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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 1925

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

1925

SA - Transpetro - Concessionária de Rodovias do Interior Paulista Sa - Intervias - Vistos. Ante a distribuição em apenso do
competente incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos definitivamente (mov. 61615). Intime-se.
- ADV: ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB 127335/SP),
TAÍS DE FREITAS DONÁ (OAB 164409/SP), CAMILA ALVES HESSEL REIMBERG (OAB 221821/SP), MARIA CRISTINA B.
FELISBERTO DE CARVALHO (OAB 208680/SP)
Processo 1000962-86.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Máquina de Fabricar Bloco Pim Martelo
Eirelli - Genivaldo Augusto Moreira e Cia Ltda-me - Parte Autora: Manifeste-se acerca da devolução do Ar negativo de fls.52 “não
procurado”, no prazo legal. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001168-71.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Roberto Cóser Polimérico Comércio e Industria de Materiais Elétricos Limitada - - Rome Indústria e Comércio de Equipamentos para Transporte
Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por José Roberto Cóser contra Polimérico Comércio
e Industria de Materiais Elétricos Limitada e Rome Indústria e Comércio de Equipamentos para Transporte Ltda. As partes
transigiram conforme os termos constantes da petição de fls. 92/95, cujo acordo foi homologado pelo despacho de fls. 96. Ora,
vem aos autos a parte exequente noticiando o integral cumprimento do acordo e a satisfação do débito, requerendo a extinção
da presente execução (fls. 115). DECIDO. O acordo foi cumprido e o débito foi liquidado, razão pela qual JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do NCPC,
o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Declaro
levantada a penhora realizada por termo às fls. 78. Sem custas, já recolhidas na inicial. P.I.C. Arquivem-se definitivamente (mov.
61615). - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP), ROSEWERLENE CASSOLI (OAB 40634/SP)
Processo 1001875-68.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Paulino de Freitas - - Neusa Francisca
dos Santos Freitas - Vistos. Recebo às fls. 56/65 como emenda à inicial. Recebo a habilitação da requerida Neuza Francisca
dos Santos de Freitas. Providencie a zelosa serventia a sua inclusão no polo passivo da ação. 1. Indefiro, por ora, a pesquisa
de endereço do requerido Paulino de Freitas junto ao InfoJud e Siel. Primeiramente deverá a parte autora, esgotar todos os
meios para localização da parte ré, diligenciando diretamente aos órgãos de praxe. 2. Quanto aos órgãos de praxe, saliento que,
incumbe ao interessado diligenciar para obtenção de informações, não havendo necessidade de intervenção ou intermediação
do Judiciário. É obrigação dos órgãos públicos ou empresas fornecerem as informações pleiteadas por particulares e que
constem de seus assentamentos, que não estejam protegidas por disposição legal proibitiva (JTACSP LEX 177/92 E 94). 3.
Aguarde-se por 30(trinta) dias, as diligências pela parte autora, comprovando-se nos autos, visando a localização da parte ré. 4.
Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. 5. Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam
deferidas a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá
ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo
vedada sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP)
Processo 1002036-78.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 100054491.2015.8.26.0180 - 1ª Vara do Foro de Espirito Santo do Pinhal) - Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Renan
Henrique Marquesim - - Carmen Luisa Palhares Marquesim - Vistos. Primeiramente providencie a parte autora ao recolhimento
da diligência complementar do Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83 (3 UFESPs - provimento CG nº 28/2014), haja vista
serem dois os endereços a serem diligenciados. Observando-se que o depósito da diligência do oficial de justiça deverá ser
vinculado a esta Comarca, no Banco do Brasil S/A de Mogi Mirim, agência nº 6542-0, conta nº 95.0001-4, tal como determinado
no art. 1.016 das NSCG. Sem prejuízo, verifica-se que a carta precatória de fls. 01/02, não se encontra devidamente assinada
digitalmente pela Douta Juíza deprecante Dra. Roseli José Fernandes Coutinho. Regularize-se a parte autora. Intime-se pela
imprensa oficial. Aguarde-se por trinta dias. Não sendo providenciado, devolva-se. Sendo providenciada, cumpra-se, servindo
de mandado. Intime-se. - ADV: JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP)
Processo 1002046-25.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora
de Consorcio Nacional Honda Ltda - Marcos Moizes Cunha - Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo
2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004,
DEFIRO liminarmente a busca e apreensão conforme requerido na inicial. Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-)
Após, cite-se a parte ré com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se
do prazo de cinco dias úteis para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de
resposta, observadas as formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido “in albis” o prazo para resposta, ou não localizada a
parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como
desistência da ação; desde já deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa)
dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a
liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora. Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica
desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se
caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Salienta-se que a resposta deverá
ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo
vedada sua apresentação na forma física. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002251-30.2015.8.26.0363 - Monitória - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pinhalzinho Kraft Embalagens - M. M.
Moveis de Aço Ltda Epp - Vistos. Fls. 108: Indefiro o pedido de intimação na pessoa do advogado do executado. A intimação para
a providência ordenada deve ocorrer na forma pessoal, consoante preceitua a norma insculpida no art. 774, inciso V, do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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