TJSP 23/07/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2018
doadvogado que atuou no processo de conhecimento e continuará no cumprimento de sentença digital; e) eventual pedido
para expedição de ofício à AADJ, visando à implantação do benefício. 4. Faculto o prazo de 30 dias à parte autora para a
instauração do cumprimento de sentença, sem necessidade de se comprovar aqui nestes autos, posto que, decorrido o prazo,
a serventia poderá verificar se houve ou não a instauração do cumprimento de sentença digital. 5. Advirto a parte autora
que, decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão arquivados, sem nova intimação, com movimentação própria (arquivamento
definitivo, com baixa,caso instaurado o cumprimento de sentença (61615) ou arquivamento provisório, sem baixa (61614), caso
não instaurado o cumprimento). 6.Regramento para instauração do cumprimento de sentença digital: Provimento CG nº 16/2016
(DJE 04/04/2016, páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017, página 20/22). 7. Portanto, aguardese o prazo de 30 dias providência pela parte autora/vencedora. Decorrido, arquivem-se (item 5). Intime-se. - ADV: VINÍCIUS
MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP), WANDERLÉA SAD BALLARINI (OAB 203136/SP)
Processo 1003221-62.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Kamilly Vitória Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 145/146: Providencie a serventia a juntada aos autos de relatório da
VEC, constando a atual situação do preso, requisite-se certidão de recolhimento prisional atualizada junto a Instituição Prisional
ou atestado carcerário, encaminhando-se via e-mail ao INSS para implantação do benefício. Faculto ao defensor a juntada dos
documentos indicados para imediato encaminhamento ao INSS. - ADV: LUCAS GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/SP), ANDRÉA
GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP)
Processo 1003285-72.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Ronaldo José da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Considerando o advento do Provimento CSM
nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências
devem continuar a ser realizadas por videoconferência, ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26) e, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cancelo a audiência anteriormente
designada e deixo para momento oportuno a redesignação de audiência de instrução por videoconferência. 2. Intimem-se as
partes, por meio dos defensores cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone
celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as
partes e testemunhas previamente arroladas, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em
contato pelo e-mail institucional [email protected]. 3. Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência
e posterior disponibilização do link para acesso. - ADV: LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 175383/SP), ROBERTA
LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2020
Processo 0001359-73.2019.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lacaz
Martins Pereira Neto Gurevich e Schoueri Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. DEFIRO o pedido
formulado pela parte autora e determino a expedição do alvará para crédito em conta (Comunicado CG nº 257/2020 DJE
29/04/2020 páginas 18/19) na forma postulada para levantamento do valor depositado (Comunicado CG 540/2020 DJE
29/06/2020 - página 09), com eventual anotação da isenção do imposto de Renda quando da apresentação do documento
à agência do Banco do Brasil. Deverão ser observadas as diretriz traçadas pelo Comunicado CG nº 257/20, para expedição
do alvará e encaminhamento ao Banco do Brasil S.A., com utilização do código 505866 (ALVARÁ). Providencie a serventia
o encaminhamento (e-mail: e-mail [email protected]). Certifique a serventia o pagamento desta RPV no incidente de
cumprimento de sentença; oficie-se à DEPRE, se o caso, comunicando a extinção desta RPV (Comunicado CG nº 1299/2017)
e, após, arquivem-se o presente incidente. Int. - ADV: RICARDO LACAZ MARTINS (OAB 113694/SP), LIÈGE SCHROEDER DE
FREITAS ARAUJO (OAB 208408/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 1001049-16.2020.8.26.0404 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Fernanda de Paula
Parreira Sampaio Transportes Me - Ciência á parte exequente da r. Certidão de desbloqueio expe dida em fls. 06 dos presentes
autos. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1500196-52.2017.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Antonio Roberto Estevan - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da gratuidade da justiça ao excipiente. Anote-se. 2. ANTÔNIO ROBERTO ESTEVAN opôs EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA, em apertada síntese, sob
alegação de que as quantias bloqueadas são provenientes de salário (restituição de imposto de renda) e conta poupança,
portanto, impenhoráveis. Diante deste contexto, postula o acolhimento da exceção, com levantamento da constrição. Juntou
documentos (fls. 49/65). Em sua impugnação (fls. 70/72), a excepta rechaçou as alegações e sustentou a regularidade da
constrição. Determinada a juntada dos documentos necessários para apreciação da exceção (fls. 73), o excipiente deixou de se
manifestar nos autos (fls. 78). É o essencial. Decido. A presente exceção de pré-executividade comporta rejeição. Com efeito,
a chamada exceção de pré-executividade somente comporta apreciação de questões conhecíveis de ofício pelo Juiz, matérias
de ordem pública ou ocorrência de nulidades absolutas, que dispensem, para seu exame, de dilação probatória e que levam ao
conhecimento de nulidade da execução, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “Para ter cabimento essa exceção,
há de se demonstrar de pronto a inviabilidade do processo de execução por ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 618,
do CPC” (REsp 450241/DF, do qual foi relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca). Na hipótese, sustenta o excipiente que as
quantias bloqueadas são provenientes de salário (restituição de imposto de renda) e conta poupança, portanto, impenhoráveis.
Entretanto, dos documentos colacionados aos autos (fls. 49/65), não é possível aferir que os valores incidiram sobre as verbas
apontadas pelo excipiente. Conforme extratos de fls. 49/52, junto ao Banco Sicoob Coocrelivre o excipiente mantém conta
corrente, não havendo como se aferir se os depósitos realizados em dinheiro, via “envelope”, corresponde ao seu salário. E,
devidamente intimado (fls. 75), o excipiente não esclareceu como aufere a remuneração mensal e em qual instituição financeira.
Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores mantidos junto à Caixa Econômica Federal, deixou o excipiente de trazer
aos autos os extratos comprobatórios da apontada restituição de imposto de renda, bem como do cumprimento da respectiva
ordem de bloqueio realizado via BacenJud. Portanto, sequer apresentados os documentos necessários para apreciação da
exceção (fls. 78), apesar de determinada a juntada pelo excipiente (fls. 73), a rejeição da exceção é medida que se impõe
ao caso. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ANTÔNIO ROBERTO ESTEVAN,
arguida incidentalmente nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA. Deixo de impor verbas
decorrentes da sucumbência, por se tratar de mero incidente rejeitado na execução (STJ, EREsp nº 1.048.043/SP, Corte
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