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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 2123

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TJSP 23/07/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

2123

mais juízo de admissibilidade diferido em relação ao recurso de apelação, em virtude da nova disposição contida no artigo 1010,
§ 3º do CPC/2015, não cabe mais a este Juízo de 1º Grau analisar a tempestividade do recurso de fls. 263/384, motivo pelo
qual determino o seu processamento. 2- Dê-se vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões de apelação no prazo
de 15 dias e ao Ministério Público. 3- Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. P. E
int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA
(OAB 327434/SP)
Processo 1015065-79.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.T.B.B.
e outros - A.B. - Vistos. O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia dos requerentes. Intimados a dar
andamento ao feito, os autores permaneceram indiferentes, não obstante constasse da última intimação, feita por meio de carta
AR (recebida por um dos requerentes), conforme fls. 125, as advertências sobre as consequências que seu silêncio acarretaria.
Ainda, observa-se que os requerentes foram intimados pela imprensa oficial, através de seu patrono constituído, conforme
certidões de fls. 119 e 122. Posto isso, julgo extinto o processo relativo à ação proposta, nos termos do artigo 485, inciso III do
CPC. Arquivem-se os autos, oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOEL MORAES DE OLIVEIRA
(OAB 263912/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1015092-86.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.A.M. - A.S.M. - DECIDO. 3.
Por todas essas razões, com fundamento no art. 487, inciso I c.c. o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil e art.
1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por J.V.A.M.,
representado por sua genitora M.C.A.S.M., em face de A.S.M., todos devidamente qualificadas nos autos, a fim de CONDENAR
o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou
decorrente de benefício previdenciário, no montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos
(rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas
extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente,
cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente na folha
de pagamentos deste último, como também o depósito do respectivo valor na conta bancária de titularidade da representante
legal das menores a ser informada diretamente por ela. Por uma questão de cautela e também celeridade processual, caso o
alimentante, no futuro, venha a exercer atividade informal ou ainda na situação de desemprego, fica desde já estabelecido que
o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor
do salário mínimo, vigente na data do pagamento, a ser efetuado através de depósito em conta bancária da representante
legal do autor, até o dia 10 (dez) de cada mês, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento.
Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar à fonte pagadora sobre a existência de pensão alimentícia a ser
descontada diretamente em folha de pagamento. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada
eletronicamente, COMO OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos em sua folha de
pagamentos nos termos desta decisão, que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. O valor da obrigação alimentar
aqui fixado retroagirá à data de sua citação (19.07.2019 fls. 22 data da liberação nos autos do A.R. da carta de citação enviada
ao réu), sem prejuízo dos valores já pagos a maior a título de alimentos provisórios fixados em antecipação de tutela (fls. 17),
que não poderão ser devolvidos ou compensados, diante da característica de irrepetibilidade desta verba alimentar, ficando
assim aquela decisão antecipatória superada em face do quanto determinado na presente sentença. Em razão da sucumbência,
arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, como também como os honorários advocatícios do Patrono
do autor que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos
I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos do réu que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Além disso, fixo os honorários advocatícios do Patrono do réu
nomeado pela Defensoria Pública às fls. 32/33 em 100% (cem por cento) do Valor da Tabela, nos termos do convênio celebrado
entre o Estado e a OAB. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. - ADV:
MARCO DOMINICI (OAB 153016/SP), CAMILA SILVA PEDROTTI (OAB 337063/SP), ALEXANDRE CESAR ALVES RODRIGUES
(OAB 342508/SP)
Processo 1015312-84.2019.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo Andreatta - - Pedro Antonio
Andreatta - Trata-se de ação de arrolamento previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil proposta por MARCELO
ANDREATTA e PEDRO ANTONIO ANDREATTA, requerendo a homologação do plano de partilha dos bens deixados pelo
falecimento de Pedro Andreatta Netto, ocorrido em 07 de julho de 2000, genitor dos requerentes. Com as primeiras declarações,
juntaram os documentos de fls. 04/08. Os documentos necessários para o processamento do presente arrolamento foram
juntados aos autos e o plano de partilha apresentado às fls. 67/75 está correto. Anoto, por oportuno, que, nos termos do artigo
662 do Código de Processo Civil, que “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento,
ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do
espólio”. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
para HOMOLOGAR o plano de partilha de fls. 67/75, relativo aos bens deixados por PEDRO ANDREATTA NETTO. Adjudico
aos herdeiros o acervo hereditário e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões ou
eventuais direito de terceiros. Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente
no trânsito em julgado, (dispensada a serventia de expedir certidão específica). Informe a inventariante as peças necessárias
e então, providencie a Serventia a expedição do formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GILBERTO
MACHADO VAZ (OAB 250131/SP)
Processo 1015664-76.2018.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.I.L. - V.L.S. e outros - Vistos. Abra-se nova vista à Defensoria Publica, para que, no prazo de cinco dias, cumpra o ato
ordinatório de fls. 216. P. e Int. - ADV: OSVALDO TROSTOLF (OAB 98123/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB
195229/SP)
Processo 1015971-98.2016.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Hilda Maria do Nascimento Paim - Ao Ministério
Público. - ADV: ROSÂNGELA DE ALMEIDA SANTOS TEGANI (OAB 239278/SP)
Processo 1016423-79.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.O.M. L.R.P.M. - 1. Observa-se dos autos que o presente feito foi convertido para o rito da expropriação de bens, conforme r. despacho
de fls. 171. 2. Assim, tendo em vista a juntada do cálculo atualizado (fls. 220/221), intime-se o executado para pagamento,
através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, da importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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