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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 2215

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

2215

sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência e levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente.
Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP),
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIANO
LOURENCO DE CASTRO (OAB 130932/SP), RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP), MANUEL BAQUEIRO
PINEIRO JUNIOR (OAB 261927/SP)
Processo 0007590-79.2020.8.26.0405 (processo principal 1023605-48.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Caminha Barbosa e Siphone Sociedade de Advogados - QUADROS & CONSENTINO - SERVICOS
EM SUPORTE LTDA - ME - Vistos. Ciência ao exeqüente do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, no(s)
valor(es) de R$ 650,76 (p. 61/62 - BACEN). Fica o(a) executado(a) intimado(a) da penhora “on line” efetuada, na pessoa de seu
patrono, nos termos do art. 854, § 3º, do C.P.C. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a transferência
e levantamento dos valores depositados em favor do exeqüente. Intime-se. - ADV: FRANKLIN PEREIRA DA SILVA (OAB 254765/
SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 0008983-39.2020.8.26.0405 (processo principal 1011669-89.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Maria Vieira de Novaes Costa - Almir Lima - - Symony Syrrames Nobre dos Santos - Vistos. Pp. 07/09: diante
do certificado a p. 10, defiro os pedidos desde que previamente recolhidas as taxas respectivas. Aguarde-se por dez dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PRADO HERRERO (OAB 88518/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TAUANY MADEIRA ADÃO (OAB 413104/SP)
Processo 0009455-40.2020.8.26.0405 (processo principal 4004404-24.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luzia Magalhaes - - Silvano Augusto Silva - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO
E INVESTIMENTO e outro - Vistos. Diante do certificado a p. 29, considerando-se que a corré Polvilho Automóveis foi citada
por edital no processo principal, aplicável na espécie o disposto no art. 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil.
Primeiramente junte(m) o(a/s) exequente(s) a respectiva minuta, no prazo de dez dias. Com a providência, intime(m)-se o(a/s)
executado(a/s), por edital, advertindo(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
conforme planilha apresentada pelo(a/s) exequente(s), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Não efetuado o pagamento e não sobrevindo impugnação do(a/s) executado(a/s), deverá o(a) exequente manifestarse em termos de prosseguimento, juntando-se planilha de cálculos atualizada, bem como recolhimento de custas e/ou taxa(s)
correspondente(s), se o caso, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), IARA
MONTEIRO MAGALHÃES (OAB 357247/SP)
Processo 0009548-37.2019.8.26.0405 (processo principal 1019694-91.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Vida Nova - Vistos. Diante da certidão à p. 61, aguarde-se em
arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA STAROPOLI DE ARAUJO (OAB 102738/SP)
Processo 0009587-97.2020.8.26.0405 (processo principal 1019230-67.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Direito
de Imagem - Aparecida da Silva Leite - Edleine Minel de Medeiros Pereira - Vistos. Diante da petição do(a/s) exequente(s) a pp.
36/37 ante a determinação de pp. 33, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença.
Não tendo a(s) parte(s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer
(Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLe em favor do(a) exequente, conforme requerido. Oportunamente, anote-se
a baixa no sistema e arquive-se. P.I.. - ADV: EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS
SANTOS (OAB 273942/SP), MARCELO NUNES DE BARROS (OAB 6922/SE)
Processo 0010539-76.2020.8.26.0405 (processo principal 0027464-41.2006.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Copal Comercio de Peças Automotivas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de processo físico de ação monitória digitalizado
pela autora Copal Comércio de Peças Automotivas Ltda. EPP, conforme autoriza o Comunicado CG nº 466/2020. Malgrado a
autora não tenha classificado as peças separadas em pastas corretamente nomeadas de acordo com seu conteúdo (petição
inicial, procuração, custas, decisão, sentença, etc...), ao que tudo indica, o processo está completo. Considerando que a ré
Jezi Sampaio Dias foi citada por oficial de justiça (p. 136), conforme declarado na sentença proferida em 29/08/2011 (pp.
139/140), porém não compareceu ao processo e não estão assistida por advogado, defiro o prosseguimento do feito em fase de
cumprimento de sentença na forma digital sem sua prévia manifestação. A fim de possibilitar o prosseguimento do feito na forma
como já digitalizado, primeiramente deverá a exequente peticionar indicando as páginas onde se encontram as principais peças.
Manifeste-se a exequente ainda em termos de prosseguimento, requerendo o que for de direito no prazo de dez dias. Intime-se.
- ADV: ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP)
Processo 0010678-28.2020.8.26.0405 (processo principal 1017001-03.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - CJ Portal Imoveis Ltda Sócio Carlos Roberto de Jesus Vellozo - CLARO S/A - Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença para execução da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de
fazer imposta na sentença que deferiu a antecipação de tutela almejada (pp. 114/119, mais precisamente a p. 118), observada a
informação da ré acerca da impossibilidade de reativação da linha por estar em nome de terceiro (p. 131). Na forma do artigo 513,
§2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s)
no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intimese. - ADV: DALVA REGINA BUENO DE AVILA (OAB 100354/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
ELTON JOHN APARECIDO FERREIRA (OAB 367167/SP)
Processo 0010748-45.2020.8.26.0405 (processo principal 1022337-51.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Marcio Alexandre de Souza - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o(a/s) executado(a/s), pela imprensa oficial na pessoa de seu(s) patrono(s)
regularmente constituído(s) no processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver, bem como cumpra a obrigação de fazer
imposta na sentença. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. - ADV: BRUNO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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