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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1523

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1523

ativa do Estado, servindo esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia do cálculo da dívida, como CARTA/
MANDADO DE INTIMAÇÃO, caso o executado não esteja representado nos autos. 2.1 Decorrido o prazo sem recolhimento,
certifique-se e expeça-se certidão. 3. Transitado em julgado e recolhidas as custas em aberto, arquivem-se definitivamente os
autos, anotando-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001514-39.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Rural
Cazola Sicoob Credicazola Em Liquidaçao Extrajudicial - Vistos. 1. Em face da quitação integral do débito, declaro satisfeita a
obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, o que faço com fundamento
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Calcule a serventia o valor das custas finais e, após, intime-se o(a)
executado(a) para comprovar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do
Estado, servindo esta decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia do cálculo da dívida, como CARTA/MANDADO
DE INTIMAÇÃO, caso o executado não esteja representado nos autos. 2.1 Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e
expeça-se certidão. 3. Transitado em julgado e recolhidas as custas em aberto, arquivem-se definitivamente os autos, anotandose. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ CARLOS LOPES (OAB 137463/SP)
Processo 1001532-26.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.S.M.P. - Vistos. Trata-se de
ação de procedimento comum proposta por MARIA SALETE MIRANDA POCIELAN em face do BANCO BMG S.A., alegando, em
síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo vinculado com cartão de crédito nº 11574226 com a instituição financeira ré, e
que estão sendo descontados R$ 112,96 mensais em seu benefício previdenciário. Narra que, no dia 23/06/2020 solicitou ao
requerido o cancelamento do cartão. Contudo, o requerido quedou-se silente. Em face disso, pretende em juízo compelir o réu
a cancelar o cartão de crédito contratado. Com o pedido principal, requer a concessão de tutela antecipada, como também os
benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 07/54. DECIDO. 1) Justiça gratuita deferimento: Concedo à autora
os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Tutela antecipada indeferimento: O artigo 300 do
Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, nos termos do artigo 300, § 3º, do
mesmo Diploma Legal, é necessário ainda outro pressuposto: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a imposição de cancelamento do cartão
de crédito tem como consequência a liberação da margem consignável da autora antes mesmo que ocorra o trânsito em julgado
da ação, podendo a autora formalizar contrato de empréstimo da margem consignável com outra instituição financeira, o que
veda o retorno ao “status quo ante” em caso de improcedência da ação. Registre-se, apenas, que as jurisprudências juntadas
pela autora se referem ao julgamento do mérito da ação, uma vez que se tratam de recursos de apelação, e não apreciação de
liminar, como o presente caso. Assim sendo, não se justifica a antecipação da tutela pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO
DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA - Aplicação do art. 330, § 3º, do NCPC - Cancelamento de contrato de
margem consignável com possibilidade irreversibilidade da medida - Recurso provido, com determinação. (TJ/SP, AI 207000115.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2019) Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. 3) Prosseguimento do feito: Defiro o processamento da inicial. Deixo de designar audiência de
conciliação, tendo em vista a natureza do litígio, em especial pelo fato do autor já ter cientificado extrajudicialmente a parte ré
acerca de sua pretensão, e esta não ter acatado. Além disso, em alguns outros processos em trâmite nesta comarca, em casos
semelhantes, não houve acordo entre as partes, pois os bancos normalmente não costumam fazê-lo. Desse modo, cite-se o
requerido, via postal, para integrar a relação jurídico-processual, podendo apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar
da juntada do A.R. nos autos. P. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001533-11.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Alves dos Santos - Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., alegando,
em síntese, ter celebrado o contrato de empréstimo vinculado com cartão de crédito nº 11722505 com a instituição financeira ré,
e que estão sendo descontados R$ 46,85 mensais em seu benefício previdenciário. Narra que, no dia 23/06/2020 solicitou ao
requerido o cancelamento do cartão. Contudo, o requerido quedou-se silente. Em face disso, pretende em juízo compelir o réu
a cancelar o cartão de crédito contratado. Com o pedido principal, requer a concessão de tutela antecipada, como também os
benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 07/54. DECIDO. 1) Justiça gratuita deferimento: Concedo ao autor
os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. 2) Tutela antecipada indeferimento: O artigo 300 do
Código de Processo Civil dispõe que a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, nos termos do artigo 300, § 3º, do
mesmo Diploma Legal, é necessário ainda outro pressuposto: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a imposição de cancelamento do cartão
de crédito tem como consequência a liberação da margem consignável do autor antes mesmo que ocorra o trânsito em julgado
da ação, podendo o autor formalizar contrato de empréstimo da margem consignável com outra instituição financeira, o que
veda o retorno ao “status quo ante” em caso de improcedência da ação. Registre-se, apenas, que as jurisprudências juntadas
pelo autor se referem ao julgamento do mérito da ação, uma vez que se tratam de recursos de apelação, e não apreciação de
liminar, como o presente caso. Assim sendo, não se justifica a antecipação da tutela pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RMC - TUTELA ANTECIPADA - LIMINAR DEFERIDA PARA CANCELAMENTO
DO CARTÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA - Aplicação do art. 330, § 3º, do NCPC - Cancelamento de contrato de
margem consignável com possibilidade irreversibilidade da medida - Recurso provido, com determinação. (TJ/SP, AI 207000115.2019.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2019) Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela de urgência pleiteada. 3) Prosseguimento do feito: Defiro o processamento da inicial. Deixo de designar audiência de
conciliação, tendo em vista a natureza do litígio, em especial pelo fato do autor já ter cientificado extrajudicialmente a parte ré
acerca de sua pretensão, e esta não ter acatado. Além disso, em alguns outros processos em trâmite nesta comarca, em casos
semelhantes, não houve acordo entre as partes, pois os bancos normalmente não costumam fazê-lo. Desse modo, cite-se o
requerido, via postal, para integrar a relação jurídico-processual, podendo apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar
da juntada do A.R. nos autos. P. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1001551-32.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Genoveva Batista de Oliveira - Vistos.
Justifique a distribuição da ação por dependência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOÃO PAULO
ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001640-89.2019.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS
e outro - Ante o exposto, analisando o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de DETERMINAR a aplicação da medida de proteção prevista
no artigo 45, inciso V, do Estatuto do Idoso, consistente em abrigamento da idosa MARIA ZULEIDE DA SILVA em entidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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