TJSP 23/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2017
extratos bancários, além de comprovantes de gastos que efetivamente possuem em seu cotidiano, mas de tal ônus não se
desincumbiram. Inclusive, os apelantes tiveram os benefícios da justiça gratuita indeferidos no feito conexo de nº 100073053.2017.8.26.0695, eis que lá, de igual forma, não lograram evidenciar fazerem jus à benesse. Ressalte-se que esta Relatora
comunga do entendimento daqueles que recepcionam a concessão da gratuidade com base em estrita necessidade do acesso
à Justiça e impossibilidade de assumir o encargo, devendo tal condição ser suficientemente demonstrada. Bem por isso, não
evidenciada a insuficiência de recursos, indefere-se a benesse aos réus-apelantes e concede-se o prazo de cinco dias para que
recolham o valor do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo,
20 de julho de 2020. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Patricia Silveira Mello (OAB:
299708/SP) - Janielma Gomes de Souza (OAB: 360255/SP) - Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Pátio do Colégio, nº
73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2166060-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Barbara
Francieli Woiciechoski (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Ivone Woiciechoski (Justiça Gratuita) - Agravado: Fabio Peres
Haidamus - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento
Processo nº 2166060-31.2020.8.26.0000 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
DECISÃO Nº: 39419 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2166060-31.2020.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE
AGVTE. : BARBARA FRANCIELE WOICIECHOSKI (JG) E OUTRO AGVDO.: FÁBIO PERES HAIDAMUS INTERESSADA:
LUCIANA APARECIDA WOICIECHOSKI ROMANINI VISTO. Não conheço do recurso. Os presentes embargos de terceiro foram
ajuizados com a pretensão de livrar constrição havida no bojo de cumprimento de sentença referente a ação monitória fundada
em cheques. A competência para a apreciação de tal matéria é das Colendas Câmaras de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e
38ª), nos termos do art. 5º, II.3, da Resolução 623/2013 desta Corte, a saber: “Ações e execuções de insolvência civil e as
execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou
ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação
ou substituição de título ao portador”. Nesse sentido: “Apelação cível. Competência. Ação monitória fundada na emissão de
cheques. Matéria afeta à 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Exegese do disposto no artigo 5º,
II, II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça. Ordem de redistribuição. Recurso não conhecido.” (TJSP,
34ª Câmara de Direito Privado, AP 1012305-91.2016.8.26.0566, Rel. Tercio Pires, j. 04.02.2019) “MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA.
Título de crédito. Cheque. Irrelevância do negócio jurídico subjacente à constituição do título. Matéria inserida na competência
recursal das Câmaras numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso II.3) do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Inexistência de prevenção. Apreciação de anteriores recursos de agravo
de instrumento por esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado que “não tem o condão de afastar a competência absoluta,
decorrente da matéria tratada no feito, sobrepõe às regras de prevenção constantes dos artigos 105 e seguintes do Regimento
Interno deste Egrégio TJSP, mitigando-as”. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.”
(TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, AP 1030450-57.2016.8.26.0224, Rel. Alfredo Attié, j. 08.07.2020, g.n.). Pelo exposto, não
conheço do recurso e, com fundamento no parágrafo 3º, do art. 168 do RITJESP c.c. inc. VIII, do art. 932 do NCPC, determino
a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de
julho de 2020. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Fabio Dias da Silva (OAB: 345426/
SP) - Nivaldo Fernandes Gualda Junior (OAB: 208908/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 2161201-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Carolina
Ferreira do Val - Agravada: Reneide Rinaldi Ramos Marques - Agravado: Raidir Rinaldi Ramos - Agravado: Maria do Carmo
Rinaldi Ramos - Agravada: Ildenice Ramos Teles de Menezes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2161201-69.2020.8.26.0000 Relator(a): LÍGIA ARAÚJO
BISOGNI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 39417 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 216120169.2020.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA AGVTE. : CAROLINA FERREIRA DO VAL AGVDA. : RENEIDE RINALDI RAMOS
MARQUES AGVDO. : RAIDIR RINALDI RAMOS AGVDA. : ILDENICE RAMOS TELES DE MENEZES AGRAVADO: MARIA DO
CARMO RINALDI RAMOS VISTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Carolina Ferreira do Val contra a r. decisão
do (a) d. Magistrado (a) “a quo” que, nos autos da “notificação judicial”, que ajuizou contra Reneide Rinaldi Ramos Marques
(e outros) (págs. 108/109), indeferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas
processuais iniciais, pena de extinção (art.290, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, com pretensão de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que necessita da concessão da benesse processual, pois
analisando órgão de proteção ao crédito, por meio de consulta feita no mês de abril de 2020, junto ao Serasa Experian, verificase que possui dívidas vencidas e negativadas, no valor total de R$ 101.305,00, apontando que o seu CPF apresenta 93% de
chances de não pagar as contas em doze meses, situação que se agravou após a rescisão da sociedade advocatícia com o
advogado agravado, o qual este procede ao levantamento de honorários advocatícios em centenas de ações de cumprimento
de sentença e não repassa a sua porcentagem (da agravante). E, que, paralelamente, sua situação financeira potencializou
após a crise causada pela pandemia de coronavírus, posto que sofre com as restrições impostas ao exercício profissional e
consequentemente redução de honorários. Por fim, aduz que, infelizmente, a decisão judicial supracitada fez necessitasse
expor sua vida privada e intimidade, tendo que declinar as contas pessoais que se encontram atrasadas, como p. ex., boleto
de escola dos filhos, condomínio, plano de saúde, cartão de crédito e pagamento de aluguel, referente aos meses de março,
abril, maio e junho de 2020, que provavelmente não terá condições de saldá-las, e que está priorizando o pagamento das
despesas básicas. 3. Nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, tem-se que o benefício da justiça gratuita pode ser usufruído por
qualquer pessoa que seja parte no processo, observando-se que não basta a mera declaração da impossibilidade de arcar com
as custas e despesas processuais, porque a concessão do benefício somente é admissível em condições excepcionais, se
comprovado que, efetivamente, a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários
advocatícios. E, na hipótese em comento, em que pesem as alegações da recorrente, exerce atividade remunerada e possui
movimentação financeira em conta bancária, de modo que se conclui que a agravante pode até estar atravessando momento de
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