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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1213

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1213

77.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Valter Tedde Frezza - - Ana Paula Di Martino
Frezza - Marcelo Rosa - Aguarde-se o cálculo e o depósito da referida parcela segundo nele apurado. Intime-se. Limeira, 23 de
julho de 2020. - ADV: DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP), CLAUDIO LUIZ NARCISO LOURENÇO (OAB 265630/
SP)
Processo 0008014-27.2016.8.26.0320 (processo principal 0015307-87.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Telefonia - JOSÉ DE CAMPOS - TELEFONICA BRASIL S/A - Considerando que a fase de cumprimento de sentença aguarda
somente julgamento do agravo para eventual levantamento do valor depositado, que obedecido o rol de preferência à constrição
e que discorde o exequente à substituição oferecida pelo executado, mantem-se a penhora sobre os valores depositados.
No mais, aguarde-se o julgamento do referido agravo interposto. Intime-se. Limeira, 23 de julho de 2020. - ADV: CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP)
Processo 0013814-31.2019.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Janaina Baptista
Tente - Requerente (Janaína) - Apresente aos autos documento onde conste sua filiação, observando ser este dado necessário
à expedição do ofício. - ADV: JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 311215/SP)
Processo 1006378-67.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - M.F. - Anote-se o sigilo ante
os documentos apresentados. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção
de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação
de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para
comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a
parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, plano de saúde e pagamento de escola particular o que
é incompatível com a alegação de pobreza.. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º,
da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: MARIANA
FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP)
Processo 1006754-53.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Alves dos
Santos - ls. 20/21: Proceda a serventia a exclusão de Bruna Araujo Francisco de Paula e Carla Nascimento de Moura, do polo
ativo, incluindo-as no polo passivo. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. - ADV: WALTER BERGSTROM
(OAB 105185/SP)
Processo 1006902-64.2020.8.26.0320 - Monitória - Prestação de Serviços - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A Deburrline Industria e Comercio Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição
do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e
efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado
monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento
de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intimese. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1007714-82.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Propriedade - Barros Ferreira Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Ciência ao exequente das respostas dos oficios requerendo o que de direito em cinco dias - ADV: VALMIR
LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO IELO AMARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA RAMOS SINTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0772/2020
Processo 0005649-58.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1003025-24.2017.8.26.0320) (processo principal 100302524.2017.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - R.O.B.
- D.O.G. - Defiro a gratuidade. Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$1.301,27=
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto de pronunciamento judicial. - ADV: GABRIEL GAZETTA
DE MORAES (OAB 378784/SP)
Processo 1003710-94.2018.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ana Maria dos Santos - CONCEIÇÃO
APARECIDA DOS SANTOS CLEMENTE e outros - Ezelino Paggiaro Neto e outro - Tendo em vista a manifestação das partes,
aguarde-se o retorno da normalidade do expediente forense para designação de audiência. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR
(OAB 153040/SP), ROSIMERI FERNANDES DA SILVA (OAB 381749/SP), FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP)
Processo 1006581-29.2020.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.S. - S.S. e outro - Em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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