TJSP 24/07/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
1999
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. CONCEDO, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, a ORDEM DE
ARROMBAMENTO para cumprimento desta decisão-mandado, bem como a requisição de REFORÇO POLICIAL, observando-se
o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e
existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000716-57.2020.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária. Prazo: 05 (cinco) dias, contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com redação da Lei nº 10.931/04). Deverá, ainda, apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. CONCEDO, caso o Oficial de Justiça entenda necessário, a ORDEM DE
ARROMBAMENTO para cumprimento desta decisão-mandado, bem como a requisição de REFORÇO POLICIAL, observando-se
o disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e
existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000840-11.2018.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Pgs. 90/91: Diante da sentença de extinção de pg. 87, a qual já transitou em julgado
(pg. 89), manifeste-se o requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000840-11.2018.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Cumpra-se o determinado no despacho anterior, expedindo o necessário. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000892-70.2019.8.26.0374 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Amélia de Assis Calixto - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - Vistos. 1. Manifeste-se a autora, nos termos do art. 62,
inciso III da Lei 8.245/91, sobre os documentos juntados pelos requeridos às fls. 82/107, devendo indicar, pormenorizadamente,
se houve a quitação de parte do débito e, caso contrário, apontar quais os valores pendentes de pagamento. 2. Com a
manifestação da autora, intimem-se os requeridos para que, querendo, complementem o depósito no prazo de dez dias, sob
pena de ser decretado o seu despejo. 3. Indefiro a designação de audiência de conciliação, já que às partes é possível, a
qualquer tempo, efetuar transação a respeito dos seus direitos. 4. Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FÁBIO ALOISIO OKANO (OAB 191539/SP),
MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 1000951-63.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas da Silva
Santos - Banco Cifra S.A. - Pgs. 173/185: manifeste-se o requerido sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, no
prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: ANDRÉ FARAONI (OAB 185599/SP), VERIDIANA SIRCILLI FARAONI (OAB 360495/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
78069/MG)
Processo 1001092-14.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alessandro Lopes
Nogueira - Nélio Bento Scapim - Vistos. 1. Nos termos do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, tem o fornecedor
o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar os vícios do produto, sendo que, apenas não o fazendo, terá o consumidor o
direito de escolher entre substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos ou ao abatimento do preço. No caso dos autos, o requerido alegou em contestação que apesar de
ter sido comunicado sobre os defeitos apresentados no imóvel, o autor e sua curadora não lhe autorizaram a ingressar no
imóvel para verificar a procedência da alegação e, nesse caso, efetuar os reparos que fossem necessários. O caso, portanto,
seria de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, já que o requerente, assistido de sua
curadora, sequer juntou aos autos qualquer documento que comprovasse ter formulado reclamação ao demandado, sobretudo,
tendo em vista que o documento de fls. 21/24 não pode ser aceito como prova, pois elaborado por pessoa indicada pelo réu
como responsável por intermediar a compra e venda e que possui, nesses termos, evidente interesse na causa. Todavia,
considerando que o feito já tramita há dois anos, reputo possível, por razões de economia processual, que tenha regular
tramitação. 2. Para tanto, determino que o autor, assistido de sua curadora, permitam o ingresso do requerido no imóvel para
que analise os defeitos alegados e apresente, se concordar com a sua existência, orçamento e proposta, contendo prazo para
início e término das obras, assegurando-lhe a fruição do direito que lhe é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. Deverá o autor, se o querer, apresentar outros dois orçamentos, de profissionais de sua confiança, sob pena de não poder
impugnar a proposta que vier a ser apresentada pelo requerido. 4. Determino a serventia, por fim, que junte aos presentes autos
cópias dos documentos apresentados pelo autor nos autos da ação 0001217-29.2000.8.26.0374 para conseguir a liberação dos
valores necessários à aquisição do imóvel. 5. Com a juntada das manifestações das partes, dê-se vista para que se manifeste
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