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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1625

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1625

tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Nestes termos, cite-se o requerido para, querendo, contestar em 15 (quinze)
dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos
do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015). A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1005374-47.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Olivia Maria Silva dos
Santos - Ciência sobre o ofício recebido do INSS. - ADV: AGENOR BARBATO (OAB 100635/SP)
Processo 1006691-51.2014.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - aldo dos santos Cumpra-se o exequente o determinado às fls. 307 dos autos principais, apresentando o cumprimento de sentença, a qual
deverá tramitar como incidente em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ. O incidente de requisição
de pequeno valor somente deverá ser apresentado após a homologação dos cálculos. Dê-se baixa e arquive-se. Int. - ADV: ANA
CRISTINA ALVES DA PURIFICAÇÃO (OAB 171843/SP)
Processo 1008635-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Justiça Pública - Vista ao
Ministério Público. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1008635-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisco Domingos do
Nascimento - Vistos. Trata-se de ação acidentária proposta por Francisco Domingos do Nascimento em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que é empregado na empresa White Martins Gases Industriais Ltda. e devido à
agressividade das funções as quais se submeteu ao longo dos anos, desenvolveu LER em seus ombros, tornando reduzida sua
capacidade laborativa. Aponta que em virtude das lesões sofridas foi submetido à cirurgia no ombro direito na data de 06 de
março de 2018, ficando afastado em gozo do benefício auxílio doença previdenciário n.º 622.349.444-4, durante o período de 15
de março de 2018 a 18 de agosto de 2018, não tendo sido emitida Comunicação de Acidente do Trabalho. Narra que ao retornar
às suas atividades laborais após o afastamento, passou a exercer função compatível com seu estado debilitado de saúde.
Todavia, precisou realizar outra cirurgia no ombro direito em março de 2019, ficando novamente afastado, em gozo do benefício
auxílio doença previdenciário n.º 627.238.127-5, durante o período de 02 de abril de 2019 a 18 de setembro de 2019, sendo
expedida a Comunicação de Acidente do Trabalho nº 2019.118.519-1/01. Entendendo-se prejudicado e incapacitado, pugna
pela procedência dos pedidos, com a condenação do Instituto réu ao pagamento do benefício auxílio acidente, a partir da data
de 19 de setembro de 2018, bem como a conversão dos benefícios auxílio doença previdenciário nº. 622.349.444-4 e n.º
627.238.127-5 em auxílios doenças acidentários. Com a inicial vieram os documentos (fls. 04/57). Deferida a gratuidade e
nomeado o perito responsável pela realização da perícia médica (fls. 58/60). Apresentação de assistente técnico pelo autor (fl.
63). Exame médico juntado aos autos (fls. 80/81). Laudo pericial encartado aos autos (fls. 90/102). Documentos da empregadora
juntados aos autos (fls. 109/130). Manifestação do autor quanto ao laudo pericial (fl. 137). A autarquia apresentou contestação
às fls. 143/148, apresentando proposta de acordo e indicando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado. Pugna pela improcedência dos pedidos, coma restituição dos honorários periciais antecipados. Juntou
documentos (fls. 149/165). Em manifestação à contestação às fls. 170/171, o autor rejeitou a proposta de acordo apresentada
pela autarquia. O Ministério Público declinou sua atuação no feito (fl. 175). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A causa está
em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, eis que a matéria fática encontrase devidamente comprovada nos autos, restando apenas aferir questões de direito em que inexiste a necessidade de produção
de outras provas para o desate da controvérsia posta em juízo. “A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada
para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da
causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101171 / SP, Relator: Min. Francisco
Rezek, j. 05.10.1984, Segunda Turma, DJ 07-12-1984 PP-20990). Verifico que as partes são legítimas, estão regularmente
representadas e há interesse processual. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. No mais, presentes os pressupostos processuais e condições da ação e inexistindo matéria processual pendente
de apreciação, passo à análise do mérito, porquanto as provas produzidas são suficientes ao convencimento do juízo. Cuida-se
de ação na qual pretende o autor a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando ser portador de moléstias profissionais as
quais resultam na redução da sua capacidade laborativa. Para obtenção de auxílio acidente, verifica-se necessária a
comprovação dos requisitos da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, devendo este ter lesão consolidada e
permanente, além da comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e a função laborativa. A qualidade de segurado
constitui o vínculo existente entre o segurado e a previdência social e conforme artigo 15, inciso da Lei n.º 8213/1991, mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação de benefício (auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez). Imprescindível se torna a realização de prova pericial em hipóteses como a presente para avaliar
a incapacidade alegada pela autora. No exame pericial, discorre o expert: “Por ocasião da perícia (27.11.19) o exame físico do
autor revelou sinais de limitação funcional consequente as suas moléstias de ombros representados pela redução dos
movimentos articulares de elevação anterior e de abdução em grau mínimo a esquerda e moderado a direita. Os exames de
ressonância nuclear magnética dos ombros do Autor encartados as fls. 23/30 e 31 revelam sinais de tendinopatia crônica grau
III de Neer dos músculos componentes dos manguitos rotadores (subescapulares, supraespinhais e infraespinhais).”. E continua:
“O autor em consequência das moléstias foi tratado cirurgicamente por duas vezes, em 6 de março de 2018 (reparo do manguito
rotador fls. 18/19) e em 18 de março de 2019 (revisão de reparo de manguito rotador fls. 33). Nos atos cirúrgicos foram colocadas
ancoras metálicas para reparação das lesões transfixantes tendinosas, principalmente dos tendões supra e infraespinhais.
Posteriormente, o Autor foi submetido a várias sessões de fisioterapia para ganho de amplitude de movimentos articulares. O
exame de RNM do ombro direito as fls. 37 revela as lesões crônicas tendinosas e as alterações estruturais pós cirúrgicos dos
reparos efetuados. Dessa forma, o Autor apresenta quadro clínico de ombro doloroso bilateral consequente a tendinopatia
crônica grau III de Neer dos músculos componentes dos manguitos rotadores.”. E, ainda: “A caracterização pericial do nexo
técnico não depende dos resultados de exames laboratoriais, mas somente da correlação entre a afeção e a execução do
trabalho. Sendo evidente a presença de fatores ergonômicos de risco em relação as estruturas comprometidas é clara a ação do
trabalho como fator desencadeante/agravante. O cotejamento das características clínicas do caso (notadamente anátomofuncionais) com as condições específicas de trabalho (gestos, posições, movimentos, esforços, tensões, ritmo, carga de
trabalho, etc.) permite afirmar ou excluir o vínculo doença/trabalho [...] No caso em tela, nós admitimos nexo concausal entre as
lesões detectadas nos ombros do Autor e as condições das suas funções na empresa vistoriada tendo em vista as características
das mesmas. O nexo referido (concausal) se deve ao fato do autor por ocasião dos exames contar com idade superior a 45
anos, na qual não são incomuns alterações tendinosas de cunho degenerativo.”. Por fim, conclui que “As moléstias que o Autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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