TJSP 24/07/2020 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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de um ato que poderia da mesma forma (virtualmente) ser realizado pelo deprecante. Ademais, se tratando de um período de
exceção em que não é possível manter o mesmo ritmo de realização de audiências, essa nova forma de trâmite processual
oportunizará ao Juízo de origem selecionar dentre os seus processos aqueles com necessidade de cumprimento mais urgente.
Posto isto, devolva-se a presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: CLAUDIO ROGERIO
MALACRIDA (OAB 150890/SP)
Processo 0000196-73.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Fábio Santana da Silva - - Higor
Fernando Parra de Melo - Vistos. Tendo em vista a situação atual de calamidade mundial, causada pela pandemia do vírus
“COVID-19”, bem como o teor dos Provimentos nº 2.549/2020 (DJE de 25/3/2020), que estabelece o Sistema Remoto de
Trabalho em Primeiro Grau no TJSP, nos termos da Resolução nº 313 do CNJ; bem como o Provimento nº 2.564, de 6/7/2020, o
qual disciplina o retorno gradual das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/7/2020 até
31/8/2020, que poderá ser ampliado por ato da Presidência, determino aguarde-se, por ora pelo prazo inicial de 60 (sessenta)
dias, a retomada das audiências presenciais normais. Decorridos, ou editado novo provimento dando conta da revogação da
situação de emergência, conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/
SP), EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0000433-44.2016.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Moisés de Oliveira Pêgos - Vistos
Expeça-se nova certidão de honorários com as correções devidas. Após, intime-se a defesa acerca do venerando acórdão, da
qual fluirá o prazo para interposição de eventuais embargos ou recursos. Caso não haja interposição de recurso, a Serventia
deverá certificar o trânsito em julgado, tornando autos conclusos em seguida para novas deliberações. Cópia deste despacho,
assinado digitalmente, servirá como mandado para intimação do(a) advogado(a) acima. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO
QUINELLI (OAB 158631/SP)
Processo 0000572-59.2017.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ricardo Lopes Ferreira - - Wilian Lopes
Ferreira - - Carlos Antonio dos Santos - Vistos Recebo o recurso interposto pelo réu, o qual terá efeito suspensivo (art. 597 do
CPP). Vista ao respectivo defensor para oferecimento das razões. Na sequência, ao MP para oferecimento das contrarrazões.
Apresentada, subam estes autos à Superior Instância, com nossas homenagens, anotando-se o prazo da prescrição em concreto.
Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) dativo(a). - ADV: JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA
(OAB 329571/SP), ANTONIO VANDERLEI MORAES (OAB 120964/SP), LAIS FERNANDA SILVA BAZAN (OAB 358941/SP)
Processo 0000588-76.2018.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - M.T.B. - Vistos. Apresentada resposta
pelo(s) acusado(s), nos termos do artigo 396-A do CPP, não vislumbro nenhuma das causas de absolvição sumária (artigo 397
do CPP). No mais, tendo em vista a situação atual de calamidade mundial, causada pela pandemia do vírus “COVID-19”, bem
como o teor dos Provimentos nº 2.549/2020 (DJE de 25/3/2020), que estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro
Grau no TJSP, nos termos da Resolução nº 313 do CNJ; bem como o Provimento nº 2.564, de 6/7/2020, o qual disciplina o
retorno gradual das atividades presenciais no Poder Judiciário do Estado de São Paulo a partir de 27/7/2020 até 31/8/2020, que
poderá ser ampliado por ato da Presidência, determino aguarde-se, por ora pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, a retomada
das audiências presenciais normais. Embora não se desconheça a possibilidade de realização de teleaudiências, inclusive que
tal ato foi regulamentado por meio do provimento 284/2020, saliento que este Juízo, atualmente, tem priorizado os processos
com réus presos, por conta da evidente urgência que se requer, sendo, por ora, inviável a designação de audiências virtuais nos
demais casos. Assim, decorridos, ou editado novo provimento dando conta da revogação da situação de emergência, conclusos
para designação de audiência. Intime-se. - ADV: LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP)
Processo 0000589-61.2018.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Simone Silva de Lima Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu, o qual terá efeito suspensivo (art. 597 do CPP). Vista ao MP para oferecimento das
contrarrazões. Apresentada, subam estes autos à Superior Instância, com nossas homenagens de estilo, anotando-se o prazo
da prescrição em concreto. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) dativo(a). - ADV: LUZIA FARIAS ETO
(OAB 247770/SP)
Processo 1500186-81.2019.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
FERNANDO ESTERCIO DE OLIVEIRA - MARCOS DA SILVA SANTOS - Vista à Defesa para apresentação de seus Memoriais
no prazo legal. - ADV: LEONARDO DE LIMA MEREDIJA (OAB 427515/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB
157999/SP), LUZIA FARIAS ETO (OAB 247770/SP), WILTON YUKIO ETO (OAB 328342/SP)
Processo 1500186-81.2019.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
FERNANDO ESTERCIO DE OLIVEIRA - MARCOS DA SILVA SANTOS - Vistos. O Artigo 316, parágrafo único do Código de
Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade de manutenção da
prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Pois bem.
Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação dos réus MARCOS DA SILVA SANTOS e LUIZ FERNANDO ESTERCIO
DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, verifico que a manutenção das prisões preventivas é medida que se impõe. Por primeiro,
observo que não houve relevante alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão de prisão
cautelar, sendo imperiosa sua manutenção. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade
de sua decretação e, às evidencias, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indicios robustos de
autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado aos acusados. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva dos
corréus MARCOS DA SILVA SANTOS e LUIZ FERNANDO ESTERCIO DE OLIVEIRA. No mais, aguarde-se apresentação de
alegações finais pelas defesas, após, conclusos para sentença. Mantenha-se os autos no fluxo digital “Acompanhamento da
Preventiva Decretada” para controle de prazo, tornando novamente os autos conclusos depois de transcorridos 85 (oitenta e
cinco) dias da presente decisão. Intime-se, Ciência ao Ministério Público. Mirante do Paranapanema, 22 de julho de 2020. ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), LEONARDO DE LIMA MEREDIJA (OAB 427515/SP), LUZIA
FARIAS ETO (OAB 247770/SP), WILTON YUKIO ETO (OAB 328342/SP)
Processo 1500196-23.2019.8.26.0585 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - V.A. - Vistos. O Artigo 316, parágrafo
único do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, impõe ao Julgador revisar a necessidade
de manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada a cada 90 (noventa) dias, de ofício, sob pena de tornar a prisão
ilegal. Pois bem. Ressalto que nesta oportunidade analisarei a situação do réu VAGNER DE ARAUJO. Compulsando os autos,
verifico que a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe. Por primeiro, observo que não houve relevante
alteração fática desde os fatos que tornasse diversa a fundamentação da decisão de prisão cautelar, sendo imperiosa sua
manutenção. Os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, às
evidencias, ainda se fazem presentes haja vista a prova da existência do crime, indicios robustos de autoria e a gravidade
concreta do fato delituoso imputado ao acusado. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do corréu VAGNER DE ARAUJO.
Sem prejuízo, considerando a urgência que o caso requer, por tratar-se de processo com réu preso, frente a retomada gradual
dos trabalhos presenciais (Provimento CSM nº 2.564/2020, de 6/7/2020), após a publicação da presente decisão, tornem os
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