TJSP 24/07/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
2214
BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2020
Processo 0000322-71.2020.8.26.0405 (processo principal 1006581-75.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Espólio de Berenice Martins dos Santos, rep. pelo único herdeiro Vinicius Martin dos Santos - GILBERTO SILVEIRA - VANESSA LOREDO SILVEIRA - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 243-254) opostos por GILBERTO SILVEIRA
e VANESSA LOREDO SILVEIRA contra a decisão de fls. 65-67, de lavra deste magistrado, pretensamente embasados no artigo
1.022 e seguintes, do CPC. Em apertada síntese, sustentaram que a respectiva decisão é contraditória, tendo em vista que
concedeu os benefícios da gratuidade judiciária apenas ao primeiro embargante, não tendo, ademais, possibilitado à segunda
embargante prazo para comprovação de seu real estado financeiro. Pois bem. Os presentes embargos não devem ser recebidos.
Vejamos. Por primeiro, oportuno ressaltar que os argumentos dos embargantes não encontram subsunção às hipóteses previstas
no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão a ensejar o manejo de
embargos de declaração. Da leitura dos embargos declaratórios, portanto, extrai-se a pretensão da parte de nova apreciação
em alguns pontos do que já foi decidido, buscando-se aplicar o que ela reputa correto. De tal forma, caso não concorde com o
decidido, devem os embargantes, se assim entenderem, manejar o recurso próprio. Ad argumentandum tantum, esclareço que,
quanto à indicação de cerceamento de defesa, há de observar a parte ora embargante que, após realização de pedido inicial
(fls. 17 e 21-22), foi oportunizada a ambos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a possibilidade de comprovação dos respectivos
rendimentos mensais (fls. 30 e 36), o que foi cumprido apenas pelo primeiro embargante (fls. 34-35 e 63-64). Portanto, desprovida
de qualquer suporte fático tal arguição, haja vista que possibilitada a juntada de documentos comprobatórios por mais de uma
vez, devendo a respectiva embargante arcar com o ônus de sua inércia. Por fim, ainda aponto que o fato de estar patrocinada
pelo mesmo causídico não tem o condão de alterar o entendimento constante dos autos, tratando-se, na verdade, de alegação
ausente de base jurídica. Ante o exposto, atento às considerações acima mencionadas, NÃO RECEBO os presentes embargos
de declaração. 2. Não obstante o constante nos embargos de declaração decididos no tópico anterior, verifico que há nos autos
novo pedido de gratuidade judiciária formulada pela executada VANESSA, o qual passo a decidir, nos termos do art. 99, §1º, do
CPC. O pedido comporta indeferimento. Isso, pois, o valor mensal de remuneração percebido pela executada (fls. 77) ultrapassa
o parâmetro primário (requisito objetivo) comumente adotado para tal concessão, a saber, renda mensal de até 03 (três) salários
mínimos, em verdadeira alusão aos requisitos para ser patrocinado pela Defensoria Pública/Convênio OAB. Assim, só faria jus à
concessão da gratuidade judiciária se comprovasse efetivamente a presença concreta de outros requisitos de ordem subjetiva, o
que não se verificou, em nenhum momento, no caso dos autos. Desse modo, indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: GLÁUCIO DE
ASSIS NATIVIDADE (OAB 166537/SP), NELSON CARDOSO VALENTE (OAB 185049/SP)
Processo 0002102-80.2019.8.26.0405 (processo principal 0047768-61.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Julinda da Silva Serra Guerra - Viação Cometa S/A Empresa de Transportes Rodoviarios Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Viação Cometa S/A em face de Julinda da Silva
Serra Guerra. Alegou a impugnante a existência de excesso à execução, uma vez que o cálculo dos honorários se restringia
ao percentual de 20% sobre o valor dos danos morais/estéticos e da pensão até a data da sentença. Apontou, assim, como
valor correto, a quantia de R$ 80.908,38, acusando como errôneo o valor pretendido de R$ 174.041,77 (fls. 84-90). Intimada,
a impugnada se manifestou às fls. 143-145, refutando a impugnação genericamente. Cálculos do contador do juízo às fls.
149 e 201-205. É a síntese do necessário. Sem maiores elucubrações, observa-se que o título executivo judicial foi claro em
precisar que os honorários advocatícios devidos seriam calculados no percentual de 20% e sobre o montante condenatório do
ressarcimento dos danos morais/estéticos e dos valores que compreendiam as pensões mensais até a data da sentença (fls.
48). Reitero, da mesma forma que mencionado no julgamento da impugnação do cumprimento de sentença em apenso, que os
recursos de apelação foram interpostos pelos requeridos e não pelo requerente. Nesse ponto, foi devolvida à segunda instância
a matéria do percentual de 20% dos honorários estipulado na sentença, havendo confirmação do que fora decidido em primeiro
grau (fls. 67). A partir daí, observa-se que o contador judicial efetuou às fls. 149 o cálculo dos 20% referentes aos danos morais/
estético, chegando-se a R$ 39.946,90. Já às fls. 201-205, calculou os 20% sobre as pensões até a data da sentença, obtendo
o resultado de R$ 41.537,96. Efetuada a simples soma, temos que são devidos R$ 81.484,86 a título de honorários, bastante
próximo ao valor indicado pela impugnante (R$ 80.908,38) e distante do valor informado na petição inicial do cumprimento
de sentença (R$ 174.041,77). Portanto, verificável o excesso de execução em R$ 92.556,91. Diante do exposto, acolho a
impugnação para reconhecer o excesso de execução. Pela sucumbência mínima da impugnante, imponho à impugnada o
pagamento de 10% do proveito econômico (esse em R$ 92.556,91), a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85,
2º, do CPC. No mais, homologo os cálculos de fls. 149 e 201-205, para fixar o montante exequendo devido em R$ 81.484,86.
Considerando que os valores depositados são insuficientes, haja vista a existência do cumprimento de sentença em apenso,
aguarde-se o cumprimento das deliberações dos autos nº 0002103-65.2019.8.26.0405, em que pende tão somente correção de
erro material da decisão que julgou a impugnação naqueles autos encartada. Após, deverá o cartório judicial trazer o valor do
saldo depositado remanescente, ficando deferido à exequente o levantamento dos valores, desde que preenchido o formulário
MLE. Na mesma oportunidade em que trouxer o formulário, poderá requerer a execução do restante, inclusive com incidência
das multas previstas na decisão de fls. 81. Intime-se. - ADV: MARCOS ROGÉRIO AIRES CARNEIRO MARTINS (OAB 177467/
SP), JULINDA DA SILVA SERRA GUERRA (OAB 163036/SP)
Processo 0004036-73.2019.8.26.0405 (processo principal 1026702-22.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Espaço Encantado Carinha de Anjo Me - Denise Bonin Bedolo - Vistos. Pp. 157/162: o processo está desarquivado.
Defiro o pedido de penhora Bacenjud. Providencie a Serventia o necessário. Para apreciação do pedido formulado a p. 157,
item “d”, primeiramente junte a exequente a certidão da matrícula do imóvel cuja penhora pretende, atualizada. Intime-se. - ADV:
JOÃO LÚCIO DE OLIVEIRA (OAB 252540/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), REMO DE ALENCAR PERICO
(OAB 395103/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP)
Processo 0006057-85.2020.8.26.0405 (processo principal 1016945-09.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - Melo Monteiro Ferramentaria e Usinagem ltda - - Etna Steel Indústria Metalúrgica
LTDA e outros - Vistos. Ciência ao exeqüente das pesquisas Renajud e Infojud (p. 892/930), bem como do Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s) valor(es) de R$ 12,16 e R$ 6.942,47 (p. 931/936 - BACEN). Fica o(a) executado(a)
intimado(a) da penhora “on line” efetuada, na pessoa de seu patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do C.P.C. Decorrido o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º