TJSP 23/07/2020 - Pág. 837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
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CG nº 284 e 323/2020 - Prejuízo não demonstrado - Audiência já realizada - Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível
2096719-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Jaú -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) HABEAS CORPUS Ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, I c.c. art. 29, todos do Código Penal) - Decisão
designou audiência por meio de videoconferência - Possibilidade de realização de audiência virtual - Adoção pelo Tribunal de
Justiça de medidas preventivas na propagação de COVID-19 - Circunstâncias excepcionais que autorizam a teleaudiência Comunicados CG nº 284 e 323/2020 - Prejuízo não demonstrado - Audiências já realizadas e com prolação de sentença - Ordem
denegada. (TJSP; Habeas Corpus Cível 2101126-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito
Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infancia e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas
Socioeducativas da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020) Habeas Corpus.
Tráfico de entorpecentes. Receptação. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Instrução encerrada. Súmula nº 52
do STJ. Designação de audiência por videoconferência. Portaria 61/2020 e Resolução 314/2020 do CNJ, Comunicado 284/2020
da Corregedoria de Justiça do TJSP e Provimento 2557/2020 CSM/TJSP. Situação excepcional de pandemia de COVID-19.
Prejuízo não demonstrado. Recomendação 62/2020 do CNJ: não verificação das hipóteses do art. 4º. Paciente não inserido
no grupo de risco da COVID-19. Estabelecimento prisional sem notícia de superlotação ou casos suspeitos. Inocorrência de
excesso de prazo. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086733-37.2020.8.26.0000; Relator (a):Vico Maas; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro:
24/06/2020) Prossigo. O acusado deixou de apresentar os endereços de e-mails de seus depoentes; apresentou, porém, os
respectivos números de telefones. Em que pese o Comunicado 284, CG, acertadamente, apor ser vedada a responsabilização
do advogado em providenciar o comparecimento das partes e das testemunhas a qualquer localidade, por certo, é dever do
interessado trazer os requisitos mínimos para que se possa proceder com o ato. E, in casu, depreendo que o acusado cumpriu
com o seu mister, já que forneceu os celulares de seus depoentes. Por isso, pautado no princípio da cooperação, determino que
a serventia entre em contato, por intermédio de mensagem, inclusive, pelo aplicativo whatsapp, com os depoentes arrolados
pela defesa, por intermédio dos números de celulares apostos na folha 266, lançando-lhes o convite para a participação do
ato, certificando-se no feito. A determinação ora aposta será considerada como um reforço à colheita dos respectivos emails,
pelos oficiais de justiça, ao executarem as respectivas intimações. Por fim, mas não menos importante, em que pese a narrativa
de inconformismo por suposta limitação ao número de testemunhas apresentadas pela defesa, a decisão combatida (folhas
199/203) deferiu, expressamente, a oitiva de todas os depoentes trazidos em rol defensivo, a despeito do número exceder
ao limite legal. Talvez, por um lapso, a combativa defesa prévia tenha mal interpretado o comando o que pode tê-la levado
a retificar o rol de seus depoentes (folhas 113 e 266). Por isso, valendo-se novamente do princípio da cooperação, concedolhe dois dias para que diga se pretende ouvir todas as pessoas arroladas na sua primeira lista de testemunhas, acostada na
folha 113 (devendo-se trazer os emails, endereços e telefones celulares delas) ou se se contentará com o rol apresentado na
folha 226. Fica indeferida desde já a oitiva da “psicóloga” responsável pelas entrevistas psicossociais preliminares (folha 266),
pedida pela defesa, seja em virtude da preclusão do requerimento (na medida em que a lei processual inadmite acréscimo de
depoentes, já que a lista das testemunhas deve ser apresentada no momento oportuno: denúncia ou defesa prévia), seja porque
a psicóloga, no caso, atua, propriamente como longa manus do juízo, já que é o instrumento adequado (e legal) para se tirar o
depoimento da pessoa menor de idade, não tendo, pois, qualquer relação, seja de conhecimento ou seja fática, com os eventos
narrados na vestibular. - ADV: LEONILCE ANTONIA MARTINS DA SILVA (OAB 81639/SP), RICARDO HENRIQUE MARTINS DA
SILVA (OAB 317585/SP)
Processo 1500170-14.2020.8.26.0060 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- MATEUS PEREIRA FAGUNDES - SAÚDE PÚBLICA e outro - Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de
MATEUS PEREIRA FAGUNDES indiciado pela prática do crime de tráfico de drogas, nas circunstâncias de tempo e lugar
indicados no boletim de ocorrência. Primeiramente, anoto que deixo de fazer a audiência de custódia em virtude da grave
pandemia por coronavirus pela qual passamos. Adotar este proceder conserva a incolumidade de todos os participantes do ato
(juiz, escrevente, promotora, advogados, polícia, escolta e réu) e está em convergência com a Recomendação 62/2020, do CNJ.
Prossigo. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11),
passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática e a conduta da indiciada encontra-se
subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante está material e
formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da
prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As
demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa e laudo de
constatação provisória). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há
prova da materialidade delitiva. Do caderno inquisitorial, retiro que policiais militares passaram defronte à residência de Fábio
dos Santos Viana, sobre o qual pairam dúvidas de envolvimento no tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram GM/
Ônix, placas GFX-5968 estacionado. Após, em fiscalização de trânsito, foram abordados por Adriana, que lhes dissera que
estava a procurar pelo veículo. Ao retornarem ao imóvel, viram Luiz e Mateus, ora custodiado, entrarem correndo no sentido da
residência, o que levou, os militares, a aborda-los. Na oportunidade, foi encontrada uma bolsa com quatro porções de crack , R$
30,00 e uma balança de precisão. Mateus assumiu a propriedade da droga. Fábio conseguiu escapar, pulando o muro (é o que
retiro dos depoimentos dos policiais - folhas 02/03). Na folha 04 está o depoimento de Luiz, oportunidade em que disse ter se
reunido com o investigado para que, juntos, consumissem drogas. No momento da abordagem policial, consigo nada foi
encontrado, pois já havia utilizado a parte que lhe correspondia. Ainda, não viu a abordagem de Mateus. Stefany, ouvida na
folha 05, disse namorar Mateus e ser sabedora de que o custodiado é apenas usuário e que não trafica. Estava no local dos
fatos. Durante a abordagem, os policiais encontraram a bolsa com drogas e perguntaram quem era o dono dela. “Em dado
momento Mateus afirmou que não era dele e houve uma discussão com Fábio, mas no final Mateus acabou assumindo que a
droga era dele, mas tenho plena ciência de que não era. Mateus assumiu a posse da droga em razão de os policiais terem lhe
ameaçado de prender a sua mãe e traze-la algemada” (folha 05). Interrogado (folha 10), o custodiado negou a traficância, tendo
dito ser usuário e que frequenta a casa de Fabio para consumir entorpecente. Ainda, disse não ser o proprietário da bolsa com
as drogas, tendo, na abordagem policial, assumido a propriedade dos entorpecentes em virtude de pressão policial (“ Sobre os
fatos desejo esclarecer que não sou traficante, apenas sou usuário de crack e cocaína. Nesta noite, fui até a casa do Fábio para
tentar conseguiur uma porção de crack para uso pessoal. A casa de Fábio é ponto de encontro para uso de drogas. Cada um
leva o sua droga. Assim que cheguei estavam lá o Fabio e o Luiz e uma moça. Minha namorada Stefany estava comigo e eu
tenho vergonha de usar drogas na frente dela. Me sentei no sofá e lá ví uma pequena pochete, cor preta. Ela sobre o sofá.
Ficamos ali conversando enquanto eu aguardava minha namorada sentir sono para poder levá-la para casa e depois eu voltaria
para consumir o crack. A polícia chegou e o Fábio saiu lá fora e voltou avisando sobre a polícia. Stefany e eu continuamos no
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