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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 2015

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

2015

inventariante a juntada dos documentos faltantes, conforme certidão de fls. 85/86 e ofício de fls. 92/93. Prazo de 15 dias. - ADV:
MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 1000641-25.2020.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L. - Vistos. 1. Deferido os benefícios da AJG. 2.
Considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder
Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e
excepcionais situações (art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, determino desde logo a citação e deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação por
vídeo conferência. 3. Para tanto deverá a parte autora apresentar número de telefone celular ou e-mail para a realização de
audiência virtual. 4. CITEM-SE a(os) ré(us) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze)
dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Em sua contestação a parte ré deverá apresentar
endereço de e-mail e/ou número de telefone celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual, em caso de dúvidas
poderá entrar em contato pelo whatsApp (016)- 3826-1011, ou pelo e-mail institucional [email protected]. 6. Determino o
cancelamento da audiência anteriormente designada, posto que apresentado os dados das partes será designada audiência
virtual, com disponibilização de link de acesso, assim que possível. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, segue do processo . Faculto a parte autora a impressão e postagem da carta com AR (mão própria), diante da suspensão
do expediente em razão da Pandemia “Covid 19”. Intime-se. (CARTA DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO E POSTAGEM) - ADV:
CLEITON MICHEL HIVIZI (OAB 426131/SP)
Processo 1000734-85.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.B.S. - - Q.L.S. - Vistos 1. Deferido
os benefícios da AJG e indeferido o pedido de tutela nos seguintes termos : “Deixo de arbitrar os alimentos provisórios,
considerando que a obrigação alimentar relacionada aos avós somente se configura diante da impossibilidade total ou parcial
de seu cumprimento pelos pais, o que demanda dilação probatória, inclusive sobre a capacidade econômica/necessidade das
partes, insuficiente a alegação da exordial; Ademais, a tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando
for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.” 2. Considerando o advento do Provimento CSM
nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências
devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, determino desde logo a citação
e deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação por vídeo conferência. 3. Para tanto deverá a parte
autora apresentar número de telefone celular ou e-mail para a realização de audiência virtual. 4. CITEM-SE a(os) ré(us) para
os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 5. Em sua contestação a parte ré deverá apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone
celular a fim de possibilitar a realização de audiência virtual, em caso de dúvidas poderá entrar em contato pelo whatsApp
(016)- 3826-1011, ou pelo e-mail institucional [email protected]. 6. Determino o cancelamento da audiência anteriormente
designada, posto que apresentado os dados das partes será designada audiência virtual, com disponibilização de link de acesso,
assim que possível. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, segue do processo . Faculto a parte autora
a impressão e postagem da carta com AR (mão própria), diante da suspensão do expediente em razão da Pandemia “Covid 19”.
Intime-se. (CARTAS DISPONÍVEIS PARA IMPRESSÃO E POSTAGEM) - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1001045-76.2020.8.26.0404 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.M.F.
- Vistos. Esclareço a parte autora, que as informações trazidas em fls. 28/43 se destinam ao pedido inicial a fim de oficiar a
empregadora do executado para o desconto em folha de pagamento do executado das pensões alimentícias futuras. Providencie
a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do
CPC, no tocante ao pedido, esclarecendo se pretende a execução dos alimentos sob pena de penhora, nos termos do art. 824
e seguintes do CPC, que poderá incluir as prestações pretéritas ou sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528 e seguintes
do CPC, a qual somente poderá abranger a 03 (três) últimas prestações e as que se vencerem no curso do processo, cindindo
a execução caso for. O art. 528, § 8º, do mesmo Estatuto Processual, permite ao exequente optar pela execução sob pena de
penhora, quando não admitida a prisão, mas deverá fazê-lo em processo autônomo, se o caso, e não cumulando os dois pedidos
no mesmo processo. Desta forma, o exequente deverá cindir a execução optando por um dos procedimentos, ressalvando
que, no caso de execução sob pena de prisão, admitida somente para as 03 (três) últimas. Intime-e. - ADV: LIGIA PAVANELO
MANTOVANI BONFANTE (OAB 297306/SP), GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)
Processo 1001443-57.2019.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Cintia Bagini - Vistos.1. Fls. 310: Manifeste-se a
inventariante, no prazo de 10 (dez) dias sobre o parecer do Cartório de Registro de Imóveis, bem como providenciar a juntada
da matrícula atualizada de referido imóvel. 2. Intime-se. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), LUCIANO
RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1001684-31.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.S. - L.B.S. - Vistos. 1. Considerando
o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e
segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais
situações (art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
cancelo a audiência anteriormente designada e deixo para momento oportuno a redesignação de audiência de instrução por
videoconferência. 2. Intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no
dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de
dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional [email protected]. 3. Apresentados os contatos, retornem para
a designação de audiência e posterior disponibilização do link para acesso. - ADV: FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 221198/SP), NATÁLIA PACHECO (OAB 409953/SP), ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB 381473/SP)
Processo 1002021-20.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - T.C.M. - Vistos. 1.
Considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder
Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e
excepcionais situações (art. 26) e, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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