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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2001

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2001

a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Lopes de Brito - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 116: O alvará foi expedido e encontra-se a disposição da parte interessada. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 308515/SP)
Processo 0000751-68.2019.8.26.0374 (processo principal 0000425-50.2015.8.26.0374) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - ANTONIO ROBERTO DA SILVA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a
presente execução . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRENO TOMAZ BELETATO (OAB 412604/
SP), ELTON RODRIGO BRANCO (OAB 301279/SP)
Processo 0000998-49.2019.8.26.0374 (processo principal 0004190-63.2014.8.26.0374) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RENATA APARECIDA DA
SILVA - Defiro a suspensão do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do tema 692 dos Recursos Especiais Repetitivos.
No caso de julgamento, deverá a parte exequente comunicar o resultado nestes autos, requerendo o seu prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB 238710/SP), PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA
(OAB 279645/SP)
Processo 0000999-34.2019.8.26.0374 (processo principal 0000451-53.2012.8.26.0374) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Irmâ Genoveva Galante de Andrade - Defiro a suspensão
do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do tema 692 dos Recursos Especiais Repetitivos. No caso de julgamento,
deverá a parte exequente comunicar o resultado nestes autos, requerendo o seu prosseguimento. Intimem-se. - ADV: GIL
DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 131302/SP), DONATO ARCHANJO JUNIOR (OAB 216729/SP), VICENTE DE PAULA DE
OLIVEIRA (OAB 253514/SP)
Processo 0006471-70.2006.8.26.0374/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EMBARGOS A
EXECUÇÃO - Davilson dos Reis Gomes - OUTROS - Diante da inconsistência dos dados constantes no momento do cadastro
pela parte interessada, bem como a inércia no prosseguimento (fls. 55/60), determino o cartório distribuidor que providencie-se
o cancelamento do presente. Intime-se. - ADV: DAVILSON DOS REIS GOMES (OAB 83117/SP)
Processo 1000058-09.2015.8.26.0374 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO - Wellington de Souza Matias - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, homologando os cálculos periciais de fls.
117/136, no valor de R$ 63.324,98, calculados até julho/2015 e extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do
artigo 487, I do CPC. Em face da sucumbência recíproca, arbitro honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem
repartidos, à metade, entre as partes, devendo-se observar a mesma proporção na divisão das custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se a execução com a necessária instauração do incidente digital de requisitório/precatório.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se - ADV: ADÉLCIO FERREIRA DE MENEZES JÚNIOR (OAB 190556/SP), DENY EDUARDO
PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)
Processo 1000082-95.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Isolimar Ribeiro de
Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por ISOLIMAR RIBEIRO DE SOUZA, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte
autora ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à
causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivemse estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P. I. C. - ADV: MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/
SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
Processo 1000357-44.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Darci Antonio
Pimenta - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades
a declarar ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela é
quinquenal, atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito por
saneado. Defiro a produção de prova oral, documental, testemunhal e pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento
dos requisitos para concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (arts. 52/56 da Lei nº
8.213/91) e aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91). Para produção da prova pericial necessária ao deslinde da
ação, nomeio o perito Paulo Roberto Marques Fernandes. Providencie a serventia a sua nomeação pelo site da Justiça Federal,
bem como intime-se para realização da perícia. As partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos,
no prazo de 05 (cinco) dias. Diante da complexidade apresentada pelo caso em tela, arbitro os honorários periciais no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais). Oportunamente será designada audiência de instrução, debates e julgamento, caso necessário.
Intimem-se. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP)
Processo 1000379-44.2015.8.26.0374 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aparecida Melo Lopes - Julgo boas as contas apresentadas pela
requerente, diante da manifestação favorável do Representante do Ministério Público (fl. 242). Arquivem-se os autos com as
comunicações e anotações de praxe. - ADV: SEBASTIAO ALVES CANGERANA (OAB 126606/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO
PAULA (OAB 127831/SP), MÁRCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA (OAB 176725/SP)
Processo 1000397-89.2020.8.26.0374 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Roselene de Cassia
Casetta de Paula - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Diretora da 255ª Ciretran - Morro
Agudo - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim determinar que a autoridade coatora se abstenha de suspender o
direito de dirigir da impetrante até decisão final transitada em julgado no Procedimento Administrativo nº 138-7/2019, extinguindo
o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida.
Custas na forma da lei. Indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº 12.016 de 2009). Após o
trânsito em julgado, expeça-se ofício para a autoridade impetrada com cópia desta sentença e, oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: ROBERTO CÉSAR ROMEIRO DA SILVA (OAB 315122/SP)
Processo 1000422-73.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício José Aparecido da Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Requeira a parte autora o que for de seu
interesse, fixando o prazo de quinze (15) dias. No silêncio, remetam os autos para o arquivo, anotando-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR
CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP)
Processo 1000429-31.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joao Carlos dos
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - - Fazenda do Estado de São Paulo - Intimado a apresentar documentos
comprobatórios para apreciação da assistência judiciária gratuita ou recolher as custas judiciais, o Requerente manteve-se
inerte (fls. 20), razão pela qual indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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