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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 - Página 3269

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TJSP 24/07/2020 - Pág. 3269 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3091

3269

ora se apresenta bem como a documentação anexa não expressam a presença dos requisitos legais aptos à concessão da
liminar pleiteada, neste momento. Com efeito, a tutela antecipada somente deve ser concedida mediante a presença de prova
inequívoca do direito pleiteado e, a despeito das argumentações lançadas não há como se dar guarida a tal pretensão em sede
de cognição sumária pois não há tal prova ou verossimilhança da alegação de abuso de direito da parte ré à luz dos termos
contratuais firmados. Nessa toada, deve-se ter em vista que os fatos colacionados demandam maior instrução, sem embargo
dos documentos juntados, sobretudo com o advento da Medida Provisória n.º 925/2020, que alterou sensivelmente a questão
do cancelamento de planos e viagens aéreas. Desta forma, ante tal fundamentação indefiro o pedido de antecipação da tutela
formulado. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência
imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte
em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Intimem-se. - ADV: ARETHA
BENETTI BERNARDI (OAB 223294/SP), PATRICIA TEIXEIRA SOUZA (OAB 362376/SP)
Processo 1013501-18.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jose Antonio do
Bomfim Melo - Mrv Engenharia e Participações S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo formulado entre as partes (fl.30/32) e, com fundamento legal no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, que Jose Antonio do Bomfim Melo move(m) em face de Mrv
Engenharia e Participações S/A. Anoto, por oportuno, que em caso de eventual descumprimento, deverá a parte interessada
requerer o que de direito, nos próprios autos gerando incidente processual “cumprimento de sentença”. Concordes, certifique-se
o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente
fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 87791/MG),
PAULO R. LASMAR ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1111/MG), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP),
PAULO RAMIZ LASMAR (OAB 44692/MG), LILIAN VIDAL SILVA ZAPPULLA (OAB 87718/MG)
Processo 1013855-43.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1001037-74.2019.8.26.0553 - Juizado
Especial Cível) - Grupo Educacional Logus Sociedade Limitada - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos
do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as
formalidades legais. Após, restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico
procedimento deve ser adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/
intimação. - ADV: LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB 196490/SP)
Processo 1013883-11.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000521-37.2020.8.26.0553 - Juizado
Especial Cível) - Laryssa de Oliveira Silva - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais. Após,
restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico procedimento deve ser
adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV:
GUILHERME DE SOUZA SANTOS (OAB 389201/SP)
Processo 1013933-37.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0000797-68.2010.8.26.0553 - Juizado
Especial Cível) - Roseli Cristina Volpe da Silva - Me - Vistos. Confira a serventia se foram cumpridos os termos do art. 122 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Se em termos, expeça-se mandado, observadas as formalidades legais.
Após, restitua-se ao juízo deprecante, com as anotações pertinentes e as nossas homenagens. Idêntico procedimento deve
ser adotado caso a diligência seja infrutífera em virtude da não localização da pessoa indicada para citação/intimação. - ADV:
MARIANA PRETEL E PRETEL (OAB 261725/SP)
Processo 1013954-13.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osmar
Gomes da Silva - Vistos. Analisando os fatos alegados e documentos trazidos aos autos, é o caso de, excepcionalmente, deferir
a tutela pleiteada. Com efeito, há indícios, inclusive em outras ações idênticas que tramitam nesta vara, de que a empresa
requerida não vá honrar com a entrega do bem adquirido pela autora. Tampouco deu qualquer satisfação à autora quanto
ao prazo de entrega ou sequer o código de rastreio do produto. Sendo assim, o deferimento da tutela pleiteada servirá para
garantir o resultado útil do processo. Ademais, o valor pago pela autora e que será objeto de penhora via BACENJUD não se
mostra suficiente para levar a requerida à situação de insolvência. Sendo assim, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código
de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino à serventia que proceda à pesquisa via BACENJUD
em contas das requeridas ON-LINE INTERMEDIAÇÕES LTDA, 123 IMPORTADOS e DIGITAL BANKS PAGAMENTOS S/A, afim
de bloquear os valores pagos pelo autor (R$ 1.199,90). No mais, cite-se e intime-se. Int. - ADV: FERNANDO VIEIRA TEIXEIRA
(OAB 423048/SP)
Processo 1013965-42.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Adriano Silva de Araujo Vistos. Considerando-se o documento acostado a fls. 33, indicativo da proposta oferecida pela requerida junto ao PROCON,
bem como os demais documentos trazidos aos autos e a boa-fé objetiva do autor na afirmação de que referido acordo nã vem
sendo cumprido pela requerida, alvitra-se a verossimilhança do direito alegado. Ademais, a urgência da medida pleiteada reside
no fato da possibilidade de o autor ter seu plano de telefonia suspenso ante o não pagamento das faturas cobradas em excesso.
Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 300 do CPC, defiro a liminar
pleiteada determinando, por conseguinte, que a requerida regularize as faturas do plano contratado pelo autor, passando a
cobrar o valor de R$ 34,99, até o encerramento da promoção em outubro, à partir da próxima fatura, sob pena de multa de R$
100,00 por fatura errada, bem como que se abstenha de efetuar qualquer suspensão dos serviços ofertados ao autor, sob pena
de multa única de R$ 5.000,00 pelo descumprimento. Autorizo desde já que o autor efetue em juízo o depósito referente ao
pagamento das faturas contestadas, bem como das demais, caso continuem sendo expedidas erroneamente. No mais, cite-se
para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da efetiva intimação), sob pena de revelia.
Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade
na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo,
ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de
sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição
de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo
designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Int. - ADV: MARIA
JOELMA LEITE BRAVO (OAB 332267/SP)
Processo 1017456-91.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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