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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1569

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1569

foi condenada a fornecer uma dose anual do medicamento ACLASTA EV. A requerida não forneceu o medicamento e foi realizado
o sequestro no valor de R$699,00 (fls. 47), o qual foi devidamente levantado pela exequente (fls. 63) Ocorre que ao comprovar
a utilização do valor para compra do medicamento a exequente informa que não conseguiu o medicamento no mesmo preço
do orçamento apresentado nos autos devido ao aumento ocorrido na medicação tendo que desembolsar R$50,00 a mais (fls.
69/72). Considerando que a parte autora arcou com esta diferença e quando da propositura da ação não tinha como saber do
referido aumento, determino o sequestro de R$50,00 (setecentos e setenta e sete reais). Pelo exposto, DETERMINO desde
logo, o SEQUESTRO de verbas públicas, mediante bloqueio junto ao Sistema BACENJUD, no valor de R$50,00 (cinquenta
reais), na conta da executada, que será destinado a reposição do gasto da autora com a diferença despendida para aquisição
do medicamento Aclasta. Intime-se.” - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/
SP)
Processo 0001760-15.2020.8.26.0347 (processo principal 1002078-54.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Eli Aparecida Leal Ferreira - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Vistos.
A exequente informa que o requerido não tem entregado em sua totalidade as medicações indicadas em sentença, contudo
não especifica quais são esses medicamentos que não lhe foram entregues e em quais meses. Sendo assim, primeiramente,
esclareça a exequente. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI
(OAB 230847/SP)
Processo 0001760-15.2020.8.26.0347 (processo principal 1002078-54.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Eli Aparecida Leal Ferreira - Prefeitura Municipal de Matão e outro Intime(m)-se o(s) pessoalmente o(s) executado(s) (mandado ou portal eletrônico), nos termos do artigo 513 §2º do CPC, para
comprovar nos autos, em até 10 dias, o cumprimento da ordem judicial que determinou o fornecimento do(s) medicamento(s)
Rosuvastatina 10mg, Galvus Met 50/1000, Pioglit 30, Forxiga 10, Lipidil 160, Rosulib 10, 02 cxs fitas com 50 titas/testes chip
codificado e 100 lancetadores estéreis descartáveis, a parte autora, sob pena de sequestro dos valores para compra dos
medicamentos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB 230847/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP)
Processo 0003028-46.2016.8.26.0347/05 - Precatório - Acidente de Trânsito - Jean Carlos Aparecido David - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MATÃO - Compulsando estes autos, os incidentes anteriores, bem como o cumprimento de sentença, constatase que há dúvidas no que tange à divisão do valor do crédito entre os credores, o que vem resultando repetidas baixas e novos
protocolamentos. - ADV: HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1001112-18.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remissão das Dívidas - Helena Maria
Emilio Calabresi - Prefeitura Municipal de Matão - Vistos. A requerida alega conexão entre a presente ação com as ações
de execução fiscal números 1501945-52.2015.8.26.034, 509616-24.2018.8.26.0347 e 506209-10.2018.8.26.0347 em trâmite
perante o setor de execuções dessa Comarca. Impossível, contudo, a remessa destes autos ao Setor de Execuções Fiscais da
Comarca. Isso porque o Provimento nº 778/2002 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura assim determina nas Comarcas
do interior: “Artigo 1º - Os Serviços Anexos das Fazendas Públicas das Comarcas do Interior do Estado têm atribuição restrita
ao processamento e julgamento das execuções fiscais, reguladas pela Lei Federal nº 6.830/80, e respectivos embargos, que,
segundo a lei processual, tenham por competente o foro da respectiva Comarca. Artigo 2º - Outras ações cíveis de natureza
tributária, que não se incluam na atribuição dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas, definida no artigo 1º, deverão ser
distribuídas às Varas Cíveis.” Como se vê, as varas de execuções fiscais têm competência restrita às execuções fiscais propostas
pelas Fazendas Estadual e Municipal, bem como aos respectivos embargos. Trata-se de competência absoluta em razão da
matéria. Nesse sentido: Conflito de Competência Cível nº: 0019063-16.2020.8.26.0000. Câmara Especial. Data do Julgamento
: 02/07/2020. Deverá a requerida, em 30 dias, apresentar o valor atualizado dos débitos da autora inscritos em dívida ativa,
bem como trazer aos autos estudo social de avaliação do caso da autora. Int. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP),
MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1001723-68.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Pedro Osmar
Pessoa Lopes - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, no tocante a
contestação ofertada nos autos. - ADV: SERGIO FERNANDES (OAB 373133/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0604/2020
Processo 0001318-49.2020.8.26.0347 (processo principal 1000092-89.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pamila Helena Gorni Mondini - Alzira Sabino - Pamila Helena Gorni Mondini ajuizou ação
de Cumprimento de sentença em face de Alzira Sabino No curso da execução, o devedor satisfez a obrigação. É o relatório. A
circunstância acima mencionada, nos termos da lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C. Inexistente o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 0001431-37.2019.8.26.0347 (processo principal 1003705-88.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Star Training Center Formação Profissional Ltda Me - Micheli Aparecida Pereira de Oliveira - Em que
pesem as fotografias trazidas pela exequente possam ser havidas como caracterização de união estável da executada com
Denis de Oliveira, mantenho o indeferimento do pedido de penhora de bens. Com efeito, referidas fotografias revelam grau de
intimidade que possibilitam a conclusão da convivênvia more uxorio. Todavia, fazem prova a partir de dezembro de 2017 e a
dívida foi contraída em maio de 2015, conforme o demonstra o contrato de fls. 4 do processo de conhecimento. Dessa forma,
não havendo prova de que a dívida tenha sido contraída em benefício da família e na qual estaria inserida a pessoa indicada
pela credora, indefiro o pedido. Indique a exequente, em 30 dias e sob pena de extinção, bens livres passíveis de penhora.
Intime-se. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 0001823-11.2018.8.26.0347 (processo principal 1003774-57.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Antônio Carlos Barros - Cleiton Cristiano Moutinho - Intime-se a parte requerente para que, em cinco dias, dê
regularandamentonofeito, por intermédio de seu advogado(a), sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: TIAGO MIGUEL
DE FARIA (OAB 260264/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP), JOSÉ FRANCIS DE CASTRO
MATOS (OAB 379673/SP)
Processo 1000063-39.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sandro Martinez Henrique - Maria Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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