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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 3140

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 3140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

3140

em 30 (trinta) dias. - ADV: ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 274668/SP), RUFINO DE
CAMPOS (OAB 26667/SP), RONALDO DELFIM CAMARGO (OAB 56653/SP)
Processo 0002659-96.2020.8.26.0481 (processo principal 1001471-51.2020.8.26.0481) - Cumprimento de sentença
- Prescrição e Decadência - Ronaldo Guedes Koyama - Telefônica Brasil SA - Feito nº 2020/001123 Para agilidade do
processamento, atentem as partes para cadastrarem suas petições corretamente no sistema SAJ, atribuindo a elas o nome
correto de acordo com seu conteúdo (p.e., emenda à inicial, contestação, manifestação à contestação, embargos de declaração,
apelação, contrarrazões, impugnação etc), utilizando a classificação genérica (petições diversas), apenas quando não houver
a classificação correspondente no sistema. O mesmo procedimento deve ser feito em relação aos documentos anexados, ou
seja, nomeá-los corretamente nas pastas digitais de acordo com seu conteúdo (p.e., registro geral ‘RG’, cadastro de pessoa
física ‘CPF’, cheque, título de crédito, sentença digitalizada, acórdão digitalizado, certidão de trânsito em julgado digitalizada
etc, evitando atribuir de forma singela os termos doc 1, doc 2, doc 3 etc), a fim de facilitar a visualização dos autos. Para
prosseguimento do feito, junte o exequente cópia da certidão do trânsito em julgado do processo principal (Feito nº 100147151.2020.8.26.0481). - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB
115832/SP), RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP)
Processo 0002681-57.2020.8.26.0481 (processo principal 1005003-38.2017.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Adilson de Freitas Junior - EGH Empreendimentos Ltda - Feito nº 2017/005223 Processe-se o presente incidente
digital com os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Nos termos do Comunicado 1.789/2017,
parte II, item 6, letra “a”, veiculado no DJe de 08/08/2017, pg. 11/12, arquivem-se definitivamente (movimentação 61.615) os
autos principais digitais nº 1005003-38.2017.8.26.0481, observando que eventuais custas iniciais/finais serão analisadas no
presente cumprimento de sentença. Com fundamento nos artigos 513, I (DJe) e 523, ambos do NCPC, intime(m)-se o(a,s)
executado(a,s) por meio de seu(ua,s) advogado(a,s) (publicação no DJe), para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue(m) o
pagamento da condenação (R$ 8.027,08, conforme cálculo do(a,s) credor(a,es) apresentado a fls. 14), sob pena de acréscimo
da multa no percentual de 10% sobre tal valor, mais 10% de honorários para nova fase processual (§ 1º, do citado artigo).
Fica(m) o(a,s) devedor(a,es) intimado(a,s) que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, nos termos do
artigo 525, do NCPC, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente
de penhora, porém, desde que tal peça seja apresentada por advogado. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha
havido o pagamento voluntário, tornem os autos conclusos. - ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP), MARCO
ANTONIO MADRID (OAB 125941/SP), IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 1000204-44.2020.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Romana
Ferro e Aço - Bruna Soares Cano - Vistos. Por ora, INTIME-SE a parte executada, pela derradeira vez, para que cumpra
o determinado às fls. 57, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação de bens para a integral
satisfação do saldo exequendo. Intime-se. Presidente Epitacio, 21 de julho de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito - ADV: RODRIGO SOUZA GONÇALVES (OAB 260249/SP), ANA MARIA DA SILVA XAVIER (OAB 19195/MS)
Processo 1000624-49.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Energisa Sul-sudeste - Distribuição de Energia S.a - Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No
mérito, assiste razão a embargante. Por tais motivos, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar o erro material,
incluindo/substituindo no dispositivo os seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
(ENERGISA), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento
de R$ 4.775,34 (quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) à autora, com correção monetária
pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento), ambos do desembolso”. Mantenho, assim, todos os demais
termos da sentença. Intime-se. Presidente Epitacio, 20 de julho de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a)
de Direito - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP),
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000749-90.2015.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cimcal
Comércio, Serviços e Soluções Logística Ltda (Em Recuperação Judicial) - J. C. de Souza Comércio e Engenharia - - Jessica
Caroline Souza - Vistos. Ciente da petição às fls. 485. No entanto, INDEFIRO o pedido, uma vez que as verbas de PIS/
PASEP/FGTS possuem natureza salarial, incidindo, deste modo, a vedação à penhora prevista no artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil, salvo se por conta de prestação alimentícia. Sobre o assunto, “tem-se admitido a penhora de saldo
do FGTS para pagamento de prestação alimentíciastrictosensu, considerando que a dignidade do trabalhador está em risco,
diante da possibilidade de sua prisão, assim como de seus dependentes. No julgamento do RMS 26.540/SP, a Ministra Eliana
Calmon destaca que a penhora de verbas do FGTS é medida extrema, que só se justifica para evitar a prisão do devedor de
alimentos e atender as necessidades imediatas de sua prole. (...) Vale frisar que a liberação de valores do fundo de garantia
fora das hipóteses legais é medida excepcional, extrema, que não se justifica para o pagamento de dívidas do trabalhador,
ainda que tenham natureza alimentar em sentido amplo, como as decorrentes dehonorários sucumbenciais e quaisquer outros
honorários devidos a profissionais liberais.”(STJ - REsp 1.619.868/SP). Ainda, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE
VALORES ORIUNDOS DE FGTS E PIS. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTES IMPENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE QUE SE APLICA APENAS NO CASO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PRECEDENTES DO STJ).
PENHORA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIAS IMPENHORÁVEIS A TEOR DO DISPOSTO
NO ART. 833, IV, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- A penhora de valores oriundos de FGTS e
PIS somente é possível no caso de execução de alimentos, de acordo com precedentes do STJ. 2.- Os benefícios previdenciários
são impenhoráveis, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC/2015. (TJ/SP - 2058512-49.2017.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito
Privado, Publicação 25/04/2017, Julgamento 25 de Abril de 2017, Relator Adilson de Araujo). Intime-se. Presidente Epitacio, 20
de julho de 2020. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - ADV: LUCILENE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB
318707/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP), GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP)
Processo 1001189-07.2020.8.26.0483 - Monitória - Cheque - Josiel Pereira da Silva - Tiffany Tavares - Feito nº 2020/001521
Proceda-se a tentativa de localização do endereço do executado via Bacen-Jud, Infojud, Renajud e Siel. Após, intime-se o(a)
autor para que se manifeste, tendo em conta o resultado da pesquisa (extratos em frente). - ADV: MAILSON FELIPE DE
FREITAS (OAB 445080/SP)
Processo 1001343-31.2020.8.26.0481 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Iraci Martins Braz da Silva Mapfre Seguros Gerais S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IRACI MARTINS BRAZ DA SILVA
em face de MAPFRE VIDA S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida
em obrigação de fazer no sentido de apresentar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos narrados na exordial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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