ação de imissão
de posse estão suspensas, com registro para a possibilidade do agravante de manutenção no imóvel (fls. 447 do processo nº
1017254-33.2018.8.26.0003). Portanto, sem requisitos para a concessão da tutela provisória requerida (artigo 300 do Código de
Processo Civil). Questões relacionadas ao descumprimento da decisão de fls. 102/103 serão analisadas quando do julgamento
do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Artur Ricardo Ratc (OAB: 256828/SP) - Vitor
Krikor Gueogjian (OAB: 247162/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB:
155456/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909
DESPACHO
Nº 1000790-26.2017.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apelante: Tiago Pereira
de Almeida - Apelante: Fernanda Gonçalves - Apelado: Nilson Antonio do Rosário (Justiça Gratuita) - Registro: Número de
registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000790-26.2017.8.26.0695
Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº 39415 APEL. Nº: 100079026.2017.8.26.0695 COMARCA: NAZARÉ PAULISTA APTES. : TIAGO PEREIRA DE ALMEIDA E OUTRO APDO. : NILSON
ANTONIO DO ROSÁRIO (JUSTIÇA GRATUITA) VISTO. 1. Os réus-apelantes Tiago Pereira de Almeida e Fernanda Gonçalves
renovaram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede de apelação. 2. Nos termos do que dispõe o art. 98,
do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei”. Referido diploma legal dispõe, ainda, em seu art. 99, parágrafo 4º, que: “A assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Todavia, dispõe o parágrafo 1º, do último artigo supracitado
(art. 99), que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade. E, na hipótese, a presunção é de que os apelantes tenham recursos suficientes para pagar
as custas e despesas do processo, senão vejamos. Denota-se das declarações de imposto de renda acostadas (págs. 324/
seguintes) que os apelantes se qualificaram como “profissional liberal ou autônomo sem vínculo de emprego”, o que demonstra
que recebem proventos oriundos de trabalho sem vínculo formal. E, visando evidenciar que, de fato, não possuem atualmente
condições de efetivamente arcar com as custas, despesas processuais e honorários relativos a este feito, poderiam ter trazido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º