TJSP 23/07/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2018
situação financeira não confortável, mas, certamente, não se afiguram pessoa “pobre” na acepção jurídica do termo, ou seja, não
comprovam situação excepcional que justifique a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se de que esta
Relatora comunga do entendimento daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do
acesso à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo, o que não ocorre na presente hipótese. Acrescente-se que, conforme
já se decidiu: “Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois
o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de
São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois
30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o “Fundo Especial de Despesa”.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2022856-65.2016.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 16/03/2016). Assim,
inexistindo elementos nos autos que indiquem o preenchimento dos pressupostos para o deferimento do pedido, mantenho a
r. decisão de primeiro grau. Pelo exposto, em analogia aos termos da Súmula 568, do C. STJ: “O relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca
do tema.”, ao recurso nego provimento. Int. São Paulo, 20 de julho de 2020. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a)
Lígia Araújo Bisogni - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2119821-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: M. C. de A. LTDA
- Agravada: D. O. R. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2119821-66.2020.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Fls. 481. No prazo de 05 dias, comprove a agravante a alegada
concessão da gratuidade da justiça. 2. Int. São Paulo, 20 de julho de 2020. Cristina Zucchi Relatora - Magistrado(a) Cristina
Zucchi - Advs: Helder Clay Biz (OAB: 133043/SP) - Valeria Alexandre Lima (OAB: 199861/SP) - Adecimar Dias de Lacerda (OAB:
338513/SP) - Rita Catarina de Cassia Prado (OAB: 361893/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2137311-04.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: RODRIGO
DELEUSE DE MELO ALMADA - Agravante: taciana maria de melo almada - Agravante: ALMADA TRUCK TRANSPORTE E
LOGISTICA LTDA - Agravado: L.b Imóveis Ltda - Epp - Vistos. Insurreição apresentada por Rodrigo Deleuse de Melo Almada
e outros em recurso de agravo de instrumento extraído de autos de embargos à execução que opuseram em face de LB
Comércio e Consultoria Ltda.; insurgem-se os agravantes contra r. “decisum” que trouxe indeferido pedido de parcelamento do
desembolso das custas iniciais; dizem demonstrado, à saciedade, quadro financeiro deficitário, em relevo a demissão por justa
causa dos embargantes Rodrigo e Taciana, então ocupantes de cargo público, chancelada em autos de processo administrativo
disciplinar instaurado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas; salientam que as declarações de imposto de
renda - exercícios 2018 e 2019 - não mais traduzem a situação financeira do casal, e assim porque atreladas a período anterior;
aduzem que todos os bens móveis e imóveis nelas discriminados acabaram penhorados em autos de inúmeras execuções
judiciais movidas contra Rodrigo; realçam, em derradeiro, que a postura eleita pelo d. magistrado “a quo” faz embaraçar acesso
à justiça. Recurso tempestivo e dado o seu objeto sem preparo; declaro suspenso o curso do processo principal, evitando, com
a medida, a eventual extinção do feito; comunique-se o teor da presente ao preclaro juízo “a quo”. Façam os agravantes, no
prazo de 5 (cinco) dias, entranhar aos autos a última declaração de imposto de renda, bem assim extratos bancários dos últimos
três meses, além de provas outras que emprestem alicerce à pretendida concessão de gratuidade - artigo 99, §2º, do Código de
Processo Civil. Intime-se a “ex adversa” à oferta de contraminuta. Int. São Paulo, 21 de julho de 2020. TERCIO PIRES Relator Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Ednei de Oliveira Antunes (OAB: 361607/
SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2126837-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Passarela Modas
Ltda - Agravado: São Felipe Comercial S/A (Atual Denominação de São Felipe Agropecuária Comercial S/a) - Vistos. Cuidase de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de autos de ação de despejo por falta de pagamento
cumulada com cobrança, em passo de cumprimento de sentença, que São Felipe Comercial S/A move em face de Passarela
Modas Ltda.; insurge-se a acionada/agravante contra r. “decisum” que carreou deferido pedido de despejo; esclarece que, ainda
no curso da fase de conhecimento, celebrara acordo com a locadora/agravada envolvendo o pagamento do débito, no valor
de R$ 264.679,74, em cinco parcelas mensais, com vencimento da primeira em dezembro de 2019; salienta que, em razão
da grave situação financeira desencadeada pela pandemia do COVID-19, inviabilizada emergiu a quitação da última delas,
vencida em abril de 2020, bem assim do aluguel; pontua que, em intentando a solução extrajudicial do embaraço, propusera à
locadora/agravada a redução do valor da última parcela, bem como concessão de desconto temporário nos alugueres, o que
rechaçado; defende, destarte, que o adimplemento substancial do ajuste, é dizer, desembolso de quatro das cinco parcelas, faz
obstaculizar a concessão da ordem de despejo, sublinhando necessária a observância do princípio da boa-fé; argumenta, em
passo adiante, que a pandemia do coronavírus se acomoda ao conceito de fato superveniente imprevisível desencadeador de
onerosidade excessiva, autorizando, por isso, a revisão contratual; diz, ainda, da necessidade de sobrestamento do feito por
força da existência de questão prejudicial - ação renovatória nº 1001931-70.2019.8.26.0320, onde apurado locativo em monta
inferior à vigente; pede, destarte, a readequação/revisão dos valores dos alugueres, bem assim da ultima parcela do acordo em
aberto. Recurso tempestivo e preparado (fls.117/118). É, em síntese, o necessário. Em não vislumbrando presente, em sede
de cognição sumária, plausibilidade do direito vindicado, indefiro a perseguida tutela antecipada recursal; não se concebe,
com efeito, a permanência graciosa da locatária/agravante no imóvel comercial, cumprindo-lhe, se o caso, o ajuizamento de
demandas próprias - tanto para a revisão da última parcela do acordo homologado judicialmente quanto para a revisão dos
alugueres, mesmo à vista da grave crise econômica enfrentada em decorrência da pandemia do coronavírus. Calha registrar,
nada obstante, que o cumprimento da ordem de despejo deverá se dar apenas quando da retomada das atividades presenciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º