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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1524

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1524

condizente à sua necessidade (entidade de longa permanência), a ser indicada e/ou custeada pelo Município de Martinópolis-SP,
possibilitada a cobrança de participação a que alude o art. 35, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Idoso. Confirmo a liminar anteriormente
concedida (fls. 66/69). Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais, na proporção de
50% para cada qual. Em relação à requerida Maria Zuleide da Silva, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da
justiça gratuita, que ora lhe concedo (art. 98, § 3º, do CPC). Em relação à Fazenda Municipal, não é exigível a taxa judiciária,
seja porque o art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 a isenta desse pagamento, seja porque o Ministério Público não adiantou
nenhum pagamento dessa natureza, inexistindo direito a reembolso. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da
aplicação por simetria do art. 18 da Lei 7.347/1985 (nesse sentido: EAREsp 962.250). Oportunamente, expeça-se certidão de
honorários à advogada que atuou como curadora especial e, uma vez em termos, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.
Int. - ADV: MARIANA SOARES RIBEIRO ZENGO (OAB 382246/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Processo 1001899-84.2019.8.26.0346 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Rural Cazola - Siccob
Credicazola - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos. 1. Em face da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e,
consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. 1.1 Cancele-se a audiência antes designada. 2. Calcule a serventia o valor das custas
finais e, após, intime-se o(a) executado(a) para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa do Estado, servindo esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia do cálculo da
dívida, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, caso o executado não esteja representado nos autos. 2.1 Decorrido o prazo
sem recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão. 3. Transitado em julgado e recolhidas as custas em aberto, arquivem-se
definitivamente os autos, anotando-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1002124-07.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sementes Gasparim Produção,
Comercio, Importação e Exportação Ltda - Vistos. 1. Em face da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e,
consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no artigo 924,
inciso II do Código de Processo Civil. 2. Calcule a serventia o valor das custas finais e, após, intime-se o(a) executado(a) para
comprovar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, servindo esta
decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia do cálculo da dívida, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, caso
o executado não esteja representado nos autos. 2.1 Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e expeça-se certidão.
3. Transitado em julgado e recolhidas as custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. Publiquese. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB
238633/SP)
Processo 1002174-33.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luzimar
Sodre Ribeiro - Vistos. Determino a realização de exame técnico pericial, a ser realizado pelo(a) perito(a) o(a) médico(a) Dr.(a)
Júlio César Espírito Santo arbitrando seu honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), cujo pagamento deverá ser requisitado tão
logo seja apresentado o laudo pericial, observando-se a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, por tratar-se
de ação de jurisdição federal delegada. Os quesitos do INSS constam no Anexo I da Portaria nº 04/2009, deste Juízo. Faculto
à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação assistente-técnico,
no prazo de 15 (quinze dias), conforme artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso a parte não tenha
interesse em indicar assistente técnico ou quesitos suplementares, não há necessidade de se manifestar. Providencie a serventia
a intimação por meio eletrônico, solicitando o agendamento pelo(a) perito(a) para a realização da perícia, cientificando-o(a) da
possibilidade do peticionamento eletrônico para apresentação dos laudos e eventuais manifestações nos processos digitais
em que foram nomeados, mediante a utilização de certificado digital (COMUNICADO CONJUNTO Nº 1666/2017). Destaco
que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao
exame munida de documento de identidade, podendo também levar atestados médicos, laudo e exames laboratoriais ou outros
documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia. Advirto a parte autora, desde logo, que em caso de
não comparecimento à perícia, deverá justificar e comprovar sua ausência por meio de documento idôneo, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova pericial. Juntado o laudo pericial, providencie-se o pagamento do
perito utilizando-se do sistema AJG/JF e, após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a prova técnica produzida, bem
como a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada ou, em caso negativo,
querendo, apresentar impugnação à contestação. Caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora, tornem os
autos autos conclusos para proferimento de sentença homologatória. Em caso negativo, sem prejuízo do julgamento conforme
o estado do processo (Art. 353, CPC), tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: WINDSON ANSELMO
SOARES GALVÃO (OAB 189708/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2020
Processo 0000653-36.2020.8.26.0346 (processo principal 1002133-71.2016.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vanessa Aparecida Previato - Augusto Nunes Trugilo e outro - Vistos. Estendo a este incidente
de cumprimento de sentença os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora nos autos principais. Anote-se. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/
SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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