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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1520

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1520

1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como Ofício e Carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Martinopolis, 22 de julho de
2020. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001561-76.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Izidoro dos Santos Banco BMG S/A - Vistos. 1. De início, concedo ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, com base nos documentos
de fls. 52/53. Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória c.c. obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO IZIDORO DOS
SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que é aposentado pela Previdência
Social (NB: 156.837.781-6, Espécie 42 - Aposentadoria por tempo de contribuição) e firmou com o banco réu um contrato de
empréstimo vinculado a cartão de crédito (contrato nº 14344169), com parcela mensal no valor de R$ 51,12, descontada
diretamente de seu benefício previdenciário. Não pretendendo mais manter referido vínculo contratual, solicitou o cancelamento
do cartão, notificando a instituição bancária requerida. Contudo, até o presente momento, não foi atendido, sustentando que
possui este direito, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução
Normativa INSS/PRES nº 39/2009. Pleiteou, dessa forma, a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de determinar
que o réu cancele o cartão de crédito de sua titularidade, sob pena de multa. É a síntese do essencial. Decido. 3. Segundo a
nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência
pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo
294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela
provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou
plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela
cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição
sumária, verifico presentes os requisitos legais para a concessão da medida. O art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº
28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o
cancelamento de seu cartão de crédito a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a
instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de
descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (art. 17-A, § 1º). E os §§ 1º e 2º do já citado artigo 17-A da
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 estabelecem que: Art. 17-A. (...) §1º. Se o beneficiário estiver em débito com a
instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação
imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato
firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea ‘b’ do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a
17. (grifo nosso) §2º. A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito,
deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados
da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (grifo nosso) Dúvidas não
pairam, pois, de que o autor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito em questão. Por outro lado, continua obrigado ao
pagamento de eventual débito remanescente, seja por meio de liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados
com o banco réu. Nesse contexto, o banco requerido deverá fornecer ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, as opções de
quitação do débito nos termos da norma acima transcrita, estando obrigado ao cancelamento da reserva de margem consignável
tão somente após o pagamento integral da dívida. Não há dúvidas acerca da presença do periculum in mora, ante o risco de
dano de difícil reparação, posto que a manutenção do cartão de crédito seguramente causará evidente prejuízo à parte autora.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA Contrato bancário
Cartão de crédito com reserva de margem consignável Autora que pretende o cancelamento do cartão de crédito contratado,
assim como o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de pagamento mínimo das
faturas do referido cartão, e o cômputo dos descontos já realizados como amortização da dívida Sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos da requerente, para determinar ao banco réu que cancele o cartão de crédito e os descontos realizados
no benefício previdenciário da autora Insurgência do réu Pretensão de manutenção da contratação Parcial cabimento Hipótese
em que a autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito, independentemente do adimplemento do contrato Inteligência do
artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Não obstante, o §1º da referida norma estabelece que a
autora continua obrigada ao pagamento do débito, seja por liquidação imediata, seja por meio dos descontos avençados com a
instituição financeira em seu benefício previdenciário RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP;Apelação 100938197.2018.8.26.0482; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente
Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) grifo nosso. Outrossim, restou
comprovado pelo autor que efetivamente procedeu à notificação do réu, solicitando o cancelamento do cartão de crédito, cuja
correspondência fora recebida no dia 23/06/2020 (fls. 11/13), permanecendo o contrato ainda ativo (fl. 14 consulta de 16/07/2020),
o que demonstra, portanto, indícios mínimos de verossimilhança nas alegações do autor, aptos a permitir a concessão da tutela
de urgência pleiteada. 4. Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a presença dos requisitos
legais e DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a instituição bancária requerida cancele o cartão
de crédito da parte autora, concedendo-lhe a faculdade de optar pelo pagamento de eventual saldo devedor por liquidação
imediata do valor total ou por meio de descontos consignados no seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre
as partes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$
50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação
de eventual audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Sem prejuízo, poderão as partes
negociarem entre si e transigirem a qualquer tempo, bastando juntar aos autos os termos de eventual acordo extrajudicial para
homologação judicial e extinção do processo. 6. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
ficando intimada acerca da tutela antecipada deferida e ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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