TJSP 24/07/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
2028
poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial
ou de recolhimento de taxa, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do
art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO de citação, penhora, avaliação e depósito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Observo que se trata de
processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto
ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do
Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1000957-80.2020.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 14.311,34, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso haja pagamento voluntário no prazo, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do
NCPC). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial ou de recolhimento de taxa, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO de citação, penhora, avaliação e depósito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Observo
que se trata de processo eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos
digitalizados) junto ao portal do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução
551/2011, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução
551/2011). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001190-14.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Marques Pereira
- Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Fls. 96/98: INDEFIRO o pedido de
gratuidade pelos mesmos motivos já demonstrados na decisão de fl. 50. O ônus da prova incumbe a quem produziu o documento
(art. 429, II do CPC), independentemente de quem requereu a prova, conforme também já esclarecido na decisão de fls.
77/78. Sendo assim, proceda a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, à comprovação do pagamento dos honorários periciais.
Excepcionalmente, a entrega do contrato original poderá ser feita em cartório a partir do dia 03/08/2020 das 13h às 17h.
Concedo a parte requerida o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do documento a contar do dia 03/08/2020. Com a juntada
dos honorários e depósito do contrato, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO
(OAB 189779/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1001416-19.2019.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. 1. Defiro requisição de informações quanto ao endereço do
requerido junto aos sistemas eletrônicos BACEN JUD e INFOJUD. 2. Após a resposta, manifeste-se o(a) requerente em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Na inércia, intime-se a(o) requerente a dar regular andamento ao feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001530-60.2016.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Maria
dos Santos - Telefônica Brasil S/A - Fls. 243/250 e 259/264: ante a não concordância da parte exequente, indefiro o pedido
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