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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2002

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2002

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCAS DA SILVA BISCONSINI
(OAB 297806/SP), ANTÔNIO SÉRGIO MEORIN (OAB 328518/SP), JULIO CESAR LOPES DE ARAUJO (OAB 379678/SP)
Processo 1000465-39.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Parcelamento do Solo - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORRO AGUDO - Vistos. 1. Deverá o MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial,
sob pena de ser indeferida, adequando-a ao regramento previsto na Lei 13.465/2017. Com efeito, o diploma legal em comento
dispôs sobre a regularização fundiária rural e urbana, e trouxe uma série de instrumentos que podem ser utilizados pelo Poder
Público, administrativamente, para a solução dos problemas que referida lei se dispôs a resolver. Nesse sentido, observo que
a lei em questão estabeleceu que Regularização Fundiária Urbana, em qualquer de suas modalidades, pode ser iniciada por
qualquer dos entes federativos (art. 14, I), prevendo, ainda, 15 (quinze) instrumentos dos quais o Poder Público pode lançar
mão para se alcançar os objetivos que ali se busca alcançar. Prevê a Lei 13.465/2017, em seu Capítulo III, denominado “Do
Procedimento Administrativo”, ainda, que a Reub obedecerá, em caráter cogente, às fases de (i) requerimento dos legitimados,
(ii) processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos
reais sobre o imóvel e dos confrontantes, (iii) elaboração do projeto de regularização fundiária, (iv) saneamento do processo
administrativo, (v) decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade, (vi) expedição da CRF
pelo Município e (vii) registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial de registro de imóveis
em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada (art. 28). Estabeleceu essa mesma lei que compete
aos Municípios nos quais estejam situados os núcleos urbanos informais a serem regularizados (i) classificar, caso a caso, as
modalidades da Reurb, (ii) processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária e (iii) emitir a CRF. Há, ainda,
uma série de exigências relativas à determinação da titularidade do imóvel (art. 31), ao projeto de regularização fundiária
(artigos 32 e 35), incluindo, a necessidade de aprovação ambiental do projeto (art. 12). No caso dos autos, com o devido
respeito ao MUNICÍPIO DE MORRO, aparentemente, nenhuma dessas exigências foi cumprida, uma vez que a petição inicial foi
instruída, unicamente, com cópia de uma ata de reunião (fls. 40/41) que, segundo entendo, não satisfaz as exigências legais. No
que se refere ao pedido de “apossamento” da área em que está instalado poço artesiano, verifico que, se de interesse público
a utilização do referido bem, caberia ao requerente realizar procedimento de desapropriação, dada a necessidade, inclusive,
de realizar avaliação, sem o que não se pode pretender efetuar qualquer tipo de “compensação”. O mesmo pode ser dito
quanto ao requerimento de imposição aos possuidores dos lotes de medidas destinadas a coibi-los de se utilizarem de “fossas
negras”, na medida em que, tratando-se infração ambiental, cabe ao requerente identificar, um a um, cada um dos infratores e
lançar mão dos mecanismos que o Direito Administrativo lhe outorga para a tutela do interesse público. 2. Com a manifestação
do MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO e venham conclusos. Intime-se. - ADV:
DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)
Processo 1000470-95.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Antonio Carlos
Claudino - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por ANTONIO CARLOS CLAUDINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para condenar
o requerido a implantar o benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor do autor, desde a data do requerimento
administrativo (19/09/2018 fl. 108). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor da condenação relativo às parcelas
vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com
base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006. Sobre todo o valor da condenação
incidem juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997),
contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento
para as posteriores. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85,
§3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A autarquia requerida
é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao
pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro
estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de
pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no
presente caso o reexame necessário. P. I. C. - ADV: ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP), SEBASTIAO
ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP)
Processo 1000500-38.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Luis Felipe
da Silva Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Apresente o requerente cópia da matrícula do imóvel
que pretende adquirir, bem como certidão negativa de débitos do imóvel, fixando o prazo de trinta (30) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo, anotando-se. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB
218245/SP)
Processo 1000596-48.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Aparecida de
Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por SONIA APARECIDA DE SOUZA, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à
causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000603-40.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jeronimo
Bento - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades
a declarar ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação da prescrição na contestação de fls. 43/50, é
oportuno registrar que ela é quinquenal, atingindo apenas às parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da
demanda. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral, testemunhal e documental. Fixo os pontos controvertidos:
preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria por idade (art. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91). Deixo
de designar audiência de instrução, debates e julgamento neste momento, devido a pandemia do vírus COVID-19, ficando para
momento oportuno. Superada a questão, providencie o encaminhamento dos autos à conclusão para designação da audiência
acima mencionada. Intimem-se. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1000616-39.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Miguel de Oliveira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora
ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa,
ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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