Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJSP 23/07/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3090

3

informatizado de acordo com tais informações, de forma a que equívocos dessa natureza não mais ocorram. Diante do acordo
aportado aos autos às fls. 286/287, não vislumbro a necessidade, por ora, de maiores providências deste Juízo em relação à
Serventia, já advertida, ficando todos os atos equivocados, apontados pelo exequente, prejudicados. Fl. 288: anote-se os dados
dos novos patronos da executada. No mais, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes a fls. 286/287, a fim de que produzam
seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa
a execução. Verifique, a serventia, se há embargos à execução em andamento e, caso positivo, certifique a homologação do
acordo firmado entre as partes, abrindo conclusão na sequência. Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no acordo no
prazo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pelo(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta)
dias, certifique-se e tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo será extinto e arquivado, independentemente de
nova intimação. Intimem-se. - ADV: KEYLA CALIGHER NEME GAZAL (OAB 109626/SP), ROBERTO BONILHA (OAB 228182/
SP), VANESSA FERNANDES DE ARAUJO (OAB 334299/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1000214-56.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.R.C. - - A.R.C. - A.B.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo proposto pelo requerido a fls. 31 e 54 e aceito pelo autor a fls. 41/42, a fim de que
produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício para desconto dos alimentos, caso
requerido. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observandose as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do
dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). Ante
a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada
a sua certificação pela Serventia. Expeça-se certidão de honorários. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.I. - ADV: CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1000216-26.2020.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Vagner Avelino dos Santos Junior - Débora Regina Moraes da Silva - - Neuza Martins de Moraes - Pelo exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de despejo por falta de pagamento para o efeito de
DECLARAR resolvido o contrato de locação celebrado entre autor e a primeira requerida e, em consequência, DECRETAR o
pretendido despejo. CONDENO a primeira requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 15/01/2020 até a data
da efetiva desocupação do imóvel. O valor da condenação será atualizado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça e
sofrerá incidência de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada aluguel. Por fim, JULGO EXTINTO
O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. Ainda, JULGO EXTINTO o processo com relação à ré, Neuza Martins de
Moraes, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 500,00, conforme artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade caso concedida. Libere-se o valor depositado
nos autos, se o caso. Não mais se exige a caução para execução provisória prevista na hipótese dos autos (artigo 64, da Lei no
8.245/91). Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do
Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1000234-86.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Gilles Calderan Construções Ltda Me - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 252/257, a fim de que
produzam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil,
declaro suspensa a execução. Anote-se o novo endereço da executada indicado à fl. 255 (Rua José Deval, nº 37, complemento
012011, na cidade de Ibaté/SP - CEP 14.815-000). Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no acordo no prazo. Decorrido
o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado pelo(a) interessado(a) no prazo de 30 (trinta) dias, certifique-se e
tornem os autos conclusos, ocasião em que o processo será extinto e arquivado, independentemente de nova intimação. Intimese. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1000252-68.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Planaltrans Transportes
Rodoviarios Ltda - BANCO BRADESCO S.A - Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, acolho a pretensão
da embargante. Declaro, pois, a sentença, para retificar a fixação da sucumbência dada a inexistência de gratuidade de justiça
para o caso: “Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa”. No
mais, permanece a sentença conforme lançada. Publique-se. Intime-se. - ADV: EDERSON ALÉCIO M. TENÓRIO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 027022/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), EDERSON ALÉCIO
MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP)
Processo 1000282-06.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Guilherme Augusto Carniato
Francalacci - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Rejeito as preliminares suscitadas. Não há que se falar em incompetência
deste juízo na medida em que, como será determinado a seguir, o feito demanda dilação probatória técnica, o que é incompatível
com o procedimento do juizado. Verifico, ainda, a legitimidadeativa docondutor, porque responsável perante o proprietário pela
guarda e conservação do bem móvel.Ademais, o condutor, estando de posse do bem e fazendo uso deste, tem interesse na
reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, que, segundo se alega, não deu causa. As partes são legítimas e estão
bem representadas; dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a relação causal entre o obstáculo existente na
via pública e os danos alegados no veículo. Para dirimi-lo, defiro prova pericial e nomeio como perito o engenheiro Sr. Marcelo
Augusto. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária solicitando o depósito/pagamento dos honorários, informando tratar-se
de perícia necessária à defesa dos interesses da Fazenda Pública, que deverá arcar com o seu custo, ao final, se vencida,
observando-se as diretrizes do artigo 91, §1º e 2º do CPC. Quesito do juízo: os danos experimentados, conforme orçamentos
de fls. 31/36, são compatíveis com o fato de passar pela valeta existente no cruzamento das ruas Washington Luiz e Rua Julio
Mascagna, a uma velocidade de 30 km/h? Verifico a indicação de assistente técnico pela requerida. Defiro o prazo de 05 dias às
partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Laudo em trinta dias. Com o laudo, manifestem-se as
partes, no prazo legal (artigo 477, §1º, CPC). Reputo a prova pericial suficiente para o deslinde da causa e indefiro a realização
de audiência de instrução por ser inócua para a hipótese. Intime-se o perito e dê-se vista as partes. Intime-se. - ADV: BRUNO
ALVES CAMAROTTI (OAB 353960/SP), RAFAEL PIRES MARANGONI (OAB 277523/SP)
Processo 1000328-29.2019.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrocamp Derivados de Petroleo
Ltda - Vistos. Em 15 (quinze) dias deverá a parte autora indicar o endereço em que a executada poderá ser citada, ou requerer
medida útil à sua localização, por tratar-se de pressuposto de validade (artigo 239, “caput”, do Código de Processo Civil). No
silêncio, conclusos para extinção (artigo 485, IV, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO
(OAB 118672/SP), SILVIA MONIQUE LOPES PETROLINI (OAB 274737/SP)
Processo 1000358-69.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Aparecida Rodrigues Fidelis Lara - Me Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
setembro 2025
D S T Q Q S S
 123456
78910111213
14151617181920
21222324252627
282930  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo