TJSP 23/07/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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informatizado de acordo com tais informações, de forma a que equívocos dessa natureza não mais ocorram. Diante do acordo
aportado aos autos às fls. 286/287, não vislumbro a necessidade, por ora, de maiores providências deste Juízo em relação à
Serventia, já advertida, ficando todos os atos equivocados, apontados pelo exequente, prejudicados. Fl. 288: anote-se os dados
dos novos patronos da executada. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 286/287, a fim de que produzam
seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa
a execução. Verifique, a serventia, se há embargos à execução em andamento e, caso positivo, certifique a homologação do
acordo firmado entre as partes, abrindo conclusão na sequência. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no acordo no
prazo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pelo(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta)
dias, certifique-se e tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo será extinto e arquivado, independentemente de
nova intimação. Intimem-se. - ADV: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP), ROBERTO BONILHA (OAB 228182/
SP), VANESSA FERNANDES DE ARAUJO (OAB 334299/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000214-56.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.R.C. - - A.R.C. - A.B.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo proposto pelo requerido a fls. 31 e 54 e aceito pelo autor a fls. 41/42, a fim de que
produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos, caso
requerido. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observandose as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do
dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante
a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000216-26.2020.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vagner Avelino dos Santos Junior - Débora Regina Moraes da Silva - - Neuza Martins de Moraes - Pelo exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de despejo por falta de pagamento para o efeito de
DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre autor e a primeira requerida e, em consequência, DECRETAR o
pretendido despejo. CONDENO a primeira requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 15/01/2020 até a data
da efetiva desocupação do imóvel. O valor da condenação será atualizado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça e
sofrerá incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada aluguel. Por fim, JULGO EXTINTO
O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Ainda, JULGO EXTINTO o processo com relação à ré, Neuza Martins de
Moraes, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 500,00, conforme artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade caso concedida. Libere-se o valor depositado
nos autos, se o caso. Não mais se exige a caução para execução provisória prevista na hipótese dos autos (artigo 64, da Lei no
8.245/91). Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do
Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1000234-86.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Gilles Calderan Construções Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 252/257, a fim de que
produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil,
declaro suspensa a execução. Anote-se o novo endereço da executada indicado à fl. 255 (Rua José Deval, nº 37, complemento
012011, na cidade de Ibaté/SP - CEP 14.815-000). Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no acordo no prazo. Decorrido
o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pelo(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e
tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Intimese. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1000252-68.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Planaltrans Transportes
Rodoviarios Ltda - BANCO BRADESCO S.A - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão
da embargante. Declaro, pois, a sentença, para retificar a fixação da sucumbência dada a inexistência de gratuidade de justiça
para o caso: “Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa”. No
mais, permanece a sentença conforme lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDERSON ALÉCIO M. TENÓRIO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 027022/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EDERSON ALÉCIO
MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP)
Processo 1000282-06.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Guilherme Augusto Carniato
Francalacci - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Rejeito as preliminares suscitadas. Não há que se falar em incompetência
deste juízo na medida em que, como será determinado a seguir, o feito demanda dilação probatória técnica, o que é incompatível
com o procedimento do juizado. Verifico, ainda, a legitimidadeativa docondutor, porque responsável perante o proprietário pela
guarda e conservação do bem móvel.Ademais, o condutor, estando de posse do bem e fazendo uso deste, tem interesse na
reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, que, segundo se alega, não deu causa. As partes são legítimas e estão
bem representadas; dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a relação causal entre o obstáculo existente na
via pública e os danos alegados no veículo. Para dirimi-lo, defiro prova pericial e nomeio como perito o engenheiro Sr. Marcelo
Augusto. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária solicitando o depósito/pagamento dos honorários, informando tratar-se
de perícia necessária à defesa dos interesses da Fazenda Pública, que deverá arcar com o seu custo, ao final, se vencida,
observando-se as diretrizes do artigo 91, §1º e 2º do CPC. Quesito do juízo: os danos experimentados, conforme orçamentos
de fls. 31/36, são compatíveis com o fato de passar pela valeta existente no cruzamento das ruas Washington Luiz e Rua Julio
Mascagna, a uma velocidade de 30 km/h? Verifico a indicação de assistente técnico pela requerida. Defiro o prazo de 05 dias às
partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Laudo em trinta dias. Com o laudo, manifestem-se as
partes, no prazo legal (artigo 477, §1º, CPC). Reputo a prova pericial suficiente para o deslinde da causa e indefiro a realização
de audiência de instrução por ser inócua para a hipótese. Intime-se o perito e dê-se vista as partes. Intime-se. - ADV: BRUNO
ALVES CAMAROTTI (OAB 353960/SP), RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP)
Processo 1000328-29.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrocamp Derivados de Petroleo
Ltda - Vistos. Em 15 (quinze) dias deverá a parte autora indicar o endereço em que a executada poderá ser citada, ou requerer
medida útil à sua localização, por tratar-se de pressuposto de validade (artigo 239, “caput”, do Código de Processo Civil). No
silêncio, conclusos para extinção (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO
(OAB 118672/SP), SILVIA MONIQUE LOPES PETROLINI (OAB 274737/SP)
Processo 1000358-69.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aparecida Rodrigues Fidelis Lara - Me Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º