TJSP 23/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2017
apresentada em fls. 226/227. Intime-se. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB
164653/SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 1000287-34.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luis Sebastião
Ferreira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Diante da impossibilidade da realização da perícia
diretamente no local em que o segurado laborou e que, em casos assim, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência
como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial, defiro a produção da prova pericial requerida a fls.
115. Para tanto, nomeio perito o Engenheiro RODRIGO CÉSAR SOARES, independentemente de compromisso. 2. Faculto às
partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Aprovo os quesitos que
já foram apresentados pela parte autora a fls. 65 e pelo INSS a fls. 34. 3. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer
dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. 4 Arbitro os honorários do perito, conforme resolução do Conselho da
Justiça Federal nº 305/14 em R$ 372,80. 5. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para
pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem
sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 116281/MG), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001156-60.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Geraldo Sebastião de Almeida
- INSTITUTO DE PREV.DOS SERV.PUBL.MUN.DE ORLÂNDIA, ANT.FUNDO MUN. - Vistos etc. 1. Defiro os benefícios da
AJG. Anote-se no sistema. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). 3. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a tutela de urgência somente poderá ser
concedida quando for evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, os
documentos apresentados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade do direito alegado. Assim, descabida a
outorga da tutela de urgência. 4. CITE(M)-SE a(os) ré(us) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo
de 30 (trinta) dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Este processo tramita eletronicamente. A
íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, segue senha do processo . Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001187-51.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecido Donizete
Tavares - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido julgado procedente). 2. Tratando-se estes autos de processo de conhecimento,
para fins de execução invertida pela autarquia (INSS), providencie a parte autora/vencedora nesta demanda, a instauração do
cumprimento de sentença, sem necessidade de apresentar cálculo, posto que o cálculo será trazido pela autarquia no incidente
e oportunizada vista à parte autora/credora para expressar a sua concordância ou não. 3. Deverá a parte autora, vencedora
da demanda, instaurar o cumprimento de sentença digital, instruindo o pedido comcópia das peças processuais relevantes do
processo de conhecimento, dentre elas: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, conforme art. 1286, § 2º das NSCGJ. 3.1 No pedido
da parte autora/vencedora da demanda (no cumprimento de sentença a ser instaurado) deverá constar: a) que se trata de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INVERTIDA, requerendo a intimação do INSS para apresentação de cálculo; b)
nomes das partes, credor, devedor, devidamente qualificados com seus respectivos nºs de CPF’s; c) o nome do Procurador do
INSS que atuou no processo de conhecimento; d) o nome e nº da OAB doadvogado que atuou no processo de conhecimento e
continuará no cumprimento de sentença digital; e) eventual pedido para expedição de ofício à AADJ, visando à implantação do
benefício. 4. Faculto o prazo de 30 dias à parte autora para a instauração do cumprimento de sentença, sem necessidade de
se comprovar aqui nestes autos, posto que, decorrido o prazo, a serventia poderá verificar se houve ou não a instauração do
cumprimento de sentença digital. 5. Advirto a parte autora que, decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão arquivados, sem
nova intimação, com movimentação própria (arquivamento definitivo, com baixa,caso instaurado o cumprimento de sentença
(61615) ou arquivamento provisório, sem baixa (61614), caso não instaurado o cumprimento). 6.Regramento para instauração
do cumprimento de sentença digital: Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016, páginas 09/10) e o Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE 02/08/2017, página 20/22). 7. Portanto, aguarde-se o prazo de 30 dias providência pela parte autora/vencedora.
Decorrido, arquivem-se (item 5). Intime-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1001539-72.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Eunice Cardoso - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Considerando o advento do Provimento
CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências
devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cancelo a audiência anteriormente
designada e deixo para momento oportuno a redesignação de audiência de instrução por videoconferência. 2. Intimem-se as
partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone
celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as
partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em
contato pelo e-mail institucional [email protected]. 3. Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência e
posterior disponibilização do link para acesso. - ADV: DÉBORA MENDES PARREIRA COLOMBINI (OAB 411860/SP), FABIANA
BUCCI (OAB 99886/SP), ROSANA MARCIA DA SILVA (OAB 303382/SP), DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB
411422/SP)
Processo 1002427-75.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina Ribeiro Souza
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ciência: v. acórdão (pedido julgado procedente). 2. Tratandose estes autos de processo de conhecimento, para fins de execução invertida pela autarquia (INSS), providencie a parte autora/
vencedora nesta demanda, a instauração do cumprimento de sentença, sem necessidade de apresentar cálculo, posto que o
cálculo será trazido pela autarquia no incidente e oportunizada vista à parte autora/credora para expressar a sua concordância
ou não. 3. Deverá a parte autora, vencedora da demanda, instaurar o cumprimento de sentença digital, instruindo o pedido
comcópia das peças processuais relevantes do processo de conhecimento, dentre elas: sentença e acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, se o caso; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes,
conforme art. 1286, § 2º das NSCGJ. 3.1 No pedido da parte autora/vencedora da demanda (no cumprimento de sentença a
ser instaurado) deverá constar: a) que se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INVERTIDA, requerendo a
intimação do INSS para apresentação de cálculo; b) nomes das partes, credor, devedor, devidamente qualificados com seus
respectivos nºs de CPF’s; c) o nome do Procurador do INSS que atuou no processo de conhecimento; d) o nome e nº da OAB
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