Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1231

  1. Página inicial  > 
« 1231 »
TJSP 24/07/2020 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1231

a distribuição destes autos para fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observe-se. Em que pese as alegações narradas
na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela
requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova
a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial,
a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos
autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso
em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste
E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a
tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação.
Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a
reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade
de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão
da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos
suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame
de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço,
a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos
atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos.
(Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em
15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor
esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV:
ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1002404-22.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodolfo
José de Souza - Vistos. Ciência à parte autora quanto a distribuição destes autos para fluxo do Juizado Especial da Fazenda
Pública. Observe-se. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos
documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o
ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de
nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade,
irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O
ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em
sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que
somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não
comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para
melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª
Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação
do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1003480-86.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ciência à parte autora quanto a juntada de petição e documentos. Ante o tempo decorrido,
e nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva destes autos no sistema, bem como encaminhe ao arquivo, sem
prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/
SP)
Processo 1006585-66.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Regiane Mendes de Almeida - Vistos. Trata-se de ação ordinária de equiparação de vencimentos, cumulado com
ressarcimento, movido por Regiane Mendes de Almeida contra o Município de Limeira. Pois bem, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09
estabeleceu que, onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para julgar as
causas cíveis de interesse da Fazenda, com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Notadamente, o valor atribuído
à causa enquadra-se no valor estipulado pelo caput do artigo 2º da referida Lei. Assim, redistribua-se a presente ao Juizado
Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para a causa. Encaminhem-se os autos ao
Cartório do Distribuidor desta Comarca, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS GONÇALVES BORGES (OAB 382433/
SP)
Processo 1006728-55.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anderson
Adriano Forti Bueno - - Rafael Silva Varuzza - - Ricardo Alfredo Coelho - - Tiago Andrade Pucci - Vistos. Primeiramente, certifique
a serventia se há a ocorrência de litispendência em relação ao processo 1006601-20.2020. Após, voltem-me conclusos. Intimese. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO PEGORARO HAUPENTHAL (OAB
271604/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 1006730-25.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcio Gleiber Gonzaga Menezes - Vistos. Primeiramente deverá o autor incluir no polo passivo da presente ação a real
proprietária do veículo autuado, vez que ainda que se possa reconhecer in statu assertionis a legitimidade do autor por ter
se indicado como condutor e consequentemente autor da infração ora questionada, caso não houvesse qualquer indicação a
autuação seria naturalmente direcionada à proprietária do veículo, razão pela qual sua presença nos autos é imprescindível, vez
que pode ter sua esfera de direitos afetada caso a ação venha a ser julgada procedente. Assim, deverá o autor emendar a inicial
a fim de incluir no polo passivo da presente ação a proprietária do veículo descrito no documento juntado às fls. 20, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos com brevidade para análise do pedido liminar formulado. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO
ADAM (OAB 400322/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo