TJSP 24/07/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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o peticionamento eletrônico. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB
378276/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1001172-62.2018.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alessandro Torres Gimenes Wanderlei Torres Gimenes - - Gislene Aparecida Torres Gimenes - - Calel Moreira Gimenes - Vistos. Fl. 91: DEFIRO. Expeça-se
a competente certidão de honorários em favor da advogada nomeada às fls. 44/45, nos termos da Tabela do Convênio da DPE/
OAB-SP. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP)
Processo 1001560-91.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Fonte - Banco BMG
S/A - Vistos. 1. De início, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, com base nos documentos de fls. 54/55.
Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ CARLOS FONTE em face do BANCO BMG
S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que é aposentado pela Previdência Social (NB: 154.769.553-3, Espécie
42 Aposentadoria por tempo de contribuição) e firmou com o banco réu um contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito
(contrato nº 15418598), com parcela mensal no valor de R$ 49,90, descontada diretamente de seu benefício previdenciário. Não
pretendendo mais manter referido vínculo contratual, solicitou o cancelamento do cartão, notificando a instituição bancária
requerida. Contudo, até o presente momento, não foi atendido, sustentando que possui este direito, nos termos do artigo 17-A
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Pleiteou,
dessa forma, a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o réu cancele o cartão de crédito de sua
titularidade, sob pena de multa. É a síntese do essencial. Decido. 3. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a
qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela
satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico presentes os requisitos legais para a concessão
da medida. O art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/
PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o cancelamento de seu cartão de crédito a qualquer tempo,
independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a
opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário
(art. 17-A, § 1º). E os §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelecem que: Art.
17-A. (...) §1º. Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar
pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na
RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea ‘b’ do § 1º do
art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (grifo nosso) §2º. A instituição financeira que receber uma
solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev,
via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a
pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (grifo nosso) Dúvidas não pairam, pois, de que o autor tem direito ao
cancelamento do cartão de crédito em questão. Por outro lado, continua obrigado ao pagamento de eventual débito remanescente,
seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com o banco réu. Nesse contexto, o banco
requerido deverá fornecer ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, as opções de quitação do débito nos termos da norma
acima transcrita, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável tão somente após o pagamento integral
da dívida. Não há dúvidas acerca da presença do periculum in mora, ante o risco de dano de difícil reparação, posto que a
manutenção do cartão de crédito seguramente causará evidente prejuízo à parte autora. Nesse mesmo sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem
consignável Autora que pretende o cancelamento do cartão de crédito contratado, assim como o cancelamento dos descontos
efetuados em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo das faturas do referido cartão, e o cômputo dos
descontos já realizados como amortização da dívida Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da requerente,
para determinar ao banco réu que cancele o cartão de crédito e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora
Insurgência do réu Pretensão de manutenção da contratação Parcial cabimento Hipótese em que a autora faz jus ao cancelamento
do cartão de crédito, independentemente do adimplemento do contrato Inteligência do artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 28/2008 Não obstante, o §1º da referida norma estabelece que a autora continua obrigada ao pagamento do
débito, seja por liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com a instituição financeira em seu benefício
previdenciário RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;Apelação 1009381-97.2018.8.26.0482; Relator (a):Renato
Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) grifo nosso. Outrossim, restou comprovado pelo autor que efetivamente
procedeu à notificação do réu, solicitando o cancelamento do cartão de crédito, cuja correspondência fora recebida no dia
01/07/2020 (fls. 13/15), permanecendo o contrato ainda ativo (fl. 16 consulta de 16/07/2020), o que demonstra, portanto, indícios
mínimos de verossimilhança nas alegações do autor, aptos a permitir a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. Ante o
exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO o pedido de tutela
provisória de urgência para determinar que a instituição bancária requerida cancele o cartão de crédito da parte autora,
concedendo-lhe a faculdade de optar pelo pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por
meio de descontos consignados no seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, no prazo de 10
(dez) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 50,00 (cinquenta reais), até o
limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de eventual audiência de
conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Sem prejuízo, poderão as partes negociarem entre si e transigirem
a qualquer tempo, bastando juntar aos autos os termos de eventual acordo extrajudicial para homologação judicial e extinção do
processo. 6. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando intimada acerca da tutela
antecipada deferida e ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. 7. Fica a parte ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º