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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2029

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2029

de substituição do dinheiro depositado nos autos pelo seguro garantia, formulado pela parte devedora. Diante do julgamento
do recurso de agravo de instrumento nº 2034742-90.2018.8.26.0000 (fls. 267/275), transitado em julgado (fls. 281), requeira a
parte exequente o que de direito em quinze (15) dias, devendo observar e adaptar nesta fase, o cumprimento do Acórdão, na
forma decidida às fls. 274/275, itens I a V. Após, tornem conclusos. - ADV: ERIKA DA COSTA LIMA (OAB 185633/SP), FABIANO
DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), SÉRGIO GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1001645-76.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Gesiane Aparecida Matias Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. Comprove a
parte requerida o recolhimento da taxa de procuração e substabelecimento (guia DARE 304-9) no valor de 2% (dois por cento)
do salário mínimo vigente. - ADV: FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP),
ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001672-59.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Kananda Ariane Carvalho de
Souza - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
- Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando a sua
pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra. Após, os autos
serão remetidos à conclusão. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), ALEXANDRE AMADOR
BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 1001678-66.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Maria dos Anjos Fagundes Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de
ambas as ações para CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo das parcelas dos contratos indicados (nº 028670008806
e nº 028670039933) para que sejam utilizadas as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, na data de assinatura
da avença, para os contratos de empréstimo pessoal sem garantia, e CONDENÁ-LA a restituir à parte autora, de forma simples,
a diferença entre o excesso do valor pago e o saldo dos contratos, a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Estas
diferenças deverão ser atualizadas a partir de cada parcela paga, utilizando-se a Tabela Prática dos Débitos Judiciais do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Cada
parte arcará com 50% das custas e despesas processuais em cada processo e honorários advocatícios fixados, uma única vez,
em 10% do valor da condenação em favor da parte contrária, observando-se a gratuidade concedida à autora (fl. 173/174). Há
que se considerar que referidos honorários envolvem ambas as ações, tendo em vista que houve o fatiamento irregular dos
pedidos, uma vez que ambos os pedidos de revisão poderiam ter sido feitos em uma única ação. A técnica do fatiamento das
ações tem por objetivo a maximização dos honorários, em prejuízo da prestação jurisdicional. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/
SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001709-86.2019.8.26.0390 - Notificação - Intimação / Notificação - Onda Verde Urbanizadora Spe Ltda - Vistos.
Diante da manifestação de fls. 71, ao arquivo, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive para efeitos estatísticos..
Int. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP)
Processo 1001807-42.2017.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Millenium Utilidades Domésticas Ltda
- Supermercado Tradicional Palestina Ltda e outro - Fls. 255: Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa prevista no
provimento 2195/2014, no valor de R$ 16,00 (Guia FEDT - Código 434-1), no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a inserção
do nome do executado deverá ser realizada obrigatoriamente através do sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado
CG n° 2632/2017, salvo se já tiver recolhido ou se for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, sob conta e risco
da parte exequente, proceda a serventia à inclusão do nome da parte executada no cadastro do SERASAJUD utilizando-se do
sistema apropriado. - ADV: MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP), ADRIANA MIYUKI KANDA GOMES (OAB 344378/SP),
ALDERICO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 39684/PR), PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP)
Processo 1001814-63.2019.8.26.0390 (apensado ao processo 1001678-66.2019.8.26.0390) - Procedimento Comum Cível Cláusulas Abusivas - Maria dos Anjos Fagundes - Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos de ambas as ações para CONDENAR a requerida a proceder ao recálculo das
parcelas dos contratos indicados (nº 028670008806 e nº 028670039933) para que sejam utilizadas as taxas médias divulgadas
pelo Banco Central do Brasil, na data de assinatura da avença, para os contratos de empréstimo pessoal sem garantia, e
CONDENÁ-LA a restituir à parte autora, de forma simples, a diferença entre o excesso do valor pago e o saldo dos contratos,
a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Estas diferenças deverão ser atualizadas a partir de cada parcela paga,
utilizando-se a Tabela Prática dos Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais em
cada processo e honorários advocatícios fixados, uma única vez, em 10% do valor da condenação em favor da parte contrária,
observando-se a gratuidade concedida à autora (fl. 173/174). Há que se considerar que referidos honorários envolvem ambas
as ações, tendo em vista que houve o fatiamento irregular dos pedidos, uma vez que ambos os pedidos de revisão poderiam ter
sido feitos em uma única ação. A técnica do fatiamento das ações tem por objetivo a maximização dos honorários, em prejuízo
da prestação jurisdicional. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO (OAB 199818/
SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1002081-40.2016.8.26.0390 - Tutela Cautelar Antecedente - Processo e Procedimento - Ivan Antonio da Silva
Ferreira - Bramax Importação, Exportação e Comércio de Máquinas Ltda - Ciência à parte interessada de que a r. Sentença
proferida nos autos transitou em julgado. Se for o caso, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ, cadastrado como incidente processual apartado EM
FORMATO DIGITAL, com numeração própria, e instruído com as seguintes peças, conforme art. 1.285 e ss. Das Normas de
Serviço da E. Corregedoria Geral da justiça: I - Sentença e acórdão, se existente; II certidão de trânsito em julgado, se o caso; III
demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. Além desses documentos obrigatórios, também é essencial o traslado de cópia dos instrumentos de
procuração de ambas as partes para comprovar a regularidade da representação processual, bem como verificar a existência
de poderes especiais, em caso de determinação de levantamento de valores. Esclareço que em se tratando de cumprimento
de sentença de valores devidos exclusivamente ao advogado, à título de honorários advocatícios sucumbenciais, este é
quem deverá figurar como exequente no cumprimento de sentença. Os procedimentos para cadastramento do peticionamento
eletrônico estão minudentemente descritos no Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04.04.2016, p. 10/21,
que deverão ser observados pelo peticionário. Sendo requerida a execução ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os autos
serão arquivados com anotação arquivamento definitivo (código - 61615), sem prejuízo de oportuno prosseguimento da fase de
execução. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), LUEJI GUIRRO VISCARDI (OAB 401696/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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